Instrução Normativa SRF nº 7 de 21/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 1998

Aprova o programa gerador da declaração de rendimentos em disquete do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, referente ao lucro real, presumido ou arbitrado, e o respectivo recibo de entrega, relativos ao exercício de 1998.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições dos artigos 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º. Aprovar o programa gerador da declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para a apresentação de declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997.

Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na INTERNET, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º. O programa gerador da declaração de rendimentos em disquete é composto por fichas numeradas que deverão ser utilizadas de conformidade com as instruções dele constantes.

Art. 3º. A Declaração de Rendimentos de que trata esta Instrução Normativa deverá ser apresentada nos prazos a que se refere o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 18 de março de 1997.

Art. 4º. As declarações poderão ser entregues nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, nas Unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET.

Art. 5º. O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO está autorizado a receber, a partir de 02 de fevereiro de 1998, as declarações transmitidas via INTERNET, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"