Instrução Normativa AMMA nº 65 DE 08/11/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 25 nov 2019

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos, no âmbito do Município de Goiânia, referentes à destinação de bens e animais apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.

O Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e Regulamentares, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e do inciso III do art. 8º do Anexo Único do Decreto nº 1.146, de 12 de abril de 2019;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 2.149, de 12 de agosto de 2008;

Considerando que a sanção administrativa de apreensão de bens e animais utilizados na prática de infração ambiental, deve atuar como fator de desestímulo e inibição à prática desses ilícitos;

Considerando a necessidade de se regulamentar as normas, os procedimentos e os critérios para a destinação dos bens e animais apreendidos, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa do autuado e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos atos administrativos;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), normas, procedimentos e critérios para destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - bens: produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos ou embarcações;

II - destinação sumária: destinação de bens ou animais apreendidos em momento anterior ao da confirmação da apreensão;

III - instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, animal, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, etc., que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para essa finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;

IV - petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (anzóis, arpões, etc.) petrechos para derrubada de vegetação (correntes, machados, facões, serras, motosserras, etc.), petrechos para a captura e manutenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apito, armadilhas, estilingues, armas, transportadores, etc.);

V - produto ou subproduto perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação, sob pena de perecimento;

VI - veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea.

VII - apreensão provisória - apreensão de veículo utilizado como suporte ou apoio do aparelho de som utilizado na prática da infração, com o fim de viabilizar a apreensão do bem, impossibilitada no momento da ação fiscalizatória.

VIII - entidades: órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar, social e ambiental, bem como as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, conforme previsto no art. 135 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 3º Os bens e animais apreendidos pela AMMA em razão da prática de infrações ambientais, nos casos legalmente previstos, deverão ser destinados nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os bens e os animais apreendidos não retornarão ao infrator após decisão irrecorrível no âmbito administrativo, que confirme o auto de infração e o auto de apreensão.

Art. 5º Antes da decisão que confirme o auto de infração e a respectiva apreensão e no âmbito das ações de fiscalização, os bens apreendidos poderão ser utilizados pela AMMA, desde que autorizados pelo agente autuante por meio de manifestação fundamentada em que haja:

I - demonstração da relevância do interesse público; e

II - declaração de não haver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação.

Parágrafo único. O veículo de qualquer natureza ou embarcação apreendido poderá ser utilizado para o deslocamento do material apreendido até local de depósito.

Art. 6º Antes da decisão que confirme o auto de infração e a respectiva apreensão, o veículo de qualquer natureza ou embarcação poderá ser utilizado pela AMMA para promover a recomposição do dano ambiental, desde que autorizado pelo chefe da unidade de administração e finanças.

Art. 7º O uso de veículos e embarcações de que tratam os arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa só será permitido nos casos em que estiverem em perfeita condição de tráfego e que houver motorista habilitado.

CAPÍTULO II - DAS DESTINAÇÕES

Seção I - Das Modalidades de Destinação e suas Disposições Gerais

Art. 8º São modalidades de destinação de bens e animais apreendidos:

I - doação;

II - leilão;

III - inutilização ou destruição; ou

IV - incorporação ao patrimônio da AMMA.

Parágrafo único. A destinação de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á em casos excepcionais e, exclusivamente, quando se tratar da apreensão de bens, conforme as circunstâncias previstas no art. 111 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 9º A AMMA efetuará a destinação dos bens e animais apreendidos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em julgado da decisão que determinou o perdimento do bem ou animal.

Parágrafo único. Excetua-se da previsão contida no caput deste artigo a destinação a leilão de bens e animais apreendidos.

Art. 10. A destinação de bens e animais poderá ser procedida sumariamente, considerando-se a natureza dos bens e dos animais apreendidos, o risco de perecimento e as circunstâncias em que se deu a apreensão.

Parágrafo único. A destinação sumária dar-se-á mediante decisão da chefia da unidade de administração e finanças, a qualquer tempo antes da confirmação da apreensão, mediante manifestação prévia da autoridade julgadora competente.

