Instrução Normativa /RE nº 66 DE 04/09/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 set 2012

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao "caput" do item 20.9 e ao subitem 20.9.1, e fica acrescentado o item 20.10, conforme segue:

 

" 20.9 - Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido por produtor

 

20.9.1 - A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, "a", e art. 35, III, "b", deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor.

 

20.9.1.1 - Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", 1, e art. 37, II, "a", nota 01, "b", a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas."

 

"20.10 - Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo de diferimento com substituição tributária

 

20.10.1 - A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, "g", e art. 35, III, "a", deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa.

 

20.10.1.1 - Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", 2, e art. 37, II, "a", nota 01, "a", a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas."

 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.