Instrução Normativa IDARON-PROCFAS nº 6 DE 29/09/2025

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 set 2025

Institui regras para o cultivo excepcional de soja, no Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA -IDARON, nomeado através de decreto não numerado, datado de 1° de janeiro de 2011, publicado no DOE n° 1.646, de 03 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto n° 8.866, de 27 de setembro de 1999,

Considerando que a Lei Complementar Estadual 215 de 19 de junho de 1999, estabeleceu a Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON como órgão executor da política nacional de defesa agrosilvopastoril para promover a fiscalização e execução das atividades de vigilância de defesa sanitária animal e vegetal no Estado de Rondônia;

Considerando que a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia – Idaron constitui-se sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, integrante da administração indireta;

Considerando a Lei Estadual n° 2.116, de 07 de julho de 2009 e o Decreto Estadual n° 14.653, de 27 de novembro de 2009 que normatizam a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia;

Considerando a Lei Estadual nº 5.567, de 23 de junho de 2023, que normatiza o uso de agrotóxicos no Estado de Rondônia;

Considerando o calendário nacional de semeadura da soja, estabelecido pela a Portaria SDA/MAPA Nº 1.271, de 30 de abril de 2025;

Considerando a Portaria SDA/MAPA Nº 1.124, de 25 de junho de 2024;

Considerando o Parecer Nº 12/2025/CCP - CGPP/CGPP/DSV/SDA/MAPA, Processo Nº 21000.036808/2025-61

RESOLVE:

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Instituir regras para o cultivo excepcional de soja, no estado de Rondônia.

Art. 2°. Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:

I - Calendário de semeadura – Período estabelecido para a semeadura do cultivo da safra de soja, compreendido entre 11 de setembro de 2025 a 09 de janeiro de 2026.

II – Cultivo excepcional – Todo e qualquer cultivo de soja autorizado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril – Idaron/RO, fora do calendário de semeadura.

III – Cultivo sucessivo – Plantio repetido de uma cultura após a colheita da mesma cultura na mesma área e no mesmo ano agrícola.

IV – Planta voluntária (guaxas ou tigüeras) - toda e qualquer planta germinada voluntariamente.

V – Planta cultivada – toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.

VI - Plantio em sucessão - todo plantio de soja que é realizado logo após a safra, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

VII – Vazio sanitário - é o período definido e contínuo em que não se pode semear ou manter plantas vivas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.

VIII - Sementes salvas - Sementes que são cultivadas dentro do calendário de semeadura da safra vigente e que são separadas pelo produtor para serem utilizadas na safra seguinte.

Capítulo II - DO CULTIVO EXCEPCIONAL DE SOJA

Seção I - Das Modalidades de Cultivo Excepcional de Soja

Art. 3°. Fica estabelecido no Estado de Rondônia, as finalidades de cultivo excepcional de soja, para o ano safra 2025/2026, conforme segue:

I - Cultivo excepcional com a finalidade de pesquisa científica, ensino ou finalidade de reprodução de semente genética;

II - Cultivo excepcional em unidades demonstrativas objetivando a divulgação comercial ou ensino;

III - Cultivo excepcional com a finalidade de produção de sementes para produtores de sementes devidamente registrados no Sistema RENASEM, conforme Parecer Nº 12/2025/CCP - CGPP/CGPP/DSV/SDA/MAPA;

Art.4°. Só será permitido o cultivo excepcional de soja em quaisquer das finalidades especificadas no Art. 3º, após autorização da Agência IDARON, conforme procedimentos específicos.

Seção II - Dos Procedimentos para o Requerimento de Autorização de Plantio Excepcional

Art. 5º. Para as finalidades de cultivo excepcional estabelecidas no Art. 3º, o interessado deverá apresentar requerimento para autorização de cultivo excepcional de soja nas unidades da IDARON da respectiva jurisdição de localização da propriedade/local onde será instalado o plantio ou diretamente no requerimento eletrônico. Endereço: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfRkWDRWmfHqZ8lTyu8YziNfsVJhXAXDBBOy4HBt-qKKckpHQ/viewform com as seguintes informações obrigatórias:

I- Preenchimento do requerimento eletrônico.

II - Apresentação de Responsável Técnico;

III - Fornecimento dos polígonos em formato KML, das áreas a serem cultivadas.

IV - Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado nos cultivos autorizados em caráter excepcional, visando o mínimo impacto ambiental e a diminuição da pressão de seleção de populações resistentes do fungo;

V - Apresentação de Inscrição de campo para produção de sementes de acordo com as Normativas do MAPA e a inscrição no RENASEM no caso de produção de sementes da categoria

§ 1º. O prazo para a solicitação da autorização através do requerimento eletrônico será de até 30 dias antes do início da semeadura.

§ 2º. Para a autorização do cultivo excepcional requerido, a Idaron observará se foram atendidas as determinações estabelecidas e se houve cultivo de soja na mesma área indicada para o plantio excepcional.

Das Medidas de Controle Fitossanitário durante o Plantio Excepcional

Art. 6°. O requerente de plantio de soja excepcional de qualquer modalidade fica obrigado a comunicar a IDARON caso sejam constatadas plantas com sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja ( Phakopsora pachyrhizi).

Art. 7°. O tratamento fitossanitário objetivando a prevenção e controle da ferrugem asiática deve ser realizado, conforme a determinação do inciso IV do Art.5º da presente IN, de acordo com as seguintes etapas:

I - monitoramento permanente, a partir da emissão das primeiras folhas no estádio vegetativo da soja, para identificação da doença em fase inicial;

II - aplicação imediata de fungicida registrado registrado para controle da ferrugem asiática quando constatada a ocorrência em sua lavoura;

III - reaplicação de fungicidas registrados, quando necessário, alternando aplicações dos fungicidas dos grupos químicos: Carboxamidas, Triazóis, Estrubilurinas, Ditiocarbamatos e Isoftalonitrila;

IV - manter em arquivo, na propriedades, os receituários agronômicos dos produtos aplicados.

Art. 8º. O uso de agrotóxicos e afins deve obedecer as determinações da Lei Estadual nº 5.567, de 22 de junho de 2023 e de Decreto Regulamentador nº 30.027, de 18 de fevereiro de 2025.

Capítulo III

Seção I - Das Disposições Finais

Art. 9º. O descumprimento das normas contidas nesta instrução normativa sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Legislação Estadual e Federal.

Art. 10º. Fica sujeito à inspeção e a fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, qualquer Estabelecimento, Instituição ou Evento dentro do território rondoniense.

Art. 11º. A inspeção e a fiscalização referidas neste capítulo serão exercidas quanto:

I - Se o plantio excepcional está autorizado;

II - Se a ocorrência de ferrugem asiática foi devidamente notificadas à IDARON com adoção das medidas fitossanitárias cabíveis;

III - Se o plantio excepcional está sendo realizado em sucessão ao plantio da safra.

IV - Se o Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi apresentado, conforme a determinação do inciso V do Art.5º, está sendo cumprido.

Art. 12º. O cultivo de Sementes Salvas só será permitido dentro do calendário de semeadura oficial. Art. 13º. Os casos omissos serão resolvidos através da Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal e,subsidiariamente, pela Legislação Federal de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 14º. Esta instrução normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

Julio Cesar Rocha Peres

Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron