Instrução Normativa DAT nº 64 de 25/08/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 ago 1997

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 73, inciso II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

1 - Fixar a base de cálculo, para efeito de retenção do ICMS na fonte, relativo às saídas promovidas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas:

1.1 - 26.50-1 fabricação, refinação e moagem de açúcar;

1.2 - 60 Comércio Atacadista.

2 - A base de cálculo ora fixada será utilizada, ainda, como valor mínimo para pagamento do ICMS na fronteira, quando da entrada de açúcar originária de outras unidades federativas.

2.1 - Ocorrendo a hipótese em que o adquirente seja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente do da entrada da mercadoria em território baiano, será aplicada a presente pauta para apuração do ICMS a recolher por antecipação tributária e retenção na fonte.

3 - À base de cálculo de que trata esta Instrução Normativa será aplicada a redução de 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimo por cento), na conformidade do art. 1º do Decreto nº 6.142, de 30 de dezembro de 1996, nas operações internas promovidas exclusivamente por estabelecimento industrial, situado neste Estado, cujo código de atividade econômica seja 26.50-1 - fabricação, refinação e moagem de açúcar.

4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de setembro de 1997, ficando revogada a de nº 59/97, de 13/08/1997.

Salvador, 25 de agosto de 1997.

HÉLIO BOTELHO PINTO DA SILVA

DIRETOR GERAL

ANEXO ÚNICO

Código
Especificação
Unidade
Valor R$
12 - Açucar
 
 
 
12.01
Cristal
sc. 50 kg
18,00
12.02
Refinado
sc 50 kg
21,00
12.03
Cristal
sc. 30 kg
12,00
12.04
Refinado
sc. 30 kg
15,00