Instrução Normativa PRE/PRODERJ nº 6 DE 12/03/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mar 2025
Altera as disposições da Instrução Normativa PRODERJ/PRE Nº 3/2022, que regulamenta os procedimentos de segurança da informação em soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC) a serem adotados pelos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do poder executivo do estado do rio de janeiro.
O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIX do art. 3º do Decreto nº 48.997, de 05 de março de 2024, e tendo em vista o constante nos autos do processo SEI-150016/001415/2021, e
CONSIDERANDO:
A necessidade de revisão dos atos administrativos, em obediência aos princípios da eficácia e eficiência administrativa,
O aprimoramento da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no Estado do Rio de Janeiro, e
O avanço da transformação digital dos serviços públicos estaduais;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o artigo 3º da Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 03, de 28 de abril de 2022, na forma que menciona:
"Art. 3º - Os órgãos e entidades que pretenderem o desenvolvimento de um site/portal ou migração deverão encaminhar a solicitação à Presidência do PRODERJ por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI/RJ).
§ 1º - Os setores mencionados no caput deverão manifestar-se expressamente se há hipótese de terceirização no procedimento licitatório e acerca de sua regularidade.
§ 2º - Compete aos órgãos e entidades que possuem site ou portal registrado sob o domínio rj.gov.br ou que estejam em construção, manutenção e atualização, considerar a disponibilização de ferramentas de acessibilidade, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - eMAG.
§ 3º - Fica recomendado aos órgãos e entidades com sites ou portais hospedados no PRODERJ, nos modelos 'Administração Total' e 'Administração Parcial', que solicitem, por meio do SEI/RJ, a implementação de ferramentas de acessibilidade, tais como o VLibras, recursos de alto contraste e leitores de texto, conforme o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - eMAG."
Art. 2º - Alterar o parágrafo 4º e incluir o parágrafo 5º, todos do art. 15 da Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 03, de 28 de abril de 2022, na forma que menciona:
"Art. 15 - O PRODERJ responderá aos incidentes relatados pelas entidades responsáveis pela infraestrutura de Internet brasileira e internacional, bem como aos incidentes detectados pelo monitoramento da Autarquia referentes ao domínio "rj.gov.br".
(...)
§ 4º - Para os sites ou portais com hospedagem no PRODERJ no modelo de “Administração do cliente”, o relatório de análise de risco e escaneamento de vulnerabilidades de sua infraestrutura deve ser encaminhada, semestralmente, ao PRODERJ.
§ 5º - A análise de risco e escaneamento de vulnerabilidades, constante no catálogo de serviços da Autarquia, poderá ser contratada pelos órgãos e entidades junto ao setor de relacionamento com o cliente." (NR)
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2025
FLÁVIO SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA
Presidente