Instrução Normativa DC/INSS nº 61 de 22/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2001

Autoriza o servidor cedido por outros órgãos públicos e o contratado direta ou indiretamente pelo INSS, a habilitar e formatar benefícios no sistema de processamento de dados da Previdência Social

Assunto: Prevê a possibilidade de autorizar servidores cedidos e contratados a realizarem habilitação e formatação de benefícios no sistema de processamento de dados da Previdência Social.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Portaria MPAS nº 4.494, de 15.06.1998; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Lei nº 9.983, de 14.07.2000; Medida Provisória nº 10, de 13.11.2001.

O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso IV, art. 87 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,

Considerando que o serviço público de atendimento, formatação e concessão de benefícios não pode sofrer solução de continuidade;

Considerando a possibilidade de responsabilidade penal e civil dos atos praticados em sistemas informatizados;

Considerando que a paralisação dos servidores causou excessivo acúmulo de serviços, prejudicando a concessão de benefícios; e

Considerando o Termo de Ajuste de Conduta nº 91/2001, celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os Gerentes-Executivos poderão, quando o quadro de pessoal do Instituto não for suficiente ou compatível com a demanda e quando a demora na concessão vier a causar prejuízos aos segurados, autorizar o servidor cedido por outros órgãos públicos e o contratado direta ou indiretamente pelo INSS, a habilitar e formatar benefícios no sistema de processamento de dados da Previdência Social.

Parágrafo único. O servidor cedido e o contratado deverão receber o mesmo treinamento dado aos funcionários do Instituto.

Art. 2º Os atos praticados pelos contratados, em decorrência da autorização prevista no artigo anterior, estarão sujeitos às disposições contidas na Portaria MPAS nº 4.494, de 15 de junho de 1998, em especial quanto à obrigatoriedade do preenchimento do Termo de Responsabilidade previsto no inciso VI do Anexo II-A da citada Portaria.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

FRANCISCO FERNANDO FONTANA

Diretor-Presidente