Instrução Normativa CRE nº 7 de 28/07/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 jul 1998

Disciplina o ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária e dá outras providências

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, na redação dada pelo Convênio ICMS 56/97,

DETERMINA:

1. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pelo instituto da Substituição Tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusivamente para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha originalmente retido o imposto.

2. O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de que trata o item anterior, caso seja homologado o pedido citado no item 5, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado de Rondônia.

3. O valor do imposto retido por Substituição Tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

4. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

5. O contribuinte deverá peticionar o visto da nota fiscal de que trata o item 1, mediante requerimento em 02 (duas) vias dirigido ao Diretor do DEFIS, instruído com a mencionada nota fiscal, cópias autenticadas das GNREs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, bem como relação, contendo as seguintes indicações:

5.1 - série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

5.2 - a quantidade e a descrição dos produtos;

5.3 - o valor da operação da venda interestadual;

5.4 - o valor do imposto repassado a este Estado pelo Substituto Tributário;

5.5 - identificação do destinatário da mercadoria com a indicação do nome, endereço e das inscrições estadual e no CGC (MF);

6. O Chefe da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, após a formação de processo, determinará diligências no sentido de que seja apurado a procedência do pedido, devendo ser lavrado relatório conclusivo pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado para o trabalho.

7. Posteriormente o Chefe da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte encaminhará o processo ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, para decisão do pedido.

8. Deferido o pedido, o Departamento de Fiscalização - DEFIS devolverá o processo à repartição fiscal de origem, para o desentranhamento da nota fiscal, devidamente vistada e contendo a seguinte expressão: "Homologado o ressarcimento - Processo nº_____ - Agência de Rendas de______ - ____DRF", seguida da assinatura do Diretor, e para devolução ao contribuinte

9. Não sendo deferido o pedido o Departamento de Fiscalização - DEFIS devolverá o processo à repartição fiscal de origem, para o desentranhamento da nota fiscal, que deverá ser cancelada, anotando-se em todas as suas vias, que deverão ficar presas ao bloco, a seguinte expressão: "Cancelada - Processo nº_____ - Agência de Rendas de _____ - ____DRF".

10. Ocorrendo o desfazimento do negócio, se o imposto tiver sido recolhido, aplica-se o disposto no item 1, ficando dispensada a providência de que trata o item 5.

11. As distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado, relativamente às saídas de óleo Diesel destinados às Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, quando utilizados como insumo para geração de energia elétrica, deverão obedecer o disposto no artigo 16 do Decreto nº 7845, de 28 de maio de 1997, na redação que lhe foi dada pelos Decreto nº 7971, de 29 de agosto de 1997, e Decreto nº 8309, de 27 de abril de 1998, para que a refinaria possa compensar o imposto nos termos do artigo 17 do mesmo diploma legal.

Coordenadoria da Receita Estadual, em Porto Velho, 28 de julho de 1998.

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual