Instrução Normativa PGM nº 6 DE 25/08/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 ago 2025

Dispõe sobre os parâmetros a serem utilizados no tocante aos honorários advocatícios devidos pelos contribuintes quando da adesão ao Programa RecuperaPOA 2025, instituído pela Lei Complementar Nº 1047/2025.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, e 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 85, da Lei Federal de 16 de março de 2015 e no artigo 15 da § 19, nº 13.105, Lei Complementar Municipal de 01 de agosto de 2025, bem como o que prevê a Lei Municipal de nº 1.047, nº 13.474, 19 de maio de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Nos casos em que os créditos inseridos no Programa RecuperaPOA 2025, por adesão do contribuinte, estiverem sendo cobrados por meio de execução fiscal, serão sempre acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser pagos nos prazos estabelecidos para o pagamento do crédito principal conforme a modalidade de adesão.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios previstos no ”caput" deste artigo serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado após as reduções aplicadas em decorrência da adesão ao RecuperaPOA.

Art. 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes da adesão ao RecuperaPOA por despacho, sentença ou acordão, definitivos ou não, em embargos à execução fiscal propostos pelo contribuinte envolvendo o crédito objeto do Programa deverão ser pagos em conjunto com os honorários da execução fiscal, como previsto no artigo 1º.

§1º O percentual fixado judicialmente para cálculo dos honorários advocatícios dos embargos à execução incidirá sobre o valor do crédito executado após as reduções aplicadas em decorrência da adesão ao RecuperaPOA.

§2º Os honorários advocatícios estabelecidos judicialmente nos embargos à execução em valor fixo, serão atualizados pelos critérios legais pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município informará o valor dos honorários advocatícios a ser acrescido aos honorários da execução fiscal nas hipóteses do artigo 2º antes da finalização do procedimento de adesão pelo contribuinte.

Art. 4º Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em embargos à execução quando ainda não fixados no momento da adesão ao RecuperaPOA, bem como por força das demais ações judiciais, fixados ou não antes do pedido de adesão, deverão ser pagos pelo contribuinte conforme a condenação judicial, diretamente no respectivo processo judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a fixação dos valores em juízo, sob pena de exclusão do Recupera-POA, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar Municipal de 01 de agosto de 2025.nº 1.047,

Art. 5º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2025. 

JHONNY PRADO, Procurador-Geral do Município de Porto Alegre