Instrução Normativa nº 63 DE 30/09/1995

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 out 1995

Dispõe sobre o Passe Fiscal de Mercadorias, e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem o Decreto no 4.670, de 26 de setembro de 1995 e os artigos 2o e 5o, da Portaria no 391, de 27 de julho de 1995, publicada no DOE de 29 e 30/07/95, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO


1 - O Passe Fiscal de Mercadorias deverá ser emitido pelas Repartições Fazendárias e nas seguintes hipóteses:
1.1 - pela Repartição Fiscal de Fronteira, observado o disposto no item 4 desta Instrução:
a) quando se tratar de mercadoria destinada a outra unidade federativa;
b) quando a mercadoria, oriunda de outra unidade federativa e destinada ao exterior, for embarcada
através de portos ou aeroportos situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação;
c) quando a mercadoria, importada do exterior e desembaraçada nos portos e aeroportos situados neste Estado, for destinada a outra unidade federativa.

1.2 - pela Repartição Fazendária da circunscrição do remetente, quando a mercadoria for destinada a adquirente situado noutra unidade federativa;

1.3 - quando houver a impossibilidade da emissão do Passe Fiscal pela Repartição Fazendária prevista no subitem anterior, este
poderá ser emitido por qualquer outra situada no âmbito da Delegacia Regional da Fazenda que circunscreva o domicílio do remetente.

2 - Ao Passe Fiscal de Mercadorias deverão ser aplicados os seguintes procedimentos:

2.1 - Na emissão:

2.1.1 - preencher todos os campos, a máquina ou em letra de forma, quando houver impossibilidade de emissão por Sistema de Processamento de Dados;

2.1.2 - anexar cópia da Nota Fiscal ou Declaração de Importação, sempre que possível;

2.1.3 - emitir, preferencialmente, um Passe Fiscal para cada destinatário;

2.1.4 - se o transporte for efetuado por veículo tipo carreta/reboque, anotar as placas do veículo/"cavalo" e da carreta/reboque propriamente dito;

2.1.5 - o funcionário emitente deverá se identificar de forma legível e clara, mediante assinatura, cadastro e carimbo;

2.1.6 - ao motorista deverão ser entregues a 2a e 3a vias (sépia e verde);

2.1.7 - abreviar apenas as palavras comuns tais como: Comercial, Indústria, etc, na descrição do remetente e do destinatário;

2.1.8 - indicar apenas o peso total da mercadoria registrado no documento fiscal, quando houver duplicidade de unidades de carga (ex. farinha de trigo em sc/50kg e em fd/10kg);

2.1.9 - emitir um Passe Fiscal para cada grupo de duas espécies, atendo-se àquelas preponderantes, evitando descrições genéricas
tais como: bebidas, gêneros alimentícios, etc, quando houver multiplicidade de mercadorias;

2.1.10 - registrar os dados referentes ao número do Passe Fiscal emitido e data da ocorrência no "Relatório Diário de Passes Fiscais Emitidos e Baixados" (Anexo 2), exceto quando se tratar de Repartição Fiscal integrada ao Sistema CFAMT e o Passe Fiscal for emitido por computador.

2.2 - Na circulação

2.2.1 - todas as Repartições Fiscais existentes no percurso, deverão apor carimbo identificador da Repartição Fazendária no verso do
Passe Fiscal e anotar os dados relativos a data e hora da ocorrência;

2.2.2 - as Repartições Fiscais que efetivarem a exigência prevista no subitem antecedente, deverão digitar no Sistema CFAMT os
dados referentes ao número do Passe Fiscal, data e hora da ocorrência, salvo se o sistema estiver “fora do ar”, ou a Repartição Fazendária não
for informatizada;

2.2.3 - não havendo a digitação dos dados na forma prevista no subitem antecedente, as Repartições Fazendárias deverão registrar os
dados referentes ao número do Passe Fiscal e data da ocorrência no "Relatório Diário de Passes Fiscais em Circulação", (Anexo 3);

2.2.4 - ocorrendo sinistro de qualquer natureza ou outras situações supervenientes envolvendo o veículo, a mercadoria ou o
motorista condutor, o responsável tributário deverá procurar a Repartição Fazendária mais próxima do local da ocorrência, visando a exoneração
da responsabilidade ou registro que identifique a situação, permitindo comprovar o não cumprimento do prazo de 5 dias previsto no Passe Fiscal
de Mercadorias, Quadro “B”.

2.3 - No momento da baixa:

2.3.1 - somente as Repartições Fazendárias de Fronteira têm a competência de efetuar a baixa retendo a 3a via (verde), mediante
preenchimento do "Termo de Exoneração" e entregando ao motorista a 2a via (Sépia), devidamente preenchida;

2.3.2 - antes de proceder à baixa, o funcionário fiscal deverá ordenar a pesagem do veículo, quando possível, e efetuar a conferência
criteriosa da(s) mercadoria(s);

2.3.3 - o funcionário fiscal deverá solicitar o "DUT " do veículo transportador, confrontando-o com a placa existente no Passe Fiscal
a ser baixado;

2.3.4 - o funcionário que proceder à baixa deverá identificar-se mediante assinatura, cadastro e carimbo, e digitar no Sistema
CFAMT os dados referentes ao número do Passe Fiscal, data e hora da ocorrência, salvo se o sistema estiver “fora do ar”, ou a Repartição
Fazendária não for informatizada;

2.3.5 - não havendo a digitação dos dados na forma prevista no subitem antecedente, as Repartições Fazendárias deverão registrar os
dados referentes ao número do Passe Fiscal baixado e data da ocorrência no "Relatório Diário de Passes Fiscais Emitidos e Baixados", (Anexo 2);

2.3.6 - havendo autuação, deverá ser encaminhada cópia do Auto de Infração à DFMT, via FAX, com o objetivo de proceder a
exclusão, do Relatório indicado no subitem 2.4.3, do respectivo Passe Fiscal.

2.4 - No fluxo de documentos/informações:

2.4.1 - A Repartição Fazendária ao emitir, visar ou baixar Passe Fiscal, deverá enviar, diariamente via FAX, para a DFMT, as informações previstas em "Relatório Diário de Passes Fiscais Emitidos e Baixados" e "Relatório Diário de Passes Fiscais em Circulação", (Anexos 2 e 3), exceto quando se tratar de repartições informatizadas que, neste caso, digitarão estas informações no Sistema CFAMT;

2.4.2 - as 1as e 3as vias (azul e verde) dos Passes Fiscais emitidos e baixados deverão ser encaminhadas, por SEDEX, pelas Repartições Fazendárias através da Guia de Remessa de Passes Fiscais (Anexo 4), para a DFMT, obedecendo ao seguinte escalonamento:

Período da emissão/baixa - Dia da remessa
do 1o ao 5o dia do mês - até o 6o dia do mesmo mês
do 6o ao 10o dia do mês - até o 11o dia do mesmo mês
do 11o ao 15o dia do mês - até o 16o dia do mesmo mês
do 16o ao 20o dia do mês - até o 21o dia do mesmo mês
do 21o ao 25o dia do mês - até o 26o dia do mesmo mês
do 26o ao último dia do mês - até o 1o dia do mês subseqüente

2.4.3 - os anexos 2, 3 e 4 supracitados deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelo Auditor Fiscal, Chefe da Equipe, da respectiva
Repartição Fazendária;

2.4.4 - a DFMT, após digitação das informações recebidas, enviará, decendialmente, para a Gerência de Fiscalização - GEFIS,
Delegacias Regionais da Fazenda e Postos Fiscais da DFMT, relatórios contendo a indicação de Passes Fiscais não baixados e baixados
mediante lavratura de Auto de Infração (por ordem de placa do veículo, motorista, transportadora, proprietário do veículo, número do Passe
Fiscal e destinatário), com as informações referentes aos mesmos.

3 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

3.1 - Ficam sujeitas à exigibilidade de transitar acompanhadas do Passe Fiscal de Mercadorias, conforme previsto no art. 219, do RICMS, combinado com o art. 3o, da Portaria no 391/95, de 27/07/95, as mercadorias relacionadas no Anexo 1 desta Instrução.

