Instrução Normativa MAPA nº 60 de 21/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2002
Dispõe sobre a importação de produtos vegetais tradicionalmente importados sem requisitos fitossanitários.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos dispostos nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; o que consta no processo nº 21000.008745/2000-03, resolve:
Art. 1º Os produtos vegetais tradicionalmente importados de uma determinada origem, que não disponham de requisitos fitossanitários específicos regulamentados, poderão continuar sendo importados, enquanto se conclui a respectiva Análise de Risco de Pragas - ARP, sendo necessário para isso a existência de processo de ARP devidamente instruído e protocolado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º Para efeito desta instrução normativa, entendem-se por produtos vegetais tradicionalmente importados de uma determinada origem aqueles com mais de 3 (três) registros de importação nos últimos 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ato.
§ 2º A relação dos processos de ARP e a relação dos produtos considerados tradicionalmente importados, segundo a sua origem, estarão disponíveis no endereço eletrônico do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV (www.agricultura.gov/ddiv), e serão atualizadas com novas informações à medida que o DDIV confirme o atendimento das exigências regulamentadas.
§ 3º Os processos de ARP que apresentem pendências ou não atendam à regulamentação em vigor serão objeto de solicitação de adequação aos interessados, com prazo estabelecido para cumprimento ou justificativa, findo o qual, não havendo manifestação do interessado, poderão ser arquivados.
§ 4º As informações contidas nos processos de ARP são de domínio público.
Art. 2º A importação de produtos vegetais, prevista no art. 1º, obedecerá às disposições do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, suas regulamentações complementares, os procedimentos e requisitos fitossanitários estabelecidos no Anexo desta Instrução Normativa e no endereço eletrônico do DDIV (www.agricultura.gov/ddiv).
Parágrafo único. Para alguns produtos vegetais de origens tradicionalmente exportadoras para o Brasil, o DDIV manterá no seu endereço eletrônico a relação de requisitos fitossanitários estabelecidos de forma global, fundamentados nos estudos realizados no âmbito do MERCOSUL e nas referências técnicas internacionais.
Art. 3º A importação de produtos vegetais, prevista no art. 1º, poderá ser suspensa, até que se conclua a ARP:
I - quando ocorrer interceptação de praga quarentenária por ocasião da inspeção;
II - quando verificada a relação entre a ocorrência de praga quarentenária no campo e uma determinada importação; ou
III - quando constatada a alteração da situação fitossanitária do produto, tradicionalmente importado, no país de origem.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo será precedida de notificação oficial à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF, do país exportador. Durante o período necessário aos trâmites da notificação, todas as partidas do mesmo produto e origem ficam com a liberação condicionada ao resultado negativo de exame laboratorial referente à praga objeto da suspensão.
§ 2º Nos casos em que a análise apresente resultado positivo para a praga objeto da suspensão, a partida deverá ser rechaçada ou, por orientação do DDIV, poderá ser adotada outra medida fitossanitária, de eficiência comprovada por evidência científica, que restabeleça a segurança fitossanitária da partida.
Art. 4º Ficam dispensados da aplicação das medidas estabelecidas por este ato os produtos vegetais tradicionalmente importados de determinada origem, com requisitos fitossanitários específicos, estabelecidos por regulamentação do MAPA.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria nº 138, de 25 de maio de 1981; Portaria nº 355, de 27 de agosto de 1970; Portaria nº 248, de 28 de setembro de 1992; Portaria nº 88, de 7 de abril de 1982; a Instrução Normativa nº 5, de 16 de março de 1999; e a Instrução Normativa nº 34, de 27 de março de 2002.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
AnexoRequisitos Fitossanitários para Importação de Produtos Vegetais Tradicionalmente Importados
1. Da Situação Relativa ao Estabelecimento de Requisitos Fitossanitários:
1.1 Os produtos tradicionalmente importados estão inseridos numa das situações referentes à regulamentação de requisitos fitossanitários específicos para determinada origem, a saber:
1.1.1 Produtos para cuja origem existem requisitos fitossanitários estabelecidos e regulamentados pelo MAPA;
1.1.2 Produtos para cuja origem não existem requisitos fitossanitários estabelecidos; e
1.1.3 Produtos para cuja origem não existem requisitos fitossanitários específicos estabelecidos, porém, com requisitos estabelecidos de forma global para todas as origens tradicionalmente exportadoras para o Brasil.
