Instrução Normativa RE nº 60 DE 09/07/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jul 2021

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 25.0 com a seguinte redação:

25.0 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (RICMS, Livro III, art. 105, III)

25.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 105, III, os valores correspondentes ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item VI, serão determinados nos termos desta Seção.

25.2 - Em conformidade com as regras do Conv. ICMS 142/2018 e o disposto no RICMS, Lv. III, arts. 18 e 18-A, o PMPF será estabelecido duas vezes ao ano pela Receita Estadual, observando-se as seguintes fases e períodos por ciclo:

a) primeiro ciclo:

1 - levantamento dos preços de vendas praticados: de janeiro a junho;

2 - apuração dos preços médios: julho;

3 - homologação do resultado e divulgação da lista de PMPF: agosto;

4 - vigência: de setembro a fevereiro.

b) segundo ciclo:

1 - levantamento dos preços de vendas praticados: de julho a dezembro;

2 - apuração dos preços médios: janeiro;

3 - homologação do resultado e divulgação da lista de PMPF: fevereiro;

4 - vigência: de março a agosto.

25.2.1 - Para cada ciclo será aberto processo administrativo contendo a metodologia de pesquisa, bem como as informações cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, datas das coletas de preços e demais elementos e critérios suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

25.2.1.1 - Quando da divulgação e fixação do PMPF o número do processo será publicado conjuntamente com o "hashcode" referido no subitem 25.5.2.2.

25.2.2 - Respeitado o sigilo fiscal, será assegurado o acompanhamento das entidades representativas do setor, arroladas no Apêndice XXXVII, na determinação do PMPF.

25.2.2.1 - Para fins do acompanhamento de que trata o subitem 25.2.2, as entidades representativas do setor devem se habilitar até o fim do 5º (quinto) mês de cada período de levantamento, por meio de ofício a ser encaminhado ao email ges.mc@sefaz.rs.gov.b r.

25.2.2.2 - Excepcionalmente, em relação ao primeiro ciclo de 2021, a habilitação deverá ocorrer até 15 de julho de 2021.

25.3 - Levantamento dos preços de venda praticados a consumidor final

25.3.1 - O levantamento dos preços de venda usualmente praticados a consumidor final para fins de determinação do PMPF será feito por amostragem, utilizadando documentos fiscais eletrônicos, informações da Escrituração Fiscal Digital - EFD e outros dados constantes das bases da Receita Estadual.

25.3.2 - Até o 10º (décimo) dia do mês de apuração as entidades representativas do setor varejista, devidamente habilitadas nos termos do subitem 25.2.2.1, poderão apresentar, por meio de seus representados previamente indicados, dados de preços de vendas praticados, conforme estrutura de arquivo a seguir:

DADOS DA COMERCIALIZAÇÃO NO PERÍODO DE LEVANTAMENTO
CAMPO TAMANHO DECIMAIS OBSERVAÇÕES
CNPJ14 14 - Para informar 1 estabelecimento preencher os 14 dígitos, para o total geral da empresa informar 8 dígitos
GTIN 13 - Informar o código GTIN do produto (código de barras) conforme o item com 13 ou 8 dígitos
DESCR_ITEM 100 - Campo texto para a discriminação da mercadoria
QTDE_TOTAL 6 - Quantidade total da mercadoria comercializada no período informado
VALOR_TOTAL 14 2 Valor total líquido comercializado no período

.

RELAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS
CAMPO TAMANHO DECIMAIS OBSERVAÇÕES
CNPJ18 8 - Informar os 8 dígitos iniciais do CNPJ indicando a empresa a que se refere o cadastro
GTIN_EMB 14 - Informar o código GTIN da embalagem do produto (código de barras) conforme o item com 13 ou 14 dígitos
DESCR_ITEM 100 - Campo texto para a discriminação da mercadoria
GTIN_UNID 13 - Informar o código GTIN do produto (código de barras), conforme o item, com 13 ou 8 dígitos para a unidade do comercializada efetivamente. O código GTIN será igual ao GTIN_EMB nos casos em que não ocorre fracionamento e o múltiplo é igual a 1 ou caso o produto não possua código GTIN distinto para a fração. Caso ocorra fracionamento e a fração possua código GTIN específico, informar o específico.
MULTIPLO 4 - Informar a quantidade de unidades resultante do fracionamento da embalagem.
Por exemplo, fracionamento para comercialização em blister ou saches ou ampolas.

