Instrução Normativa TCU nº 60 de 04/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2009

Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização do cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e nas Leis nºs 11.494, de 20 de junho de 2007, 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal.

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando que assiste ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, nos termos do previsto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 2006, que deu nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe sobre a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

Considerando o disposto no art. 71, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do Tribunal de Contas da União para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Considerando o disposto no art. 73 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina aos órgãos fiscalizadores o exame prioritário, na prestação de contas de recursos públicos, do cumprimento do estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação específica;

Considerando as diretrizes da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma prevista no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando o disposto nos Decretos nºs 6.253, de 13 de novembro de 2007, e 6.278, de 29 de novembro de 2007, que regulamentam a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

Considerando que compete ao Tribunal de Contas da União criar, no âmbito federal, mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme o art. 11 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e, ainda, realizar auditorias e inspeções nos órgãos estaduais e municipais incumbidos da aplicação dos recursos do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei n º 11.494, de 20 de junho de 2007,

Resolve:

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MÍNIMO DA EDUCAÇÃO

Art. 1º A fiscalização do cumprimento, pela União, da aplicação do mínimo de dezoito por cento da receita resultante de impostos federais na manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 212 da Constituição Federal, será realizada mediante inspeções, auditorias e análise de demonstrativos próprios, relatórios, dados e informações pertinentes.

§ 1º A Secretaria de Controle Externo que tenha por atribuição o assessoramento ao Relator na elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República examinará, prioritariamente, nas referidas contas, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º O Balanço-Geral da União, a que se refere o art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, deverá conter demonstrativo consolidado da despesa executada, por programa e natureza da despesa, no sistema de manutenção e desenvolvimento do ensino, além dos demonstrativos contábeis da receita arrecadada com os impostos e as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB

Art. 2º Deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União, a cada exercício, os seguintes dados, a serem utilizados na distribuição dos recursos do FUNDEB do exercício subseqüente:

I - até 31 de julho, pelo Ministério da Educação, os fatores de ponderação aplicáveis às etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica previstos na Lei nº 11.494, de 2007;

II - até 30 de novembro, por meio de arquivo eletrônico:

a) pelo Ministério da Fazenda, a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, demonstrada por fonte de receita;

b) pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, o número de matrículas presenciais efetivas em cada Estado, Município e Distrito Federal, conforme os dados finais apurados no censo escolar realizado no exercício;

III - até 20 de dezembro, pelo Ministério da Educação, por meio de arquivo eletrônico:

a) o número de matrículas presenciais efetivas para operacionalização do FUNDEB em cada Estado, Município e Distrito Federal, acompanhado da metodologia utilizada para sua definição, aberto pelas etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica previstos na Lei nº 11.494, de 2007;

b) a estimativa do valor da complementação da União para cada Fundo de âmbito estadual beneficiário;

c) a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, pelas etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica previstos na Lei nº 11.494/2007;

d) o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente;

e) o cronograma de repasse mensal da complementação da União;

f) o coeficiente de participação de cada ente governamental na distribuição dos recursos do FUNDEB;

g) o percentual da complementação da União que poderá ser disponibilizado por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, indicando a destinação desses recursos.

Art. 3º Deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União, a cada exercício, por meio de arquivo eletrônico, os seguintes dados, relativos ao exercício imediatamente anterior:

I - até 15 de março, pelo Ministério da Fazenda, os valores da arrecadação efetiva, em cada Estado e no Distrito Federal, dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º da Lei nº 11.494, de 2007, demonstrados por fonte de receita;

II - até 31 de março, pelo Ministério da Educação, o demonstrativo do ajuste anual da distribuição dos recursos do FUNDEB previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007, contendo os valores e os Fundos beneficiários;

Art. 4º Deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União, em até dois dias úteis após o processamento, pelo Banco do Brasil:

I - os arquivos eletrônicos de distribuição dos recursos do FUNDEB;

II - os arquivos eletrônicos de processamento do ajuste da complementação da União de que trata o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007, não podendo o ajuste exceder a 30 de abril de cada exercício.

Art. 5º Deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União, em até cinco dias úteis após sua ocorrência, pelo Ministério da Educação, quaisquer alterações que ocasionem mudança na distribuição dos recursos do FUNDEB, como alterações nos parâmetros utilizados nos cálculos, decisões judiciais, mudanças no cronograma de repasse mensal da complementação da União e outros.

Art. 6º Compete à Secretaria de Controle Externo responsável pela fiscalização e acompanhamento das transferências constitucionais receber e analisar os elementos relacionados nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, representando ao Ministro-Relator sempre que da análise resultar a identificação de ocorrência contrária à legalidade, legitimidade e economicidade, bem como realizar inspeções e auditorias.

Art. 7º Compete à Unidade Técnica responsável pela área de tecnologia da informação garantir a infraestrutura necessária ao intercâmbio de arquivos eletrônicos entre o Tribunal e o Banco do Brasil.

Art. 8º Os recursos apresentados por Estados, Distrito Federal e Municípios para retificação dos dados do censo escolar, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei nº 11.494, de 2007, serão encaminhados ao Ministério da Educação, que decidirá conclusivamente.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS

Art. 9º A fiscalização da aplicação, no âmbito de cada Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de recursos federais oriundos da complementação da União, será realizada mediante inspeções, auditorias e análise de demonstrativos próprios, relatórios, dados e informações pertinentes.

§ 1º A fiscalização a cargo do Tribunal será exercida inclusive junto aos órgãos estaduais e municipais incumbidos da aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a programação prevista em seus Planos de Auditoria ou por determinação dos Colegiados ou Relatores.

§ 2º Compete à Unidade Técnica em cuja clientela esteja incluído o Ministério da Educação, bem como às Secretarias de Controle Externo nos Estados, no âmbito de suas respectivas atribuições, a execução dos trabalhos de fiscalização referidos no parágrafo anterior.

Art. 10. O Tribunal, ao apreciar processos decorrentes de fiscalização em órgãos estaduais ou municipais gestores do FUNDEB, cujos Estados e Municípios tenham recebido a complementação da União, poderá, em caso de irregularidade ou ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Fundo, aplicar a multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992.

§ 1º Configurada a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, o Tribunal examinará em cada caso a relevância das irregularidades identificadas e a materialidade dos prejuízos causados ao FUNDEB, para decidir se determina a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial.

§ 2º Ao decidir, o Tribunal remeterá cópia da documentação pertinente ao respectivo Tribunal de Contas Estadual ou Municipal para conhecimento e providências de sua alçada, bem como aos Ministérios Públicos da União e dos Estados para as medidas que entenderem necessárias quanto ao ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 6 de setembro de 2000.

UBIRATAN AGUIAR

Presidente do Tribunal