2. Da Situação Relativa à Categoria de Risco Fitossanitário:
2.1 Para o estabelecimento de requisitos fitossanitários para produtos tradicionalmente importados, serão considerados 2 (dois) grupos de produtos definidos pela Categoria de Risco Fitossanitário em que se enquadram, de acordo com o conceito estabelecido pelo MERCOSUL e regulamentado pelo MAPA:
2.1.1 Produtos enquadrados nas Categorias de Risco Fitossanitário 2, 3 e 5; e
2.1.2 Produtos enquadrados na Categoria de Risco Fitossanitário 4.
3. Dos Requisitos Fitossanitários para Produtos Tradicionalmente Importados:
3.1 Os requisitos fitossanitários que deverão ser utilizados para a importação de produtos tradicionalmente importados estão estabelecidos pela combinação das situações previstas nos itens 1 (um) e 2 (dois) deste anexo, com o intuito de mitigar o risco de introdução de pragas quarentenárias causando o menor impacto possível nas operações comerciais. O aperfeiçoamento das medidas fitossanitárias empregadas se dará com o desenvolvimento de Análises de Risco de Pragas para produtos de Categoria de Risco Fitossanitário 2, 3, 4 e 5, de todas as origens que exportam para o Brasil.
3.2 Para os produtos que se enquadrem na combinação dos itens 1.1.1 e 2.1.1 deverão ser atendidos os seguintes requisitos fitossanitários:
3.2.1 Apresentar, no Certificado Fitossanitário, as declarações adicionais previstas para o produto conforme o que estiver definido em regulamento específico; e
3.2.2 As partidas passarão por inspeção fitossanitária no ponto de ingresso, podendo ser objeto de amostragem para exame laboratorial para fins de avaliação e monitoramento de pragas quarentenárias e da certificação fitossanitária.
3.3 Para os produtos que se enquadrem na combinação dos itens 1.1.2 e 2.1.1 deverão ser atendidos os seguintes requisitos fitossanitários:
3.3.1 Apresentar o Certificado Fitossanitário sem declarações adicionais; e
3.3.2 As partidas passarão por inspeção fitossanitária no ponto de ingresso, sendo objeto de amostragem obrigatória, para exame laboratorial, com a finalidade de avaliação e monitoramento de pragas quarentenárias e da certificação fitossanitária.
3.4 Para os produtos que se enquadrem na combinação dos itens 1.1.3 e 2.1.1 deverão ser atendidos os seguintes requisitos fitossanitários:
3.4.1 Apresentar, no Certificado Fitossanitário, as declarações adicionais previstas para o produto, conforme o que consta da relação presente no endereço eletrônico do DDIV; e
3.4.2 As partidas passarão por inspeção fitossanitária no ponto de ingresso, podendo ser objeto de amostragem para exame laboratorial para fins de avaliação e monitoramento de pragas quarentenárias e da certificação fitossanitária.
3.5 Para os produtos que se enquadrem na combinação dos itens 1.1.1 e 2.1.2 deverão ser atendidos os seguintes requisitos fitossanitários:
3.5.1 Apresentar, no Certificado Fitossanitário, as declarações adicionais previstas para o produto conforme o que estiver definido em regulamento específico; e
3.5.2 As partidas passarão por inspeção fitossanitária no ponto de ingresso, podendo ser objeto de amostragem para exame laboratorial para fins de avaliação e monitoramento de pragas quarentenárias e da certificação fitossanitária.
3.6 Para os produtos que se enquadrem na combinação dos itens 1.1.2 e 2.1.2 deverão ser atendidos os seguintes requisitos fitossanitários:
3.6.1 Apresentar o Certificado Fitossanitário sem declarações adicionais; e
3.6.2 As partidas passarão por inspeção fitossanitária no ponto de ingresso, com retirada de amostras para exames fitossanitários em laboratórios credenciados, ficando a partida sob a responsabilidade do depositário até o resultado das análises.
3.7 Para os produtos que se enquadrem na combinação dos itens 1.1.3 e 2.1.2 deverão ser atendidos os seguintes requisitos fitossanitários:
3.7.1 Apresentar, no Certificado Fitossanitário, as declarações adicionais previstas para o produto conforme o que consta da relação presente no endereço eletrônico do DDIV; e
3.7.2 As partidas passarão por inspeção fitossanitária no ponto de ingresso, com retirada de amostras para exames fitossanitários em laboratórios credenciados, ficando a partida sob a responsabilidade do depositário até o resultado das análises.
4. Da Conclusão dos Processos de Análise de Risco de Pragas:
4.1 Com a conclusão do processo de ARP, o produto, de determinada origem, passa a ter seus requisitos fitossanitários específicos estabelecidos em regulamento do MAPA, não mais se aplicando a ele, quando existentes, os requisitos estabelecidos de forma global para as origens tradicionalmente exportadoras.
4.2 Uma vez concluída a ARP e estabelecidos os requisitos fitossanitários para o produto e origem, as partidas certificadas segundo estes requisitos que eram objeto de análise laboratorial obrigatória não mais o serão, passando a ser objeto de amostragem eventual, para fins de avaliação e monitoramento de pragas quarentenárias e da certificação fitossanitária.
5. Do Pagamento das Análises Laboratoriais:
5.1 As despesas com as análises laboratoriais serão de responsabilidade do importador. O MAPA poderá suspender novas liberações de partidas em casos de atraso na apresentação dos laudos laboratoriais quando este for ocasionado por descumprimento de obrigações por parte do importador.