Instrução Normativa nº 62 DE 30/08/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 ago 2023

Altera a Instrução Normativa GAB/CRE Nº 5 DE 29/01/2021, que estabelece os critérios para o monitoramento fiscal de contribuintes, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade ao procedimento de monitoramento fiscal;

DETERMINA:

Art. 1º O parágrafo único e o caput do art. 5º da Instrução Normativa no 5/2021/GAB/CRE passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º Constatadas inconsistências, o servidor responsável fará a devida notificação, preferencialmente, via ciência pessoal, para que o contribuinte realize a autorregularização ou apresente contestação, conforme previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. As contestações das notificações enviadas durante o monitoramento, inclusive as decorrentes do lançamento previsto nos parágrafos seguintes, serão analisadas pelo servidor responsável pela notificação, cabendo recurso nos termos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto no 22.721/2018."(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Instrução Normativa no 5/2021/GAB/CRE, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

"Art. 5º ......

§ 1º ......

§ 2º Não sendo possível a ciência pessoal prevista no caput deste artigo, o AFTE deverá realizá-la via DET, comprovando, por meio do sistema informatizado de que trata o art. 8º, os motivos de não fazê-la pessoalmente.

§ 3º Caso o contribuinte não atenda à notificação relativa às inconsistências, o AFTE responsável deverá efetuar o lançamento do valor apurado em conta-corrente fiscal do contribuinte, fazendo constar:

I - o prazo de vencimento para 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do lançamento;

II - o código de receita 1664; e

III - no campo “Complemento”, o número da notificação não atendida.

§ 4º Efetuado o lançamento previsto no § 3º deste artigo, o AFTE deverá providenciar a notificação do contribuinte, observando-se a forma definida no caput e no § 2º deste artigo, na qual constará, além dos dados relativos ao lançamento, as inconsistências que lhe deram origem.

§ 5º Vencido o prazo do lançamento sem que o contribuinte tenha providenciado a regularização, o AFTE deverá apresentar o relatório conclusivo previsto no art. 7º e solicitar a emissão de DFE, para execução da ação fiscal.

§ 6º O lançamento previsto no § 2º deste artigo será revisto de ofício após a conclusão da respectiva ação fiscal."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 28 de agosto de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual