Instrução Normativa SRF nº 67 de 21/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1988

Estabelece normas alternativas para a apuração e tributação do lucro nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, em complemento às Instruções Normativas SRF ns. 84/79 e 23 de 25 de março de 1983.

O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988,

Considerando a conveniência de aperfeiçoar a sistemática de apuração dos resultados de operações imobiliárias de que trata a Instrução Normativa nº 23, de 25 de março de 1983, resolve:

1. No caso de venda a prazo ou a prestação de unidade não concluída, contratada com cláusula de correção monetária (subitem 21.1.2, da Instrução Normativa SRF nº 84/79), com pagamento parcial ou total contratado para depois do período-base da venda, a pessoa jurídica poderá, quando optar pela inclusão do custo contratado e/ou do custo orçado no custo do imóvel vendido e pelo reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita da venda recebida, adotar os seguintes procedimentos alternativos para apuração e tributação do lucro, observadas as demais normas das Instruções Normativas SRF ns. 84/79 e 23/83:

a) primeiramente, deverá debitar o cliente e creditar conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros pelo valor da receita da correção monetária do saldo credor do preço, segundo as condições estipuladas no contrato;

b) em seguida, levará o débito da conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros, representativa de custos diferidos, e a crédito de conta de variações monetárias ativas, de resultado do exercício, o valor correspondente à correção do custo diferido, concernente à unidade vendida, registrado em conta de resultados de exercícios futuros, segundo o mesmo percentual utilizado na correção do saldo credor do preço antes dessa correção;

c) posteriormente, efetuará a atualização, pelos mesmos índices referidos nas alíneas precedentes, dos saldos das contas de controle do custo orçado e contratado, a débito de conta de variações monetárias passivas.

2. Os procedimentos referidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados inclusive em relação aos resultados apurados no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1987.

EIVANY ANTÔNIO DA SILVA

Secretário da Receita Federal em exercício.