25.3.2.1 - A indicação de que trata o subitem 25.3.2 deverá ser feita até o fim de cada período de levantamento, por meio de ofício encaminhado ao e-mail ges.mc@sefaz.rs.gov.b r.

25.3.2.2 - Excepcionalmente, em relação ao primeiro ciclo de 2021, a indicação das entidades deverá ser feita até 15 de julho de 2021 e a entrega dos dados até 20 de julho de 2021.

25.3.3 - Na fase de apuração, os dados apresentados na forma do subitem 25.3.2 serão cotejados, pela Receita Estadual, com aqueles levantados conforme o subitem 25.3.1.

25.4 - Apuração dos preços médios

25.4.1 - Na apuração do PMPF deverá ser observado seguinte:

a) todo o período de levantamento que antecede a apuração;

b) a identificação por GTIN ("Global Trade Item Number"), associado à descrição do produto constante da NFC-e.

25.4.2 - Face à peculiaridade do produto, setor ou conjuntura mercadológica, na definição da metodologia de apuração poderão ser desconsiderados, dentre outros critérios, os itens que apresentarem descontos promocionais, preços discrepantes ou movimento inexpressivo ou descontínuo ao longo do período do levantamento.

25.5 - Homologação do resultado e divulgação do PMPF

25.5.1 - Após a apuração, a Receita Estadual divulgará, no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, até o 5º (quinto) dia do mês de homologação, lista de PMPF com o resultado da pesquisa e publicará ato no Diário Oficial do Estado cientificando as entidades representativas do setor do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

25.5.1.1 - A manifestação de que trata o subitem 25.5.1 deve ser encaminhada para ges.mc@sefaz.rs.gov.b r, fundamentada com a seguintes informações:

a) indicação do item, por GTIN, em que foi observada a divergência;

b) descrição da divergência;

c) quando se tratar de divergência referente ao preço médio apurado, discriminar as operações por meio do número de ordem do item e chave da NFC-e.

25.5.1.2 - A Receita Estadual analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades sobre a decisão, com a devida fundamentação.

25.5.1.3 - Não havendo manifestação ou, havendo, não sendo aceitas as informações apresentadas pelas entidades, decorrido o prazo previsto no subitem 25.5.1 a Receita Estadual fixará e divulgará o PMPF.

25.5.2 - Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de homologação a Receita Estadual fixará o PMPF das mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item VI.

25.5.2.1 - A lista do PMPF fixado será divulgada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r e estará disponível em forma de arquivo eletrônico para "download".

25.5.2.2 - O arquivo eletrônico contendo a lista de PMPF terá controle de autenticidade e integridade por meio de chaves de codificação digital - "hashcode", obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm" 5.

25.6 - Vigência do PMPF

25.6.1 - O PMPF fixado na forma do item 25.5.2 terá vigência de 6 (seis) meses, a contar do 1º dia do mês subsequente ao da fixação.

2. Fica acrescentado o Apêndice XXXVII com a seguinte redação:

Apêndice XXXVII ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HABILITADAS CONFORME TÍTULO I, CAPÍTULO IX, 25.2.2

ENTIDADE CNPJ
ABAFARMA - Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico 55.802.029/0001-89
ABRAFARMA - Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias 66.865.072/0001-00
ADIMERS - Associação dos Distribuidores de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul 07.370.419/0001-84
SINDUSFARMA - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos 62.646.633/0001-29
SINPROFAR/RS - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul 92.963.875/0001-07

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual