Instrução Normativa DRP nº 62 de 17/07/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2009

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/1985, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26/10/1998 (DOE RS de 30/10/1998):

1. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 6.10, 11.2, 13.1 e 13.2, conforme segue:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo)
PARÁ
"6.10
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino
Crédito presumido de 10,2% (Decreto nº 4.676/01, Anexo I, art. 22)
1,8%"
RONDÔNIA
"11.2
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,143% (Decreto nº 8.321/98, Anexo II, Tabela I, item 30, e Anexo IV, Tabela I, item 9)
3%"
"ACRE
14.1
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desossados e embalados, inclusive miúdos
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 85,714% (Decreto nº 15.085/06, art. 1º, §§ 1º e 2º, I, "b")
1%
14.2
Couro bovino e bufalino curtido, wet-blue e seus subprodutos, produtos semi-acabados e acabados, e carne bovina com osso
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,143% (Decreto nº 15.085/06, art. 1º, §§ 1º e 2º, II)
3%"
 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 29.07.2009

Na tabela constante no item 1 da Instrução Normativa DRP nº 062/09, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 140, de 24 de julho de 2009:

onde se lê:

"ACRE
13.1
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desossados e embalados, inclusive miúdos
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 85,714%
(Decreto nº 15.085/06, art. 1º, §§ 1º e 2º,I, "b")
1%
 
13.2
Couro bovino e bufalino curtido, wet-blue e seus subprodutos, produtos semi-acabados e acabados, e carne bovina com osso
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,143%
(Decreto nº 15.085/06, art. 1º, §§ 1º e 2º, II)
3%"

leia-se:

"ACRE
14.1
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desossados e embalados, inclusive miúdos
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 85,714%
(Decreto nº 15.085/06, art. 1º, §§ 1º e 2º, I, "b")
1%
 
14.2
Couro bovino e bufalino curtido, wet-blue e seus subprodutos, produtos semi-acabados e acabados, e carne bovina com osso
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,143%
(Decreto nº 15.085/06, art. 1º, §§ 1º e 2º, II)
3%"

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.