Instrução Normativa MAPA nº 62 DE 15/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2009

Estabelece o Regulamento Técnico da Amêndoa da Castanha de Caju, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.000926/2009-11,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico da Amêndoa da Castanha de Caju, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem na forma dos Anexos I, II, III e IV à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 6º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21 e 22 da Portaria nº 644, de 11 de setembro de 1975.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DA AMÊNDOA DA CASTANHA DE CAJU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão oficial de classificação da Amêndoa da Castanha de Caju considerando os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:

I - amêndoa da castanha de caju (A.C.C.): a parte comestível da castanha de caju Anacardium occidentale L., que teve retirada sua casca e película;

II - amêndoa beneficiada: a amêndoa crua desprovida de casca e película;

III - amêndoa inteira: a amêndoa cujos cotilédones encontram-se unidos e inteiros; também será considerada como inteira a amêndoa que apresentar a ponta quebrada em menos de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu tamanho original;

IV - amêndoa processada: a amêndoa beneficiada que sofreu o processo de torrefação ou fritura, podendo ser salgada ou não;

V - amêndoa quebrada: a amêndoa não considerada inteira;

VI - casca: a parte externa da castanha de caju que envolve a película e a amêndoa;

VII - defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre a amêndoa comprometem seriamente a sua aparência, conservação e qualidade, restringindo ou inviabilizando o seu uso proposto, sendo os seguintes:

a) ardida: a amêndoa que apresentar alteração em sua cor, odor e sabor decorrente do processo de fermentação;

b) dano por inseto: qualquer injúria causada por ação de insetos;

c) impurezas: os detritos da casca ou da película da amêndoa;

d) matérias estranhas: os detritos de qualquer natureza não oriundos da castanha de caju;

e) mofada: a amêndoa que apresentar mofo ou bolor visíveis a olho nu; e

f) rançosa: a amêndoa que apresentar cor, sabor e odor alterados devidos à oxidação da sua fração lipídica (óleo);

VIII - defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre a amêndoa não restringem ou inviabilizam a sua utilização, por não comprometerem seriamente a sua aparência, conservação e qualidade, sendo os seguintes:

a) arroxeada: a amêndoa que apresentar cor levemente roxa;

b) brocada: a amêndoa que independentemente de sua coloração apresentar uma ou mais depressões, pontos pretos ou escurecidos;

c) imatura: a amêndoa que não atingiu o seu estágio de desenvolvimento fisiológico completo, apresentando-se enrugada e com densidade menor que a amêndoa normal;

d) manchada: a amêndoa que apresentar manchas superficiais de qualquer natureza, contrastando com a cor predominante da amêndoa;

e) película aderente: a amêndoa que apresentar película com mais de 2 mm (dois milímetros) de diâmetro fixa na sua superfície;

f) queimada: a amêndoa com alteração na sua cor normal, caracterizada por escurecimento causado pelo aquecimento excessivo durante o seu processamento;

g) dano superficial: a amêndoa que apresentar parte de sua camada superficial danificada quando da retirada da película; e

h) variação de cor: a alteração uniforme de cor da amêndoa proveniente do beneficiamento ou processamento da castanha, que contrasta com a cor predominante da amostra;

IX - fora de tipo: o produto que não se enquadrar na coloração prevista nos incisos de I a V, do § 3º, do art. 4º, deste Regulamento Técnico, e que exceder os limites máximos de tolerâncias estabelecidos nos Anexos II, III e IV para os Tipos 5, 4 e 3, respectivamente, desta Instrução Normativa;

X - lote: a quantidade de produtos com especificações de identidade, qualidade e apresentação perfeitamente definidas;

XI - matérias macroscópicas: aquelas, estranhas ao produto, que podem ser detectadas por observação direta, a olho nu, sem auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica vigente;

XII - matérias microscópicas: aquelas, estranhas ao produto, que só podem ser detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica vigente;

XIII - película: o tegumento que envolve a amêndoa;

XIV - substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivos à saúde, tais como: as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários ou outros contaminantes, previstos em legislação específica vigente, não sendo assim considerados aqueles cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos; e

XV - umidade: o percentual de água encontrada na amostra do produto, isenta de matéria estranha e impureza, determinado por método oficial, ou por aparelho que dê resultado equivalente.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS

Art. 3º A classificação da amêndoa da castanha de caju é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e de qualidade.

§ 1º O requisito de identidade da amêndoa da castanha de caju é definido pela própria espécie do produto, na forma disposta no inciso I, do art. 2º, deste Regulamento Técnico.

§ 2º Os requisitos de qualidade da amêndoa da castanha de caju são definidos em função do tamanho, da granulometria, da coloração da amêndoa, bem como dos limites máximos de tolerância estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 4º A amêndoa da castanha de caju será classificada em Classes, Subclasses e Tipos, conforme o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º A amêndoa da castanha de caju, em função da forma como se apresenta, seu tamanho e granulometria, será classificada nas classes a seguir:

I - inteira (W): constituída de amêndoas inteiras;

II - banda (S): constituída de cotilédones inteiros, incluindo aqueles com fratura transversal em até 1/8 (um oitavo) do seu tamanho original;

III - batoque (B): constituída de amêndoas com fratura transversal em um ou em ambos os cotilédones, com dimensão superior a 3/8 (três oitavos) e inferior a 7/8 (sete oitavos) do tamanho original da amêndoa;

IV - pedaço (P): constituída de pedaços de amêndoas de tamanhos variados, que ficarem retidos na peneira de malha 8 (oito) ou 2,36 mm (dois vírgula trinta e seis milímetros) de abertura, confeccionada em fio 20 SWG;

V - grânulo (G): produto que vazar na peneira de malha 8 (oito) ou 2,36 mm (dois vírgula trinta e seis milímetros), e que ficar retido na peneira de malha 10 (dez) ou 1,70 mm (um vírgula setenta milímetros) de abertura, confeccionada em fio 24 SWG;

VI - xerém (X): produto que vazar na peneira de malha 10 (dez) ou 1,70 mm (um vírgula setenta milímetros) e que ficar retido na peneira de malha 14 (quatorze) ou 1,19 mm (um vírgula dezenove milímetros), confeccionada em fio 26 SWG; e

VII - farinha (F): produto que vazar na peneira de malha 14 (quatorze) ou 1,19 mm (um vírgula dezenove milímetros), confeccionada em fio 26 SWG.

§ 2º A amêndoa da castanha de caju inteira e o pedaço de amêndoa, em função do número de amêndoas contidas em 453,59 g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas) e da sua granulometria, serão classificados respectivamente nas subclasses a seguir:

I - subclasses da amêndoa inteira:

a) inteira superespecial (SLW): produto que contém até 180 (cento e oitenta) amêndoas em 453,59 g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);

b) inteira especial (LW ou W210): produto que contém de 181 (cento e oitenta e uma) a 210 (duzentas e dez) amêndoas em 453,59 g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);

c) inteira (W240): produto que contém de 220 (duzentas e vinte) a 240 (duzentas e quarenta) amêndoas em 453,59 g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);

d) inteira (W280): produto que contém de 260 (duzentas e sessenta) a 280 (duzentas e oitenta) amêndoas em 453,59 g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);

e) inteira (W320): produto que contém de 300 (trezentas) a 320 (trezentas e vinte) amêndoas em 453,59 g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);

f) inteira (W450): produto que contém de 400 (quatrocentas) a 450 (quatrocentas e cinquenta) amêndoas em 453,59 g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas);

g) inteira pequena (SW): produto que contém de 451 (quatrocentas e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) amêndoas em 453,59 g (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove gramas); e

h) inteira (W3, WM, W4 e W5): constituída de amêndoas inteiras que não obedecem a uma calibragem (contagem).

II - subclasses do pedaço de amêndoa:

a) pedaço grande (P): aquele que ficar retido na peneira de malha de 1/4 (um quarto) de polegada ou 6,35 mm (seis vírgula trinta e cinco milímetros) de abertura, confeccionada em fio 16 SWG;

b) pedaço médio (PM): aquele que vazar na peneira de malha de 1/4 (um quarto) de polegada ou 6,35 mm (seis vírgula trinta e cinco milímetros) e ficar retido na peneira de malha 4 (quatro) ou 4,75 mm (quatro vírgula setenta e cinco milímetros) de abertura, confeccionada em fio 16 SWG;

c) pedaço pequeno (SP): aquele que vazar na peneira de malha 4 (quatro) ou 4,75 mm (quatro vírgula setenta e cinco milímetros) e que ficar retido na peneira de malha 7 (sete) ou 2,80 mm (dois vírgula oitenta milímetros) de abertura, confeccionada em fio 20 SWG; e

d) pedaço superpequeno (SSP): aquele que vazar na peneira de malha 7 (sete) ou 2,80 mm (dois vírgula oitenta milímetros) e que ficar retido na peneira de malha 8 (oito) ou 2,36 mm (dois vírgula trinta e seis milímetros) de abertura, confeccionada em fio 20 SWG.

§ 3º A amêndoa da castanha de caju será classificada em tipos, definidos em função da cor da amêndoa e dos limites máximos de tolerâncias de defeitos previstos nos Anexos II, III e IV, desta Instrução Normativa, observando o que segue:

I - tipo 1: constituído de amêndoas de coloração uniforme que pode ser branca, amarelo-clara, marfim-pálida ou cinza-clara.

II - tipo 2: constituído de amêndoas de coloração amarela, marrom-clara, marfim clara, cinza-clara ou marfim-forte;

III - tipo 3: constituído de amêndoas de coloração amarelo forte, marrom, âmbar, e azul variando de claro a escuro, podendo apresentar-se ligeiramente murchas, imaturas, pintadas, manchadas ou de outra maneira descolorida;

IV - tipo 4: constituído de amêndoas com coloração idêntica à dos tipos 1 e 2, apresentando-se brocadas ou com pequenos pontos pretos em um ou em ambos os cotilédones;

V - tipo 5: constituído de amêndoas inteiras, com coloração idêntica à dos tipos 3 e M, apresentando-se acentuadamente brocadas; e

VI - tipo M: constituído de amêndoas inteiras avermelhadas ou de coloração marrom escura, com manchas acentuadas, queimadas ou com dano superficial.

Art. 5º A amêndoa da castanha de caju quando torrada, com ou sem sal, será classificada por equivalência, somente em classes e subclasses, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, deste Regulamento Técnico; neste caso, para a identificação do produto, acrescenta-se a letra T, para amêndoa torrada, e TS, para amêndoa torrada e salgada.

Art. 6º Será considerada como Fora de Tipo a amêndoa da castanha de caju que não se enquadrar na coloração prevista nos incisos de I a V, do § 3º, do art. 4º, deste Regulamento Técnico, e que exceder os limites máximos de tolerâncias estabelecidos nos Anexos II, III e IV para os Tipos M, 4 e 3, respectivamente, desta Instrução Normativa.

§ 1º A amêndoa da castanha de caju considerada como Fora de Tipo por exceder os limites máximos de tolerância estabelecidos, conforme previsto no caput deste artigo, para os defeitos ardidas, mofadas e rançosas, acima do limite de 2% (dois por cento) e até 5% (cinco por cento), quando destinada diretamente à alimentação humana, não poderá ser comercializada na forma como se apresenta, devendo ser rebeneficiada ou mesclada para efeito de enquadramento em tipo; acima do limite de 5% (cinco por cento), a amêndoa da castanha de caju será considerada desclassificada.

§ 2º A amêndoa da castanha de caju que exceder o limite de 5% (cinco por cento) para os defeitos ardidas, mofadas e rançosas não poderá ser rebeneficiada ou mesclada para efeito de enquadramento em tipo; acima desse limite, será enquadrada como desclassificada, não podendo entrar no país ou ser comercializada.

§ 3º A amêndoa da castanha de caju considerada como Fora de Tipo por exceder os limites máximos de tolerância estabelecidos, conforme previsto no caput deste artigo, para os defeitos dano por inseto, matéria estranha e impureza, total de defeitos graves, bem como por defeitos leves poderá ser:

I - comercializada como se apresenta, desde que identificada como Fora de Tipo, cumprindo as exigências relativas à marcação ou rotulagem; ou

II - rebeneficiada ou mesclada para efeito de enquadramento em tipo.

Art. 7º Será desclassificada e proibida a comercialização da amêndoa da castanha de caju que apresentar uma ou mais das características indicadas a seguir:

I - mau estado de conservação;

II - percentual de amêndoas ardidas, mofadas e rançosas acima de 5% (cinco por cento) quando o produto for destinado diretamente à alimentação humana;

III - odor estranho impróprio ao produto que inviabilize a sua utilização para o consumo humano;

IV - presença de insetos vivos, em qualquer de suas fases evolutivas, no produto já classificado e destinado diretamente à alimentação humana; e

V - prejudicada ou atacada por ação de roedores.

Art. 8º Será desclassificada e considerada imprópria para o consumo humano a amêndoa da castanha de caju importada que apresentar as situações constantes no art. 7º deste Regulamento Técnico, sendo proibida sua entrada no país.

Art. 9º No caso de uma classificação de fiscalização, quando ocorrer a desclassificação do produto por presença de insetos vivos ou outros agentes desclassificantes, os mesmos deverão ser guardados como prova em caso de pedido de perícia, e, em face das peculiaridades que envolvem essa aferição de qualidade, prevalece a constatação do órgão fiscalizador.

Parágrafo único. Ainda que os insetos não permaneçam vivos até a data da realização da perícia, esse fato não invalida a desclassificação do produto fiscalizado.

Art. 10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA poderá efetuar análises de substâncias nocivas, matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com legislação específica, independentemente do resultado da classificação do produto.

Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.

Art. 11. No caso de constatação de produto desclassificado por entidade credenciada para execução da classificação, a mesma deverá emitir o correspondente Documento de Classificação, desclassificando o produto, bem como comunicar essa constatação à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, da Unidade da Federação onde o produto se encontra estocado, para as providências cabíveis.

Art. 12. Caberá à SFA da Unidade da Federação adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos oficiais.

Art. 13. No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins que não seja a alimentação humana, a SFA da Unidade da Federação deverá adotar todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização como alimento, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando necessário.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 14. A amêndoa da castanha de caju deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvida, sã, limpa, seca e isenta de odores ou sabores estranhos impróprios ao produto, observadas as tolerâncias estabelecidas nos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 15. O percentual máximo de amêndoas quebradas ou pedaços admitidos para todos os tipos de amêndoas inteiras é de 10% (dez por cento); acima desse percentual, o produto poderá ser rebeneficiado ou reprocessado.

Art. 16. O percentual máximo de pedaços admitido para todos os tipos de batoques e bandas é de 10% (dez por cento); acima desse percentual, o produto poderá ser rebeneficiado ou reprocessado.

Art. 17. Cada subclasse do pedaço de amêndoa deverá apresentar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) em massa do material retido na peneira que o caracteriza após análise de amostras de 250g por 2 (dois) minutos em aparelho mecânico vibratório de determinação de granulometria; os 15% (quinze por cento) restantes podem ser distribuídos entre a peneira de diâmetro imediatamente inferior e a peneira de diâmetro imediatamente superior.

Art. 18. O percentual de umidade tecnicamente recomendado para comercialização da amêndoa da castanha de caju é de 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM

Art. 19. A amostragem para amêndoa da castanha de caju deverá observar o que segue:

I - as amostras coletadas, que servirão de base para a realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na classificação do produto, bem como a informação relativa à identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram;

II - caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra, possibilitando a sua adequada amostragem;

III - responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente; e

IV - na classificação da amêndoa da castanha de caju importada e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidas pela autoridade fiscalizadora.

Art. 20. A amostragem da amêndoa da castanha de caju embalada deverá obedecer à seguinte metodologia:

I - deve-se retirar um número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras de, no mínimo, 750 g (setecentos e cinquenta gramas) cada; e

II - o conteúdo dos pacotes ou embalagens extraído deverá ser homogeneizado, quarteado e reduzido a, no mínimo, 3 kg (três quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro) amostras de, no mínimo, 750 g (setecentos e cinquenta gramas) cada, que deverão ser representativas do lote.

Art. 21. A amostragem da amêndoa da castanha de caju a granel deverá obedecer à seguinte metodologia:

I - a quantidade de amostra a ser coletada em diferentes pontos do lote de forma aleatória não deve ser inferior ao dobro da quantidade do peso necessário para formação de 4 (quatro) vias de amostras de, no mínimo, 750 g (setecentos e cinquenta gramas); e

II - as amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras de, no mínimo, 750 g (setecentos e cinquenta gramas) cada.

Art. 22. As amostras para classificação da amêndoa da castanha de caju, extraídas conforme os procedimentos descritos nos arts. 19 a 21 deste Regulamento Técnico, deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e autenticadas e terão a seguinte destinação:

I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação;

II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado;

III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem; e

IV - uma amostra destinada ao controle interno de qualidade por parte da entidade credenciada.

