Instrução Normativa IAT nº 62 DE 30/09/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2025

Estabelece critérios e procedimentos para Autorização Ambiental em serviço de ligação de energia elétrica em áreas legalmente protegidas e em suas respectivas zonas de amortecimento no território do Estado do Paraná.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2.025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1.992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2.019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2.020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2.022,

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 (Princípio nº 15);

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2.025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024;

Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23 , de 19 de dezembro de 2019, o qual estabeleceu os procedimentos d de licenciamento ambiental em áreas de Preservação Permanente - APP, nos entornos dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'águas naturais;

Considerando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de

Considerando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, a qual estabeleceu as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

Considerando que a COPEL exige como documento obrigatório para a solicitação de serviço de ligação de energia a apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente caso as instalações ou a extensão de rede ocuparem áreas protegidas por lei;

Considerando que a COPEL exige como documento obrigatório, para a solicitação de serviço de ligação de energia: Licença Ambiental Simplificada - LAS; Licenciamento Trifásico: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO; Protocolo de LO; ou Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM (no endereço da unidade consumidora), Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA;

Considerando que o acesso a energia elétrica, corresponde a recurso básico ao desenvolvimento, sendo que a inclusão elétrica concorre para expandir a liberdade e melhorar a qualidade de vida das pessoas e integra o rol de direitos humanos/fundamentais;

Considerando o conteúdo do protocolo nº 24.567.573-9,

Resolve

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para Autorização Ambiental em serviço de ligação de energia elétrica em áreas legalmente protegidas e em suas respectivas zonas de amortecimento no território do Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os empreendimentos situados em áreas legalmente protegidas, bem como em suas respectivas zonas de amortecimento.

Art. 3º Consideram-se áreas legalmente protegidas, para fins desta Instrução Normativa:

I - unidades de conservação: tais como Estação Ecológica; Parque Nacional, Estadual ou Municipal; Reserva Biológica; Refúgio de Vida Silvestre; Monumento Natural;

II - área de proteção ambiental (APA);

III - área de relevante interesse ecológico;

IV - floresta nacional ou estadual;

V - reserva extrativista;

VI - reserva de fauna;

VII - reserva particular do patrimônio natural (RPPN);

VIII - área de preservação permanente (APP);

IX - reservas legais;

X - terras indígenas;

XI - terras quilombolas; e

XII - demais áreas protegidas criadas por mecanismos federais, estaduais ou municipais.

CAPÍTULO I - DO ATO ADMINISTRATIVO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4º O órgão licenciador, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá a Autorização Ambiental, para fins de licenciamento ambiental para ligação de energia elétrica, o seguinte ato administrativo:

§ 1º A Autorização Ambiental - AA autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.

§ 2º Nos casos de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, situados em áreas legalmente protegidas ou em suas zonas de amortecimento, a autorização para a ligação de energia elétrica ficará condicionada ao respectivo licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º Os requerimentos para Autorização Ambiental - AA, conforme Art. 4º da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

II - para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

III - para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

IV - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA, conforme disponível no ANEXO I;

V - documento de comprovação de dominialidade sobre o imóvel tais como: matrícula do imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública, contrato de compra e venda, contrato de locação, dentre outros. Caso não constar no documento apresentado o endereço completo ou se o número predial estiver divergente, o interessado deverá apresentar IPTU ou declaração da Prefeitura;

VI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos,conforme modelo do ANEXO II;

VII - declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO III;

VIII - Croqui do imóvel sobre imagem aérea atualizada, e disponibilizado em arquivos vetoriais nos formatos.kml ou.kmz, com a indicação do ponto onde será instalado o poste; e

IX - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental.

Parágrafo único. A comprovação de dominialidade conforme inciso V poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada, nos termos do § 3º do art. 13 do Decreto Estadual nº 9.541/2025.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 6º O prazo de validade da Autorização Ambiental - AA, será de 02 (dois) anos.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Quando houver intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP, nos entornos dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, de acordo com normativa específica, fica autorizado a ligação de energia elétrica pelas companhias, tais como: trapiches, rampas, muros de arrimo e outros, desde que seja apresentada a respectiva Autorização Ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.

Art. 8º Em áreas fora de Área de Preservação Permanente - APP, localizadas nos entornos dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais e devidamente declaradas como urbanas e de expansão urbana pelos Planos Diretores Municipais, ficam isentas da autorização do órgão ambiental para ligação de energia elétrica pelas companhias.

Art. 9º O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.

Art. 10. Constatada na análise do requerimento, a existência de demanda judicial envolvendo o imóvel, proprietário ou empreendimento, o escritório regional do Instituto Água e Terra poderá solicitar a manifestação jurídica do órgão ambiental, antes da emissão da decisão administrativa;

Art. 11. A decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento, em decorrência de existência de pendência judicial envolvendo o requerente, o empreendimento ou o imóvel será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514, de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo ao dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, § 3º, da Constituição Federal , e do Art. 14 , § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981 .

Art. 13. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I

(imagem não disponível no DIOE)

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGO

A [razão social ou nome], empresa de direito [público/privado] vinculada ao CNPJ ou CPF nº [número], situada a Rua [endereço completo] atesta, para os devidos fins de licenciamento [inserir a modalidade de licença e etapa] que não possui nenhum embargo junto ao Ministério do Trabalho, IBAMA, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, Instituto Água e Terra, Defesa Civil, Prefeitura ou qualquer outra entidade/órgão público que tenha autonomia para tal, de modo que não vê óbices neste aspecto para a continuidade do licenciamento em questão.

Sem mais,

[Cidade], dia [XX] de [mês] de 20__

Nome e Assinatura Responsável Legal

ANEXO III DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

_________________(Nome Completo em negrito da parte),______________(Nacionalidade),_________(Estado Civil),___________________(Profissão), portador do CPF/MF ou CNPJ nº ______________________, com Documento de Identidade de nº __________, residente e domiciliado na Rua___________________, nº _______, ___________(Bairro), CEP:____, ______________-____(Município-UF), DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).

FATOS DECLARADOS:

DOCUMENTOS APRESENTADOS:

Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má-fé.

Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.

________ (Município-UF), ____ (dia) de_________ (mês) de ______ (ano).

(Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

CPF ou CNPJ: ______________________

Responsável técnico pela implementação do PGRCC do empreendimento.