Instrução Normativa DREI nº 60 DE 26/04/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2019

Dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o § 3º do art. 63 a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluído pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, bem como altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):

O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando as disposições constantes do art. 63, § 3º da Lei nº 8.934, de 1994, com redação dada pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que traz a possibilidade para que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos;

Considerando que pelo princípio da boa-fé, princípio basilar de desburocratização, a auto declaração deve ser buscada nas relações entre Estado e empresas;

Considerando a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência,

Resolve:

Art. 1º O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo.

§ 1º Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.

§ 2º A declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:

I - em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou

II - na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

§ 3º Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

§ 4º Esta Instrução Normativa não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do documento original.

Art. 2º O art. 10 da Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. Quanto às cópias autenticadas exigidas por esta Instrução Normativa, deverá ser observado o disposto no art. 63 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994." (NR)

Art. 3º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

Art. 4º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"2.1. .....

.....

Observações:

.....

(2).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"3.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"5.2.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"7.1.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"7.2.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

Art. 5º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.1. .....

.....

Observações:

.....

(5).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"1.2.4 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

- pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI." (NR)

"2.1. .....

.....

Observações:

.....

(3).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"3.1. .....

.....

Observações:

.....

(2).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"3.2.3 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

- pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI." (NR)

"6.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

- pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI." (NR)

"7.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

- pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI." (NR)

"9.2.1. .....

.....

Observações:

(5).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"11.1.1. .....

.....

Observações:

.....   

(3).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"11.2.1. .....

.....

Observações:

.....

(3).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"13.2.5 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

- pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI." (NR)

Art. 6º O Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.1. .....

.....

Observações:

.....

(2).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"2.1. .....

.....

Observações:

.....

(2).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"6.2.1. .....

.....

Observações:

.....

(2) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"7.1.1. .....

.....

Observações:

(1).....

.....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"7.2.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"10.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

Art. 7º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"2.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"3.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"4.1. .....

.....

Observações:

.....

(2).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"5.2.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

....." (NR)

"7.1.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

..... "(NR)

"7.2.1. .....

.....

Observações:

(1).....

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

- pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

- pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

..... "(NR)

Art. 8 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

ANEXO

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Eu __________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº ________, expedida em _________, inscrito no CPF nº ________, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.

Documentos apresentados:

1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

2. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

(.....)

Data: ____/____/_____

Assinatura