Instrução Normativa IBAMA nº 64 de 31/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2005
Dispõe sobre a declaração de estoque de madeiras em toras ou serradas existentes em 31 de dezembro de 2004, a ser prestada pelas pessoas jurídicas que se dediquem ao seu processamento.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de julho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e legislação posterior que a alterou,
Considerando a necessidade desta Autarquia manter o controle de estoque do volume de madeiras em toras, serradas e laminadas armazenadas nas empresas industriais que realizam o processamento desses produtos florestais nos Estados abrangidos pela região amazônica;
Considerando a necessidade de manter atualizado o cadastro das indústrias madeireiras e evitar a atuação de empresas com registros cancelados; e
Considerando a proposição apresentada pela Diretoria de Florestas - DIREF, no processo nº 02001.007138/2004-97,
Resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que se dediquem ao processamento de madeiras em toras como serrarias e laminadoras, instaladas nos Estados-membros situados na Amazônia Legal deverão apresentar ao Ibama, até o dia 30 de abril de 2005, declaração de estoque de madeiras em toras ou serradas existentes em 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. A empresa de que trata este artigo deverá informar a espécie, a origem, o volume e o endereço de armazenamento da madeira estocada, na forma do modelo anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º A declaração de estoque prevista no artigo anterior deverá ser acompanhada de cópia autenticada da seguinte documentação:
I - ato constitutivo da empresa e suas alterações, com a comprovação do arquivamento na Junta Comercial correspondente;
II - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
III - cartão de inscrição junto à receita estadual;
IV - cartão de autógrafo de acordo com o modelo a ser apresentado pela Gerência Executiva de jurisdição da empresa declarante;
V - comprovante de registro junto ao Cadastro Técnico Federal do Ibama;
VI - comprovante do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA exigível a partir da data do cadastramento de que trata o inciso anterior;
VII - cadastro de pessoa física e carteira de identidade dos sócios-proprietários e diretores da empresa;
VIII - procuração, quando for o caso, conferindo poderes ao representante da empresa junto ao Ibama;
IX - licença ambiental concedida por esta Autarquia ou pelo órgão estadual de meio ambiente competente; e
X - alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. A avaliação da origem e dos volumes de madeira declarados, na forma prevista no caput deste artigo, será realizada por amostragem, através de vistorias realizadas nas empresas por servidores desta Autarquia.
Art. 3º A madeira que não for declarada regularmente, na forma prevista nesta Instrução Normativa, e aquela que a empresa não apresentar comprovação de origem legal será considerada irregular e passível de apreensão por esta Autarquia.
Art. 4º As pessoas jurídicas que descumprirem a determinação contida na presente Instrução Normativa sujeitar-se-ão às sanções ambientais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais atos normativos de regência.
Art. 5º As Diretorias de Florestas - DIREF e de Proteção Ambiental - DIPRO desta Autarquia, no prazo de noventa dias, após a data limite fixada para o fornecimento dos dados e informações prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, realizarão as inspeções industriais e as fiscalizações, in loco, a fim de averiguar o fiel cumprimento deste ato.
Art. 6º Manter inalteradas as disposições da Instrução Normativa nº 58, de 20 de dezembro de 2004, no que tange aos atos praticados na sua vigência, no âmbito da Gerência Executiva desta Autarquia no Estado do Pará.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXODECLARAÇÃO DE ESTOQUE | |||||
Nome/Razão Social ___________________________ | 3. CGC/CPF ______________ | ||||
Nº do registro do IBAMA no CTF _______________ | 4. Inscrição Estadual __________________ | ||||
ENDEREÇO: 5. Rua/Av ________________________ | 5. Número______ | ||||
Bairro/Distrito ______________________ | 7. Município ____________ | 8. Caixa Postal _______ | |||
9. UF ________ | 10. CEP _______-_____ | 11. Telefone/Fax (__) ________ | |||
ESTOQUE DE MADEIRA EM TORA | |||||
12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 |
Origem (PMFS, AD, REFL) * | Detentor Nome/Razão Social | Nº do PMFS/AD Protocolo/Estado no IBAMA | Nº da autorização | Volume toras (m3) | |
TOTAL |
*Origem: PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável, AD = Autorização de Desmatamento
REFL=Reflorestamento
ESTOQUE DE MADEIRA SERRADA
Espécie | Volume (m3) | |
LOCAL DE ARMAZENAGEM | ||
18. Rua/Av.___________________________________ | 19. Número _______ | |
20.Bairro/Distrito ___________ | 21. Município ______ | 22. UF _______ |
Coordenadas Geográficas ____________________/__________________ | ||
Declaro que as informações acima são a expressão da verdade. Local e Data: ____________________,______________ | ||
__________________________________ | ||
Representante legal do Declarante | ||
(Nome/Assinatura) |