Instrução Normativa SEAE nº 60 DE 16/08/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2022
Regulamenta o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, para fins do exercício da competência da Secretaria de Acompanhamento Econômico de acompanhar a implementação e manifestar-se quanto ao impacto regulatório dos modelos de regulação das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais, e dá outras providências.
O Secretário de Acompanhamento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 35 do Regimento Interno da Secretaria Acompanhamento Econômico - SEAE, aprovado pela Portaria MF nº 282, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto e no inciso XI do caput do art. 119 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e escopo
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, para fins do exercício da competência da Secretaria de Acompanhamento Econômico de acompanhar a implementação e manifestar-se quanto ao impacto regulatório dos modelos de regulação das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais na forma da alínea b, inciso XI do art. 119 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa também regulamenta a interpretação da Secretaria sobre o Decreto nº 10.411, de 2020, para os fins da análise disposta no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Definições
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - agenda regulatória - instrumento de planejamento da atividade normativa que contenha o conjunto dos problemas regulatórios a serem submetidos ao processo de análise e decisão regulatória ao longo do período de sua vigência, e:
a) cuja vigência seja compatível com o respectivo plano estratégico e indicadores de gestão do regulador; e
b) que foi aprovada pela autoridade máxima ou colegiado deliberativo do órgão ou entidade, bem como foi disponibilizada no sítio eletrônico do regulador.
II - agente econômico - a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade econômica, na forma do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019;
III - atividade econômica - a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, independente de remuneração;
IV - ato público de liberação - a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, na forma do § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 2019;
V - ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados - o ato que tem potencialidade de influir sobre direitos ou obrigações, de forma a instituir, definir, regulamentar, parametrizar, procedimentalizar, implementar, efetivar ou dar vigência, ainda que indiretamente, a:
a) onerosidade regulatória, na forma do inciso X deste artigo;
b) direito a particular, inclusive para fins tributários, de todos os tipos e espécies; ou
VI - ato normativo de efeito concreto, destinado a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados - o ato:
a) dirigido a particular, pessoa ou empresa certa e determinada, criando situações jurídicas únicas, tais como autorizações, concessões, permissões; ou
b) destinados a efeitos específicos, como reajustes de taxas, tarifas ou preços, cujas regras já tenham sido completamente definidas em contratos ou normas hierarquicamente superiores.
c) que estabelece vigências temporárias para subsidiar análises de impacto regulatório (regulação piloto) ou que prevejam a instauração de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).
VII - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias - ato normativo, cujo ato hierarquicamente superior já tenha definido especificamente as onerosidades regulatórias a serem adotadas, não havendo possibilidade jurídica para definições do regulador acerca de:
a) parâmetros, limites, margens, variações ou outros padrões, quantitativos ou subjetivos, que impactem no cumprimento, implementação, efetivação, escopo ou vigência do ato hierarquicamente superior;
b) requerimento ou requisito técnico específico a ser adotado para cada caso concreto;
c) imposição de obrigação procedimental ou pecuniária;
d) concessão ou exigência de ato público de liberação; ou
e) escopo de proibição ou restrição regulatória.
VIII - aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados - o ato normativo que:
a) inove, em relação ao ordenamento jurídico atual, ao instituir ou aumentar elemento de onerosidade regulatória; ou
b) incida em uma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 13.874, de 2019;
IX - aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira - o ato que aumente em valor superior a 10% do valor da ação orçamentária aprovado no Projeto de Lei Orçamentária anual.
X - onerosidade regulatória - conduta mandatória a ser observada, podendo ser das seguintes espécies:
a) obrigação procedimental;
b) obrigação pecuniária;
c) ato público de liberação;
d) requerimento ou requisito técnico; ou
e) proibição ou restrição.
XI - custos de transação - custos totais associados a troca de bens e serviços, incluindo o custo de planejamento, seleção, gestão, medição, planejamento, regulação e resolução de conflitos.
XII - hipótese de urgência - situações em que configurem:
a) iminente risco à saúde, entendido como aquele em que a ausência ou o diferimento em seis meses, ou em período correspondente à média de tempo de execução de AIR do órgão, da edição do ato normativo ocasiona aumento expressivo de riscos à saúde pública ou sanitária;
b) iminente risco à segurança nacional, entendido como aquele em que a ausência ou o diferimento em seis meses, ou em período correspondente à média de tempo de execução de AIR do órgão, da edição do ato normativo ocasiona no aumento expressivo de riscos à segurança nacional;
c) caso fortuito ou força maior que possam causar prejuízo ou dano irreparável ou de difícil reparação aos regulados, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade, desde que a contenção aos danos seja prejudicada substancialmente na ausência ou diferimento em seis meses, ou em período correspondente à média de tempo de execução de AIR do órgão, da edição do ato normativo;
d) prazo definido em instrumento legal inferior a seis meses ou a período correspondente à média de tempo de execução de AIR do órgão.
XIII - obrigação regulatória procedimental ou obrigação regulatória stricto sensu - a exigibilidade de cumprimentos procedimentais, pecuniários ou relacionados, inclusive as obrigações acessórias parte, ou não, do direito tributário, que sejam compulsórias e dispostas em ato normativo, inclusive quanto a:
a) fornecimento de dados e informações; ou
b) deveres genéricos referentes a comunicações, formulários, disponibilizações, entregas, transferências, entre outros, incluindo em relação a terceiros;
XIV - obrigação regulatória pecuniária - a exigibilidade de obrigação de pagar, disposta em ato normativo, para todos os fins, incluindo taxas, tributos, emolumentos, depósitos ou outorgas;
XV - problema regulatório - situação que resulte em distorções no funcionamento de mercado ou em limitação no alcance de objetivo público específico, demandando a tomada de decisão pelo regulador;
XVI - proibição ou restrição regulatória - a vedação, disposta em ato normativo, que iniba, restrinja ou proíba, direta ou indiretamente, prática, oferta, método, disponibilização, produção, desenvolvimento, uso, funcionamento, entre outros, de produto ou serviço;
XVII - relatório de AIR - ato de conclusão da AIR, que conterá os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser proposto;
XVIII - regulador - o órgão ou entidade da Administração Pública que edite ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências;
XIX - requerimento técnico - a exigibilidade de padrões de identidade técnica, padrão de forma, método, modo, equipamento, máquina, indicador, metas, performance, profissional, nacionalidade, entre outros, para quaisquer fins;
XX - usuário de serviço prestado - a pessoa natural ou jurídica que faz uso de qualquer espécie de serviço público, inclusive daquele executado pela própria Administração pública, bem como daqueles delegados, outorgados, autorizados, concedidos, permitidos.
Macroetapas da Análise de Impacto Regulatório
Art. 3º São partes delimitadas, distintas, e sucessivas da análise de impacto regulatório - AIR:
I - definição do problema regulatório;
II - definição das alternativas regulatórias;
III - análise comparativa das alternativas regulatórias; e
IV - decisão regulatória.
CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO E DO SEU DETALHAMENTO
Identificação de problema regulatório
Art. 4º Para fins de acompanhamento da implementação dos modelos de regulação desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, consideram-se recomendados os seguintes métodos de identificação do problema regulatório:
I - estudos internos;
II - processo de participação social de submissão de sugestões;
III - busca por experiências internacionais similares;
IV - termos de cooperação com instituições de ensino e pesquisa;
V - submissão justificada por órgão ou entidade setorial da Administração Direta;
VI - necessidade de intervenção regulatória em decorrência de normativo hierarquicamente superior, salvo na hipótese do inciso VII do art. 2º; e
VII - outro, desde que claramente estabelecido e com procedimentos definidos em normativo próprio.
Espécies de problema regulatório
Art. 5º São espécies de problema regulatório:
I - falha de mercado;
II - falha regulatória;
III - falha institucional; ou
IV - riscos intoleráveis.
§ 1º Também são espécies de problema regulatório, quando associadas a um ou mais dos incisos do caput:
I - contribuição à garantia de direitos fundamentais; e
II - contribuição ao objetivo de políticas públicas.
§ 2º Nos casos em que a iniciativa regulatória se dá em razão de mandamento estrito advindo de norma hierarquicamente superior, a qual não é embasada por uma das hipóteses do caput, considerar-se-á como problema regulatório a diminuição das externalidades negativas decorrentes da intervenção regulatória não justificada.
Detalhamento do problema regulatório
Art. 6º No curso de detalhamento do problema regulatório, deverão ser identificados minimamente:
I - natureza do problema regulatório;
II - atores ou grupos afetados pelo problema regulatório;
III - base e limites legais; e
IV - objetivos a serem alcançados com a intervenção regulatória.
Validação do problema regulatório
Art. 7º É recomendável o processo de definição e detalhamento do problema regulatório que, conforme ato normativo próprio do regulador, tenha sido aprovado pela autoridade máxima do órgão, e inserido em sua agenda regulatória e divulgada no sítio eletrônico do órgão e em forma de aviso na Seção 3 do Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DAS ALTERNATIVAS REGULATÓRIAS
Alternativas regulatórias
Art. 8º Considera-se adequado o rol de alternativas regulatórias não inferior a 3 (três).
Parágrafo único. Dentre as alternativas regulatórias disponíveis, devem estar dispostas minimamente:
I - a não-intervenção regulatória adicional - mantendo-se o atual arcabouço existente em sua integridade; e
II - a desregulamentação do tema - a revogação do normativo, se existente, sem sua substituição, que atualmente endereça o problema regulatório.
Definição das alternativas regulatórias
Art. 9º Quando possível, o desenho e minuta das alternativas regulatórias deverá ser preferencialmente realizada por área específica do regulador, dedicada integralmente a essa função, e separada das equipes responsáveis pela análise e decisão regulatória.
Parágrafo único. As alternativas regulatórias para o enfrentamento do problema regulatório identificado deverão ser preferencialmente alvo de realização de processo de participação pública, antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.
CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS REGULATÓRIAS
Seção I Geral
Pressupostos de análise
Art. 10. Serão consideradas válidas, as análises das alternativas regulatórias documentadas no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (RAIR) que forem precedidas de:
I - definição da metodologia utilizada;
II - estimativa simplificada do custo regulatório de cada uma das alternativas;
III - estimativa dos benefícios (econômicos, sociais, ambientais e concorrenciais) de cada uma das alternativas;
IV - estimativa dos riscos (econômicos, sociais, ambientais e concorrenciais) de cada uma das alternativas; e
V - estabelecimento de calendário para conclusão da análise.
§ 1º A estimativa dos custos e benefícios de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão indicar e estar distribuídos entre os atores afetados.
§ 2º Sempre que possível, devem ser quantificados tanto os custos, incluindo os custos regulatórios, diretos, de conformidade, de atraso e da administração pública, quanto os benefícios para empresas, organizações comunitárias, indivíduos, a comunidade, meio ambiente e governo.
§ 3º A estimativa de custos de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada através de estimativa simplificada por meio da CalReg - Calculadora de Onerosidade Regulatória, disponibilizada no sítio digital "gov.br/reg";
§ 4º A análise das alternativas regulatórias de que trata o caput deverá recomendar a opção regulatória que oferece o maior benefício líquido ou que oferece o menor grau de riscos associados.
Calendário de análise
Art. 11. O calendário para análise de que trata o inciso IV do Art. 10 desta Instrução Normativa deverá ser publicada no sítio digital do órgão regulador.
Seção II Metodologias
Subseção I Parte Geral Metodologias
Art. 12. Serão consideradas válidas, as seguintes metodologias empregadas para análise das alternativas regulatórias:
I - análise multicritério;
II - análise de custo-benefício;
III - análise de custo-efetividade;
IV - análise de custo;
V - análise de risco;
VI - análise risco-risco; ou
VII - outra metodologia, desde que justificada de se tratar da metodologia mais adequada para a resolução da decisão regulatória objeto de análise.
§ 1º A escolha da metodologia de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada pela área técnica responsável.
§ 2º A aderência à metodologia deverá ser realizada conforme literatura acadêmica atualizada, a qual deve estar expressamente listada nas referências bibliográficas parte do relatório final.
§ 3º Quanto à hipótese do inciso VII do caput:
I - é vedada a criação discricionária de nova metodologia sem base acadêmica; e
II - a metodologia eleita deverá ser acompanhada das referências bibliográficas e de exemplos de sua utilização em qualquer tempo ou local.
§ 4º Independente da metodologia eleita, é dever da Administração pública a estimativa de benefícios líquidos resultantes, entendidos como benefícios gerados descontados dos custos regulatórios incorridos, em propostas de regulações que gerem aumento de custos de transação, por força do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 13.874, de 2019.
§ 5º As definições quanto às metodologias dispostas, nas subseções seguintes, são subsidiárias às suas respectivas definições e critérios dispostos na literatura consolidada.
Subseção II Análise Multicritério Análise multicritério
Art. 13. Será considerada adequada, o método de análise multicritério composto das etapas de:
I - estruturação do problema;
II - avaliação das alternativas; e
III - análise de sensibilidade e elaboração de recomendações.
§ 1º A etapa de estruturação do problema deve empregar abordagem de estruturação de problemas que possibilite construir a estrutura hierárquica da decisão, tais como:
I - Strategic Options Development and Analysis (SODA);
II - Value Focus Thinking (VFT); e
III - Soft Systems Methodology (SSM)
§ 2º A etapa de avalição de alternativas deve realizar a avaliação das alternativas propostas e seleção da melhor alternativa por meio da mensuração dos escores de desempenho de cada uma delas, segundo um dos seguintes métodos matemáticos:
I - Analytical Hierarchy Processs - AHP,
II - Measuring Attractiveness by a Categorical Based Evaluation Technique - MACBETH;
III - Data Envelopment Analysis - DEA.
Art. 14. A etapa de análise de sensibilidade e elaboração de recomendações de que trata o inciso III do artigo 13 deve ser realizada nas seguintes etapas:
I - escolha dos critérios a serem submetidos à análise de sensibilidade;
II - isolamento de cada critério escolhido e submissão individual à análise de sensibilidade;
III - simulação do desempenho global da alternativa regulatória escolhida, considerando todos os critérios, à medida que o desempenho do critério isolado é aumentado em relação ao seu desempenho anterior;
IV - identificação, por meio da comparação dos desempenhos globais da alternativa regulatória escolhida, os critérios mais sensíveis às alterações propostas; e
V - proposição de ações que efetivem melhoria de desempenho aos critérios sensíveis da alternativa regulatória.
Parágrafo único. A etapa de que trata o caput deste artigo deverá propor ações de melhoria para os critérios, nos quais o desempenho da alternativa regulatória escolhida não foi considerado satisfatório.
Subseção III Análise Custo-Benefício Análise de custo-benefício
Art. 15. A análise de custo-benefício é o método quantitativo e sistemático para se comparar o valor de todos os recursos consumidos (custos) com o valor dos desfechos (resultados e benefícios), de forma a identificar o retorno monetizável de cada alternativa, e, em seguida, escolher a melhor alternativa regulatória.
§ 1º O cálculo dos benefícios deve buscar a maximização da satisfação social, por meio de funções de agregação, conhecida por função de bem-estar.
§ 2º Para cálculo dos custos da alternativa regulatória, deve-se realizar a estruturação dos custos em um fluxo de caixa com taxa de desconto.
§ 3º O cálculo simplificado de que trata o caput deste artigo pode ser realizado por meio da ferramenta CalReg - Calculadora Regulatória, disponibilizada no sítio digital "gov.br/reg".
Subseção IV Análise de Custo-Efetividade Análise de custo-efetividade
Art. 16. A análise de custo-efetividade é uma opção à análise de custobenefício utilizada quando da impossibilidade de se monetizar os benefícios, exclusivamente em regulações da Administração direta sobre efeitos indiretos do comportamento de agentes.
Art. 17. Será considerada adequada a análise de custo-efetividade composta das seguintes etapas:
I - identificação dos custos que serão empregados na análise e atribuição de valores a esses custos.
II - definição da taxa de desconto;
III - definição das medidas de efetividade que devem refletir o máximo possível o objetivo final das alternativas;
V - determinação do índice custo-efetividade de cada alternativa;
VI - avaliação dos índices e determinação da alternativa com melhor custoefetividade.
VII - realização da análise de sensibilidade que visa a estimar a estabilidade dos resultados obtidos para escolha das alternativas por meio da variação de alguns parâmetros.
Parágrafo único. Quando não houver informações sobre os custos, a estimativa deve utilizar os preços de mercado.
Subseção V Análise de Custo Análise de custo
Art. 18. A análise de custo é a metodologia que permite a comparação das alternativas e seu ranqueamento com base nos seus custos.
Art. 19. Será considerada adequada a análise de custos que classifique os custos em:
I - custos financeiros diretos - custos resultantes de uma obrigação concreta e direta de transferir uma quantia para o Governo ou autoridade competente. Podem incluir encargos administrativos, taxas etc., como, por exemplo, as taxas para solicitar uma licença.
II - custos de conformidade - custos de observância à regulamentação, com exceção dos custos financeiros diretos.
III - custos para a administração pública - custos atribuídos aos órgãos de gestão no âmbito da esfera pública. Os principais custos desta categoria são: pessoal dedicado, espaço físico, investimentos, manutenção e treinamento.
Subseção VI Análise de Risco Análise de risco
Art. 20. A análise de risco é a metodologia que permite quantificar e avaliar o risco de cada alternativa considerada para solução do problema regulatório.
Art. 21. Será considerada adequada a análise de risco das alternativas constituída das seguintes etapas:
I - identificação de riscos - etapa cujo objetivo é encontrar, reconhecer e descrever os riscos das alternativas consideradas;
II - análise de riscos - etapa cujo objetivo é compreender a natureza do risco e de suas características, devendo o regulador sempre determinar e definir o nível de risco; e
III - avaliação de riscos - etapa para apoiar as decisões, com base na comparação dos resultados da análise de risco com os critérios de risco previamente estabelecidos.
§ 1º Para a etapa de identificação dos riscos devem ser utilizadas, preferencialmente, as técnicas de brainstorming, entrevistas ou Técnica Delphi.
§ 2º A etapa de análise de riscos deve considerar os seguintes fatores: a probabilidade de eventos e consequências; a natureza e magnitude das consequências; a complexidade e conectividade; fatores temporais e volatilidade; a eficácia dos controles existentes e a sensibilidade e níveis de confiança.
§ 3º Para a análise de que trata o § 2º, o regulador deve utilizar matrizes de risco que traduzam a probabilidade da ocorrência de um evento de risco e a estimativa do impacto de sua ocorrência,
§ 4º Para cada risco identificado, o regulador deve atribuir uma das seguintes possibilidades de decisão:
I - aceitar o risco;
II - mitigar o risco; ou
III - rejeitar o risco
§ 5º O regulador deve buscar informações relevantes, adequadas e atualizadas, além de considerar fatores com potencial para influenciar na aludida identificação, tais como fatores temporais; vieses, hipóteses e crenças dos envolvidos; limitações de conhecimento; mudanças no contexto externo e interno; fontes de risco tangíveis e intangíveis; causas e eventos.
Subseção VII Análise de Risco-Risco Análise de risco-risco
Art. 22. A análise de risco-risco é a metodologia que permite a redução líquida entre os riscos regulatórios identificados e os riscos subjacentes à tomada de decisão;
Art. 23. Será considerada adequada a análise risco-risco cujos riscos minimamente sejam classificados nos seguintes tipos de trade-offs:
I - compensação política - compensação em que a tomada de decisão possui impacto menor do que a de não-ação.
II - compensação de comportamento - compensação que surge da influência do comportamento em parte daqueles afetados pela política
III - compensação regulatória - exigências econômicas impostas pelas regulamentações Parágrafo único. No caso de decisões regulatórias que envolvam questões de saúde, segurança pública ou ambientais, deve-se utilizar preferencialmente a análise de risco-risco.
CAPÍTULO V RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (RAIR)
Art. 24. Considera-se adequado o Relatório de AIR que contenha os seguintes elementos:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as alternativas de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
§ 1º O conteúdo do RAIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
§ 2º Caso tenha havido processo de participação social, todas as sugestões recebidas devem ser analisadas e, aquelas pertinentes, integradas ao RAIR.
CAPÍTULO VI DA DECISÃO REGULATÓRIA
Art. 25. A decisão regulatória é o ato, devidamente motivado, de escolha dentre as alternativas regulatórias analisadas para edição do ato normativo, aprovado pela autoridade competente do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
GEANLUCA LORENZON