Art. 11. Deverão ser priorizadas as destinações de:

I - produto perecível, ainda que armazenados em condições adequadas;

II - madeira sob risco de perecimento;

III - bem ou animal que restar armazenado ou mantido em condições inadequadas.

Art. 12. O animal silvestre apreendido terá as seguintes destinações:

a) liberação em seu habitat natural;

b) entrega para criação em cativeiro, tais como jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que confiados a técnicos habilitados; ou

c) entrega em guarda provisória, respeitados os regulamentos vigentes.

Art. 13. O produto e o subproduto da fauna não perecíveis apreendidos pela AMMA serão doados a instituições científicas, culturais ou educacionais, ou serão destruídos.

Art. 14. O produto perecível e a madeira sob risco iminente de perecimento poderão ser doados sumariamente.

Seção II - Da Doação

Subseção I - Do Cadastro de Entidades

Art. 15. As entidades deverão ser cadastradas na AMMA para fins de recebimento de bens e animais destinados à doação.

§ 1º O sistema para cadastro será disponibilizado pela AMMA na rede mundial de computadores.

§ 2º Enquanto o sistema de que trata o § 1º deste artigo não estiver em funcionamento, a solicitação de cadastramento dar-se-á por meio de ofício endereçado à AMMA.

Art. 16. O cadastro a que se refere o art. 15 desta Instrução Normativa deverá conter, no mínimo:

I - nome da entidade, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone, endereço e endereço de correio eletrônico para comunicações oficiais;

II - objetivos, competência, finalidade institucionais ou objetivos sociais e estatutários da entidade;

III - informações sobre a abrangência geográfica de atuação da entidade e sobre eventual existência de atuação nacional ou regional, de mais de uma unidade gestora;

IV - informações acerca das espécies ou os dos tipos de bens de seu interesse, indicando a quantidade compatível com a sua necessidade, demanda e capacidade de utilização ou consumo;

V - informações acerca da necessidade dos bens indicados para a consecução dos objetivos da entidade; e

VI - nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade com poderes para firmar Termo de Doação.

§ 1º Caberá à entidade manter seu cadastro atualizado perante a AMMA, em especial, no que se refere às informações de correio eletrônico, telefone e endereço para contato.

§ 2º Para efetivação da doação, o órgão ou entidade deverá apresentar os documentos pertinentes que comprovem as informações lançadas no respectivo cadastro.

§ 3º As entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, deverão apresentar ainda as informações constantes no § 1º do art. 20 desta Instrução Normativa.

Subseção II - Dos Procedimentos para Doação

Art. 17. O chefe da unidade de administração e finanças da AMMA comunicará as entidades cadastradas quando houver bens ou animais apreendidos destinados à doação.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo:

I - será feita por meio de correio eletrônico, considerando-se os bens e animais destinados à doação e as finalidades institucionais das entidades cadastrados;

II - informará as características gerais do bem e do animal, a quantidade, o estado de conservação e o local em que se encontram.

§ 2º Após receber a mensagem indicando os bens e animais apreendidos destinados à doação, a entidade encaminhará resposta à AMMA, no prazo indicado, que deverá conter a confirmação:

I - de seu interesse em receber os bens;

II - da possibilidade de retirada dos bens e animais do local em que se encontram depositados, dentro do prazo concedido pela AMMA.

§ 3º Se nenhuma entidade manifestar interesse no recebimento dos bens e animais destinados à doação, o chefe da unidade de administração e finanças da AMMA poderá eleger outra modalidade de destinação prevista na Lei nº 9.605/1998 , no Decreto nº 6.514/2008 , e nesta Instrução Normativa, atendido o interesse público.

§ 4º Os bens e animais apreendidos pela AMMA não poderão ser doados à entidade autuada comdecisão de confirmação do auto de infração transitada em julgado há menos de 3 (três) anos.

Art. 18. Se mais de umaentidade com situações fiscal e cadastral regulares, manifestarem interesse no recebimento dos mesmos bens destinados à doação, terá preferência, nesta ordem, a entidade:

I - pública;

II - depositária dos bens ou animais;

III - que tenha firmado termo de cooperação, convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares com a AMMA, visando à execução do disposto nesta Instrução Normativa;

IV - que apresente capacidade imediata para a retirada dos bens;

V - que ainda não tenha recebido doação de bens nos termos desta Instrução Normativa; ou

VI - cujos bens em questão tenham maior relação direta à consecução dos objetivos institucionais.

Parágrafo único. O chefe da unidade de administração e finanças deverá proferir decisão expressa e fundamentada quanto à entidade que receberá os bens.

Art. 19. A entidade que manifestar o interesse em receber os bens indicados destinados à doação, será comunicada, via correio eletrônico ou por meio de ofício, quanto ao deferimento de sua solicitação.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigoindicará o local e o prazo para a assinatura do Termo de Doação e para a retirada dos bens.

§ 2º Se a entidade não retirar os bens no prazo estipulado pela AMMA, sem a devida justificativa, seu cadastro será suspenso por 12 (doze) meses e o chefe da unidade administrativa e financeira da AMMA deverá registrar a data e o motivo da suspensão.

§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, a doação se aperfeiçoará em nome da próxima entidade interessada.

§ 4º No caso de não haver, na respectiva área de abrangência, outra entidade interessada ou que possa receber os bens a serem doados ou, ainda, quando tiver sido apresentada justificativa em até 10 (dez) dias contados do término do prazo estipulado para a retirada dos bens, a suspensão prevista no § 2º deste artigo poderá não ser aplicada, de acordo com interesse da AMMA, mediante decisão do chefe da unidade de administração e finanças.

§ 5º Os bens serão entregues ao donatário após a assinatura do Termo de Doação pelo chefe da unidade de administração e finanças e pelo donatário.

Art. 20. Para efetivação da doação, as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente deverão comprovar regularidade perante:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III - ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

IV - a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Prefeitura de Goiânia (CND);

§ 1º Para a retirada dos bens, a entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente deverá apresentar além do previsto nos incisos do caput deste artigo:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com os respectivos números de CPFs;

III - declaração do dirigente da entidade de que nem ele, nem o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau são agentes políticos de quaisquer dos Poderes ou do Ministério Público e de que os demais dirigentes, se houver, também não se enquadram nesta situação;

IV - prova de inscrição da entidade no CNPJ há pelo menos 03 (três) anos.

V - Certificado de Regularidade Ambiental emitido pela AMMA, quando couber.

§ 2º Verificada falsidade ou incorreção dolosa de informação em qualquer documento apresentado em razão do disposto neste artigo, a doação será revogada, os bens doados deverão ser restituídos e a entidade sem fim lucrativo de caráter beneficente terá seu cadastro suspenso pelo prazo de 03 (três) anos, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis.

Art. 21. Após a efetivação da doação, os dados referentes a essa destinação deverão ser lançados no sistema de informações sobre animais e bens apreendidos, incluindo-se o registro no cadastro da entidade beneficiária com a indicação, no mínimo, da data da doação, da quantidade, da natureza e da qualidade dos bens doados.

Art. 22. A doação poderá ser feita a outras entidades que manifestarem interesse no recebimento dos bens apreendidos, ainda que não estejam cadastrados, desde que não exista nenhum impedimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser procedido o cadastramento da entidade antes da assinatura do termo e efetivação da doação.

Art. 23. Os bens recebidos em doação pelas entidades passam a integrar os seus respectivos patrimônios.

Parágrafo único. Caberá aos beneficiários observarem a legislação específica quanto à posse, ao uso, ao consumo ou ao posterior desfazimento, bem como às eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, submetendo-se às fiscalizações e às orientações dos órgãos de controle pertinentes.

Art. 24. O Termo de Doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos da flora e da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos doados.

Parágrafo único. O titular da AMMA poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 25. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos deverão ser arcados pelo donatário.

Parágrafo único. Por razões de interesse público, e justificados os motivos, por meio de decisão fundamentada, poderão os custos ser arcados pela Administração.

Subseção III - Dos Procedimentos para Doação Sumária

Art. 26. A qualquer tempo, a constatação de risco de perecimento do bem apreendido pela unidade de administração e finanças deverá ser informada à autoridade julgadora para que avalie a necessidade de se promover a sua destinação sumária.

Art. 27. Por ocasião da apreensão de bens perecíveis ou madeiras sob o risco iminente de perecimento, o chefe da unidade de administração e finanças promoverá a doação sumária, conforme previsto no inciso III do art. 107 do Decreto nº 6.514/2008 .

§ 1º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão ou pelo chefe da unidade de administração e finanças nos autos do processo de Auto de Apreensão.

§ 2º O chefe da unidade de administração e finanças deverá contatar, se possível, 03 (três) entidades, de preferência, entre as previamente cadastradas perante a AMMA, sobre o interesse em receber em doação os bens a que se refere o caput deste artigo, sob a condição de providenciar os meios e os recursos necessários à sua retirada.

§ 3º No caso de produtos perecíveis considerados próprios para o consumo humano, de acordo com as normas sanitárias específicas, a doação será realizada preferencialmente, para entidades que visem propiciar a segurança alimentar das comunidades envolvidas, mesmo que essas não estejam cadastradas perante a AMMA.

§ 4º A entidade beneficiária no caso previsto no § 3º deste artigo deverá confirmar, por meio de avaliação ou análises adequadas a cada caso, que os bens perecíveis doados estão em condições próprias para consumo humano.

§ 5º No caso de a doação sumária ter sido realizada, a entidade não cadastrada deverá ser realizado o posterior cadastramento, indicando-se os bens doados e especificando-se a data, os valores, a natureza e a quantidade.

§ 6º No caso de doação sumária, o responsável pela entidade sem fins lucrativos beneficiária deverá assinar o Termo de Doação e comprovar regularidade de cadastro e de funcionamento, conforme exigências dos arts. 16 e 20 desta Instrução Normativa.

§ 7º Verificada a falsidade documental, a doação será revogada, a entidade beneficiária deverá restituir ou indenizar a Administração pelos bens doados e terá seu cadastro suspenso por 03 (três) anos, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis.

§ 8º A relação das entidades consultadas conforme o § 2º deste artigo constarão de Instrução em Processo, para fins de registro e transparência.

Seção III - Do Leilão

Art. 28. A venda de bens e animais apreendidos observará o procedimento do leilão previsto na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 29. O leilão poderá ocorrer antes da decisão que confirme o auto de infração e a medida de apreensão, quando se tratar de produtos ou subprodutos perecíveis ou madeiras sob risco iminente de perecimento quando não forem doados por qualquer impedimento.

Art. 30. A venda de instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para essa finalidade, ou cujo fabrico vise à prática de infrações ambientais, somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem, de modo que não mais possam ser utilizados para esse fim.

Art. 31. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente, que deverá arcar, inclusive, com o pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais eventualmente incidentes.

Art. 32. O leilão será realizado na sede da AMMA, podendo ser cometido a leiloeiro oficial, a servidor designado pela Administração ou a entidade pública conveniada com a AMMA que realize leilões.

Parágrafo único. Caso a Administração opte por realizar a alienação por meio da contratação de leiloeiro oficial, a contratação deverá se dar por meio de procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/1993 .

Art. 33. O leilão será precedido de:

I - avaliação econômica do bem;

II - discriminação da quantidade e da qualidade dos bens, bem como a menção do local em que se encontram depositados e o seu estado de conservação;

III - publicação a ser realizada:

a) uma vez, em jornal de grande circulação no município onde o leilão ocorrerá;

b) uma vez, no Diário Oficial do Município (DOM);

c) na página oficial da AMMA na rede mundial de computadores (internet).

