Instrução Normativa SEFAZ nº 7 de 16/02/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 fev 1995
Disciplina o tratamento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos que indica.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os produtos abaixo indicados são de pequeno valor econômico, cuja geração do imposto não cobre o custo dos documentos fiscais avulsos emitidos pelo Fisco para a sua circulação;
Considerando, ainda, que os referidos produtos se constituem, em regra, insumos industriais, em que o custo da matériaprima será incorporado ao produto final, cujas saídas são alcançadas pela incidência do imposto,
Resolve:
Art. 1º O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com lenha, carnaúba em toros, maniçoba em toros, vara comum, vara de manzuá, fica diferido para quando da entrada dos produtos nos estabelecimentos industrial ou comercial, observadas as regras gerais sobre diferimento contidas na Seção V do Capítulo I do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991.
Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, quando da circulação dos produtos, dos locais de produção primários, para acompanhamento até o estabelecimento destinatário, fica dispensada a emissão de nota fiscal.
§ 1º No caso deste artigo, o estabelecimento comercial, beneficiador ou industrial emitirá Nota Fiscal de Entrada, nos termos da legislação em vigor, com destaque do ICMS, fazendo constar em seu corpo a expressão "ICMS Diferido", seguida do número desta Instrução Normativa, sendo o recolhimento do imposto correspondente efetuado até o 5º (quinto) dia após a dezena do mês em que ocorrer a emissão do citado documento fiscal.
§ 2º Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal modelo 1, com destaque do ICMS, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 1995.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda