Instrução Normativa SEFAZ nº 64 de 26/02/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 fev 1994

Faculta a emissão do documento fiscal complementar a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 23.149/1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o § 5º do art. 107 do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS,

Considerando que a emissão de documento fiscal complementar relativamente à variação monetária entre o valor contratado nas operações e prestações a prazo e o efetivamente pago pela variação da URV, não implica em nenhum efetivo instrumento de controle do crédito tributário nem prejuízos ao Erário Estadual,

Resolve:

Art. 1º Para fim exclusivo do ICMS, fica facultada a emissão do documento fiscal complementar a que se refere o art. 2º do Decreto nº 23.149, de 8 de abril de 1994.

Art. 2º Havendo a exigência da emissão do documento fiscal complementar por parte do adquirente, o emitente está, neste caso, obrigado a emitir o citado documento, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1994.

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

Secretário da Fazenda