Parágrafo único. A avaliação econômica do bem observará o preço médio constante da tabela do sistema Documento de Origem Florestal (DOF) no caso de madeira, e, nos demais casos, o preço previsto nas pautas de valores utilizados pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, ou o preço praticado no mercado ou valor obtido a partir de parecer técnico da AMMA.

Art. 34. Os bens destinados a leilão, sempre que possível, serão distribuídos em lotes, por espécies e quantidades, de modo a ampliar a concorrência e facilitar a arrematação.

Art. 35. A entidade autuada com decisão de confirmação do auto de infração transitada em julgado há menos de 3 (três) anos, a contar da data da ocorrência da infração ambiental, não poderá participar do processo licitatório de venda de bens e animais apreendidos.

Parágrafo único. A entidade impedida do recebimento de doações em razão do disposto no § 2º do art. 20 e no § 7º do art. 27 desta Instrução Normativa não poderá participar do processo licitatório durante o prazo da suspensão do cadastro.

Art. 36. A minuta do edital de leilão elaborada pelo órgão municipal competente deverá ser aprovada pelo titular do órgão ambiental e submetida à análise e manifestação da Procuradoria Geral do Município.

Seção IV - Da Destruição ou Inutilização

Art. 37. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos, nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias;

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos;

III - possam comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização; ou

IV - o bem apreendido tiver perecido, deteriorado e se tornado inservível ou não esteja apto para o consumo humano.

§ 1º A destruição ou inutilização referida no caput deste artigo ocorrerá mediante a lavratura de termo próprio ou termo de constatação, que deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

§ 2º Os bens destruídos ou inutilizados deverão ser baixados do sistema informatizado de bens apreendidos.

Art. 38. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.

Seção V - Da Incorporação ao patrimônio do Órgão Municipal Ambiental

Art. 39. Os bens apreendidos não integram o patrimônio da AMMA.

§ 1º Após decisão que confirme o auto de infração, os bens apreendidos poderão ser incorporados ao patrimônio da AMMA, quando necessários ao exercício de suas competências institucionais.

§ 2º A incorporação de bens apreendidos ao patrimônio da AMMA dependerá de prévia autorização do titular do órgão municipal ambiental, mediante parecer favorável do chefe da unidade de administração e finanças.

§ 3º A patrimonialização dos bens apreendidos deverá ocorrer após a transferência formal destes para o órgão municipal do meio ambiente, fundamentada na decisão irrecorrível relativa ao Auto de Apreensão correspondente ao bem apreendido.

§ 4º Os bens que não forem passíveis de tombamento, a exemplo das madeiras apreendidas, poderão ser utilizados ou consumidos pela AMMA quando houver necessidade, conforme decisão motivada do chefe da unidade de administração e finanças a autoridade competente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Compete ao titular da AMMA definir e promover a destinação dos bens e dos animais apreendidos que não tenham sido objeto de destinação sumária, nos casos em que a Lei nº 9.605/1998 , o Decreto nº 6.514/2008 e esta Instrução Normativa, não priorizarem ou limitarem expressamente outra forma de destinação.

Art. 41. Para fins de destinação de bens, a AMMA publicará, anualmente, edital para que entidades se cadastrem para recebimento de doações que sejam convergentes à consecução de seus objetivos institucionais e à sua área de atuação.

Art. 42. Para execução do disposto nesta Instrução Normativa, poderão ser firmados termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, com órgãos e entidades públicos ou entidades sem fins lucrativos, observando-se as normas que regem a matéria.

Art. 43. Os procedimentos administrativos que tratem de medida administrativa de apreensão de bens e animais terão prioridade na tramitação nas unidades do órgão municipal ambiental.

Art. 44. Aplica-se, no que couber, esta Instrução Normativa ao procedimento de destinação de bens, mercadorias e animais apreendidos previsto na Lei Complementar nº 014 , de 29 de dezembro de 1992.

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 08 dias do mês de novembro de 2019.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente