Instrução Normativa SEFA nº 6 DE 25/01/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jan 2024

Estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, para a fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de credenciamento de que trata o § 4º do art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), deverá ser formalizado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, instruído com a Ordem de Serviço da linha emitida pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SeMOB).

§ 1º O pedido de credenciamento deverá estar acompanhado com todas as ordens de serviços de linhas, que constituem a frota da empresa concessionária ou permissionária, o qual deve ser protocolizado na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo acarretará o indeferimento do pleito, sem análise de mérito.

Art. 2º Para efeitos de ressarcimento de ICMS relativo ao óleo diesel e biodiesel consumido pelas concessionárias ou permissionárias de que trata o art. 1º, a distribuidora deverá apresentar as informações constantes do Anexo Único, observada na emissão da nota fiscal a dedução do valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do benefício fiscal previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

§ 1º A dedução do valor correspondente ao imposto dispensado deverá estar demonstrada no preço do óleo diesel e biodiesel da operação realizada pela distribuidora, mediante indicação expressa na nota fiscal.

§ 2º O documento com as informações de que trata o caput deste artigo e a nota fiscal de ressarcimento emitida pela distribuidora será apresentada à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária para fins de autorização do valor de imposto a ser ressarcido à distribuidora pelo remetente do óleo diesel e biodiesel.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

Empresa:

IE:

Nota Fiscal Chave Data Emissão Razão Social do Destinatário CNPJ Destinatário IE Valor ICMS Deduzido
             
             
             
             
             
Total de Dedução do ICMS