Art. 23. Na classificação de fiscalização, as amostras extraídas conforme os procedimentos descritos nos arts. 19 a 21 deste Regulamento Técnico deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e autenticadas, e terão a seguinte destinação:

I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação de fiscalização;

II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado;

III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia; e

IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja inutilizada ou haja necessidade de análises complementares.

Art. 24. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento Técnico.

Art. 25. A quantidade remanescente do processo de amostragem, homogeneização e quarteamento será recolocada no lote ou devolvida ao interessado no produto.

Art. 26. O classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIROS PARA CLASSIFICAÇÃO

Art. 27. Nos procedimentos operacionais ou roteiro de classificação da amêndoa da castanha de caju, deve ser observado o contido neste artigo.

§ 1º Antes da homogeneização e quarteamento da amostra de, no mínimo, 750 g (setecentos e cinquenta gramas), deve ser verificado cuidadosamente se a amostra apresenta qualquer situação desclassificante ou outros fatores que dificultem ou impeçam a classificação do produto; caso haja na amostra qualquer situação desclassificante, emitir o laudo de classificação e recomendar, previamente à classificação, o expurgo, ou outra forma de controle ou rebeneficiamento do produto, observando, ainda, o disposto no art. 7º, deste Regulamento Técnico.

§ 2º Estando o produto em condições de ser classificado, homogeneizar a amostra destinada à classificação, evitando a quebra das mesmas, reduzi-la pelo processo de quarteamento até a obtenção da amostra de trabalho de 453,00 a 456,00 g (quatrocentos e cinquenta e três a quatrocentos e cinquenta e seis gramas), pesada em balança previamente aferida.

§ 3º Do restante da amostra de 750 g (setecentos e cinquenta gramas) destinada à classificação, deve-se obter ainda, pelo processo de quarteamento, uma subamostra destinada à determinação da umidade, da qual deverão ser retiradas as matérias estranhas e impurezas, sendo que:

I - o peso da subamostra deverá estar de acordo com as recomendações do fabricante do equipamento utilizado para verificação da umidade; e

II - uma vez verificada a umidade, deve-se anotar o valor encontrado no laudo de classificação.

§ 4º De posse da amostra de trabalho de 453,00 a 456,00 g (quatrocentos e cinquenta e três a quatrocentos e cinquenta e seis gramas), proceder à classificação do produto, observando o que se segue:

I - para determinação da classe e subclasse, deve-se separar inicialmente as amêndoas inteiras das quebradas e contá-las, para fins de enquadramento na respectiva classe e subclasses, observando o que segue:

a) proceder à separação das bandas e batoques observando o estabelecido nos incisos II e III, do § 1º, do art. 4º, deste Regulamento Técnico, pesar e anotar o resultado no laudo de classificação;

b) utilizar as peneiras recomendadas nos incisos IV ao VII, do § 1º, e no inciso II, do § 2º, ambos do art. 4º, deste Regulamento Técnico, para separar os Pedaços, Grânulos, Xerém e Farinha;

II - para determinação do tipo, deve-se observar o estabelecido nos incisos de I a V, do § 3º, do art. 4º, deste Regulamento Técnico, e determinar os percentuais de defeitos em cada classe e subclasse, anotando o resultado encontrado no laudo de classificação, observando o que segue:

a) para a determinação dos percentuais de defeitos, utilizar a seguinte fórmula: % Defeito = (Peso do Defeito(g) x 100)/453,59 (g);

b) proceder ao enquadramento do produto em tipos em função da coloração e dos limites máximos de tolerâncias estabelecidos nos Anexos II, III e IV, desta Instrução Normativa, anotando o resultado encontrado no laudo de classificação.

§ 5º De posse da classe, subclasse e do tipo, indicar o resultado da classificação da amêndoa da castanha de caju no laudo de classificação por meio de uma expressão composta da denominação da classe e subclasse, seguida da indicação do tipo correspondente, conforme o caso.

§ 6º Fazer constar no laudo e no certificado de classificação os motivos que levaram a amêndoa da castanha de caju a ser classificada como Fora de Tipo ou Desclassificada, se for o caso.

§ 7º Revisar, datar, carimbar e assinar o laudo e o Documento de Classificação devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o carimbo, o nome do classificador e o seu número de registro no MAPA

CAPÍTULO VI
DO MODO DE APRESENTAÇÃO

Art. 28. A amêndoa da castanha de caju poderá ser comercializada a granel ou embalada.

Art. 29. As embalagens utilizadas no acondicionamento da amêndoa da castanha de caju deverão ser de materiais apropriados.

Art. 30. As especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das embalagens utilizadas no acondicionamento da amêndoa da castanha de caju devem estar de acordo com a legislação específica.

Art. 31. Dentro de uma mesma embalagem, não será admitida a mistura de lotes.

CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

Art. 32. Na marcação ou rotulagem da amêndoa da castanha de caju, deverá ser observado o contido neste artigo.

§ 1º As especificações de qualidade da amêndoa da castanha de caju referente à marcação ou rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação.

§ 2º No caso do produto embalado para venda direta à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica, deverá conter as seguintes informações:

I - relativas à classificação do produto:

a) classe;

b) subclasse;

c) tipo; e

d) expressão composta da denominação da classe e subclasse, seguida da indicação do tipo correspondente, conforme o caso;

II - relativas ao produto e seu responsável:

a) denominação de venda do produto (a expressão "amêndoa da castanha de caju", seguida da marca comercial do produto);

b) identificação do Lote, que será de responsabilidade do embalador; e

c) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, o endereço da empresa embaladora ou do responsável pelo produto.

§ 3º No caso do produto importado embalado e destinado diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas na alínea "d", do inciso I, e no inciso II, ambos do § 2º, deste artigo, deverão constar ainda as seguintes informações:

a) país de origem; e

b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do importador.

§ 4º A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica.

§ 5º As expressões qualitativas referentes à classe e subclasse devem ser grafadas por extenso, seguidas da sigla correspondente, e do número de amêndoas correspondente à subclasse a que pertença, quando for o caso, e o indicativo do tipo, em algarismo arábico ou com a expressão Fora de Tipo, também por extenso, quando for o caso.

§ 6º as expressões qualitativas referentes à classe e subclasse da amêndoa torrada e torrada e salgada devem ser grafadas por extenso, seguidas da sigla correspondente e do número de amêndoas correspondente à subclasse a que pertença, quando for o caso, acrescida das letras T ou TS, respectivamente.

§ 7º Os indicativos da classe, da subclasse, do tipo e da expressão composta referida na alínea "d", do inciso I, do § 2º, deste artigo, devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões definidas para o peso líquido em legislação específica.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento Técnico serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 34. Constitui infração o descumprimento às normas dispostas neste Regulamento Técnico, sujeitando o infrator às penas previstas no Capítulo VIII do Decreto nº 6.268, de 2007.

ANEXO II
AMÊNDOA DA CASTANHA DE CAJU INTEIRA - LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS EXPRESSO EM %/PESO

Observações:

(1) Nos tipos 1 e 2, admitem-se amêndoas com leve e pequena mancha.

(2) Nos tipos 1 e 2, admitem-se amêndoas com ponto(s) preto(s) de pequeno diâmetro.

(3) O somatório dos percentuais referentes à variação de cor estabelecidos para os tipos 4 e 5 não poderá exceder ao limite máximo de tolerância desse defeito estabelecido para o referido tipo 5.

(4) Admitem-se amêndoas brocadas com mais de um ponto preto em cada lado.

(5) No tipo M, os defeitos queimada, dano superficial e manchada não serão considerados.

na: não se aplica

ANEXO III
AMÊNDOA DA CASTANHA DE CAJU (BATOQUES, BANDAS, PEDAÇOS GRANDES E PEDAÇOS MÉDIOS) - LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS EXPRESSO EM %/PESO.

Observações:

1) O somatório dos percentuais referentes à variação de cor estabelecidos para os tipos 4 e pontos pretos não poderá exceder ao limite máximo de tolerância desse defeito estabelecido para o defeito pontos pretos.

2) Nos tipos 1 e 2, admitem-se amêndoas com leve e pequena mancha.

3) Nos tipos 1 e 2, admitem-se amêndoas com ponto(s) preto(s) de pequeno diâmetro.

na: não se aplica

ANEXO IV
AMÊNDOA DA CASTANHA DE CAJU (PEDAÇOS PEQUENOS, PEDAÇOS SUPERPEQUENOS, GRÂNULOS, XERÉM E FARINHA) - LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS EXPRESSOS EM %/PESO.

Observações:

1) São grânulos da mesma dimensão dos demais, porém destacam-se por apresentarem pontos pretos.

2) São grânulos da mesma dimensão dos demais, porém destacam-se por serem manchadas.

na: não se aplica