Instrução Normativa BCB nº 689 DE 11/12/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2025

Divulga a versão 7.3 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.3 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_Requisitos MinimosparaExperienciadoUsuario.pdf

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025;

II - a Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025;

III - a Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025; e

VI - a Instrução Normativa BCB nº 673, de 3 de outubro de 2025

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

ANEXO

Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.3

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

12/2025

7.3

· Capítulo 16:

- Página 113 - item 26: ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando o bloqueio de recursos em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Na tela exemplificativa correspondente, inclusão do valor da transação vinculada à notificação de infração, diferente do valor bloqueado, e alteração do horário de

   

recebimento da notificação para alinhamento à informação sobre o horário do bloqueio do exemplo mostrado na tela do item 27.

- Página 113 - item 27: ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando a liberação de recursos bloqueados em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Complementação de texto para informar sobre a necessidade de envio da mensagem inclusive nos casos em que tenha ocorrido devolução de

   

parte do valor previamente bloqueado. Na tela exemplificativa correspondente, substituição de "bloqueado" por "associado ao bloqueio realizado" e de "referente à transação Pix" por "vinculado à transação Pix".

- Página 113 - item 28: complementação de texto para esclarecer que a devolução tem como destinatário o usuário pagador da transação raiz. Ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando a devolução dos recursos bloqueados em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à

   

notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Exclusão da "Data/hora/minuto/segundo (horário de Brasília) do bloqueio" do rol de informações mínimas obrigatórias na mensagem. Proibição de exibição do nome do destinatário da devolução quando se tratar de devolução proveniente de conta diferente da que recebeu a transação raiz. Na tela exemplificativa correspondente, exclusão do nome do destinatário da devolução e da data/hora/minuto/segundo do bloqueio, e inclusão de "via MED".

   

- Página 114 - item 29: substituição do termo "transação original" por "transação raiz". Substituição de "não deve ser exibido na notificação" por "não deve ser exibido ao usuário pagador".

- Página 114 - item 30 (novo): inclusão de obrigatoriedade da aplicação do disposto nos itens 26 a 29 do Cap. 16 às contestações no âmbito do MED abertas por qualquer canal de atendimento.

- Página 114 - item 31: ajuste de numeração do item.

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).

Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO