Instrução Normativa BCB nº 683 DE 28/11/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2025
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 506/2024, que estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O Chefe Substituto do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.15 ......................................................................................................
III - inseridos em tela dos módulos Oferta Pública (Ofpub) ou Oferta a Dealers (Ofdealers) pelo participante para:
a) constituição ou liberação antecipada de depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil; e
b) operações de que trata o art.74, inciso I do Regulamento do Selic.
IV - enviados por meio de mensagem transmitida na Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), conforme estabelecido em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil;
V - enviados por meio de arquivo transmitido na RSFN, pelo participante responsável pelo Tesouro Direto, para os comandos relativos às contas individualizadas do Tesouro Direto; ou
VI - enviados por meio da plataforma Pre-matching, quando esse envio for autorizado pelo participante transmissor de comandos relativos à ponta 1 em uma intermediação em que há apenas um único vendedor para diversos compradores ("1:N") ou um único comprador para diversos vendedores ("N:1").
......................................................................................................................
§2º................................................................................................................
I - nas operações compromissadas à vista, contratadas entre partes cujos liquidantes e transmissores de comandos sejam distintos, com exceção das operações com cliente não residente e das operações compromissadas em que há direito unilateral de uma ou ambas as partes exigirem o retorno dentro de determinado prazo:
a) com o código de operação "1054";
b) com os códigos de operação "1044", "1047" ou "1057";
II - nas operações compromissadas contratadas com o Banco Central do Brasil pelos módulos Ofpub e Ofdealers, com exceção das operações mencionadas no inciso III, alínea "b" do caput;
III - na liquidação fracionada das operações de compra ou de venda de títulos, contratadas em oferta pública;
IV - nas operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo realizadas entre:
a) dois participantes distintos; e
b) um participante e um cliente residente de outro participante; e
V - nas operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo, com a atuação de somente uma instituição intermediária e a existência de um único comprador e um único vendedor, considerada a obrigatoriedade na compra ou na venda, conforme ocorram as condições do inciso III do § 2º:
a) entre a parte vendedora e a instituição intermediária; ou
b) entre a instituição intermediária e a parte compradora." (NR)
Art 2º. Foi feita a seguinte modificação no leiaute dos anexos:
I - no Anexo II - Tipos de cliente no Selic: alteração da denominação do código 25 para Fundo/classe regulamentado (a) pela CVM.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025, exceto para a alteração prevista no art. 15, §2º, inciso I, alínea "b" da Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024, que produzirá efeitos a partir de 2 de março de 2026.
Gustavo Andrade Barbosa de Souza
ANEXO
NOTA
A presente instrução normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024, que estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Gustavo Andrade Barbosa de Souza
Chefe do Departamento Substituto