Instrução Normativa SGR nº 7 de 19/04/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 abr 1995

Estabelece procedimento a ser adotado nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e dá providências correlatas.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas:

Considerando o estabelecido nas Portarias n.ºs 61 e 62, de 06 de março de 1995 e 63, de 09 de março de 1995, do Ministro de Estado de Minas e Energia:

Considerando a necessidade de efetuar um melhor acompanhamento das operações com combustíveis e lubrificantes de forma a coibir a sonegação fiscal.

E S T A B E L E C E:

Art. 1. O Fisco Estadual deverá, constar qualquer uma das hipóteses enumeradas no anexo único desta Instrução Normativa, reter a Nota Fiscal, bem como o combustível ou lubrificante derivados ou não de petróleo relativo operação praticada.

Parágrafo único. Procedida a retenção a que se refere o "caput" deste artigo o funcionário do Fisco adotará as providências que se fizerem necessárias, observada a orientação dada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, de forma a regularizar a operação realizada em desrespeito às normas constantes das Portarias retrocitadas:

Art. 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de abril de 1995.

MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SGR Nº 07/95 OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Os caminhões-tanque que transportarem e lubrificantes devem ter as bocas de carregamento e as válvulas de descargas lacradas pela empresa distribuidora (art. 16. § único, da Portaria nº 63/95).

O Transportador - Revendedor - Retalhista (TRR) não pode comercializar com Gás Liquefeito e Petróleo - GLP, gasolina e álcool carburante (art 1.º da Portaria nº 62/95).

O TRR somente poderá adquirir os produtos objeto do seu comércio de empresa distribuidora autorizada pelo DNC (art. 5.º da Portaria 62/95).

É vedada a alienação, o empréstimo e a permuta de combustíveis entre revendedores, entendidos como tais o TRR e o Posto Revendedor, que por natureza são, exclusivamente, varejista (art. 8.º da Portaria nº 62/95 e art 10 da Portaria nº 61/95).

O TRR está obrigado a não receber produtos de base de distribuição localizada em outro Estado, salvo se esta for mais próxima da sede do TRR (art. 9.º, inciso II, da Portaria nº 62/95).

O Posto Revendedor (conhecido como Posto de Gasolina) desenvolve atividade, exclusivamente, no varejo de combustíveis líquidos de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis automotivos (arts. 1.º e 3.º da Portaria nº 61/95).

O Posto Revendedor está obrigado a não receber produtos de base de distribuição localizada em outro Estado, salvo se está for mais próxima de sua sede (art. 13, inciso XI, da Portaria nº 61/95).

O Posto Revendedor que exibir a marca de identificação comercial de uma distribuidora somente poderá adquirir combustíveis da referida distribuidora (art. 11 da Portaria nº 61/95).