3.2 - Fica dispensada a emissão do Passe Fiscal para as mercadorias que, constantes do Anexo 1, Campo “B”, e amparadas pelo
Regime de Substituição Tributária, tenham sido objeto de retenção do ICMS na fonte.

3.3 - Eventualmente, ainda que não incluída na exigência do Item 3.1 desta Instrução, se o preposto fiscal entender necessário,
considerada a possibilidade de que a mercadoria seja internada neste Estado, poderá ser emitido o Passe Fiscal de Mercadorias.

3.4 - Havendo autuação, o preposto fiscal deverá lavrar, previamente, o "Termo de Fiscalização" (Anexo 5), previsto no art. 418, do
RICMS, que será parte integrante do Processo Administrativo Fiscal, juntamente com o Passe Fiscal e o Auto de Infração respectivo.

3.4.1 - Na hipótese do subitem antecedente, caberá ao autuante e às demais Autoridades Fazendárias observar o disposto na Portaria
no 424, de 22 de setembro de 1992, publicada no DOE de 23/09/92.

3.5 - Ficam instituídos os seguintes documentos, que com esta se publicam:

3.5.1 - "Relatório Diário de Passes Fiscais Emitidos e Baixados" (Anexo 2);

3.5.2 - "Relatório Diário de Passes Fiscais em Circulação" (Anexo 3);

3.5.3 - "Guia de Remessa de Passes Fiscais" (Anexo 4);

3.5.4 - "Termo de Fiscalização" (Anexo 5).

4 - Considera-se Repartição Fazendária de Fronteira tanto as localizadas nas divisas interestaduais, quanto aquelas que têm como
área de atuação os portos e aeroportos situados neste Estado.

5 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GAB/DAT, 29 de setembro de 1995
HÉLIO BOTELHO PINTO DA SILVA
Diretor


Anexo 1
MERCADORIAS OBRIGADAS A TRANSITAR ACOMPANHADAS DO PASSE FISCAL


A - Em trânsito neste Estado, e oriundas de outros estados da Federação
ITEM
1 - açúcar;
2 - álcool para fins não carburantes;
3 - arame;
4 - bebidas alcoólicas;
5 - bombons, goma de mascar, caramelos, pastilhas, dropes e chocolates;
5-A - Carvão vegetal
Nota 1: O item 5-A foi acrescentado pela Instrução Normativa no 35/08, DOE de 01/08/08,
efeitos a partir de 01/08/08.
6 - cervejas, chopes e refrigerantes;
7 - charque;
8 - cigarros;
9 - combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, lubrificantes, parafinas e demais derivados de
petróleo;
9-A - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;
(Item 9-A acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 19 DE 13/04/2012)
10 - farinha de trigo;
11 - feijão;
12 - ferro para construção civil;
13 - leite em pó ou condensado e creme de leite;
14 - madeira;
15 - manteiga;
16 - óleo comestível;
17 - queijos;
18 - tintas e vernizes;
19 - qualquer mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio estabelecidas
no RICMS;
20 - qualquer mercadoria destinada ao exterior, com embarque previsto através de portos ou aeroportos
situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação.


B - Oriundas deste Estado, ou recebidas do exterior, com destino a outras Unidades da Federação
ITEM
1 - açúcar;
2 - álcool para fins não carburantes;
3 - arame;
4 - bebidas alcoólicas;
5 - bombons, goma de mascar, caramelos, pastilhas, dropes e chocolates;
6 - cervejas, chopes e refrigerantes;
7 - charque;
8 - cigarros;
9 - combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, lubrificantes, parafinas e demais derivados de
petróleo;
9-A - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;
(Item 9-A acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 19 DE 13/04/2012)
10 - farinha de trigo;
11 - ferro para construção civil;
12 - leite em pó ou condensado e creme de leite;
13 - manteiga;
14 - óleo comestível;
15 - queijos;
16 - qualquer mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio estabelecidas
no RICMS;
17 - qualquer mercadoria recebida do exterior através de portos ou aeroportos situados neste Estado.