Instrução Normativa RE nº 68 DE 06/12/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2016
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação ao subitem 1.1.2, mantida a redação do subitem 1.1.2.1, conforme segue:
1.1.2. O CGC/TE inclui, também, o cadastramento:
a) da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e Livro III, art. 50);
b) do fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "b");
c) da administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "c");
d) da administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "d");
e) do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "e");
f) do contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 2º);
g) do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 3º, e Livro III, art. 50)."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.