Instrução Normativa SMF nº 6 DE 19/05/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 23 mai 2023

Estabelece conceitos e fixa os procedimentos inerentes à inscrição, alteração, suspensão e baixa dos dados constantes no Cadastro Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto nos incisos I, III e IV, do artigo 39 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e;

Considerando que o Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao Cadastro Mobiliário - CM e ao Cadastro Imobiliário - CI, nos termos do art. 140 , da LC 344/2021 ;

Considerando que a teor do disposto no art. 39, III e IV, da LC 335/2021, a organização e a manutenção do Cadastro Econômico e do Cadastro Imobiliário, afiguram-se como atribuições desta Secretaria Municipal de Finanças;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos inerentes à inscrição, alteração, suspensão e baixa das informações constantes do Cadastro Fiscal, deste Município, a fim de conferir segurança jurídica e celeridade processual aos atos produzidos;

Considerando que os atos praticados no âmbito da Administração pública devem ser norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os conceitos e fixa os procedimentos inerentes à inscrição, inclusão, alteração, suspensão e baixa das informações constantes no Cadastro Fiscal, nos termos do art. 140 , da Lei Complementar 344/2021 .

Parágrafo único. O Cadastro Fiscal de que trata o caput, deste artigo, é composto pelas informações relativas ao Cadastro Mobiliário e ao Cadastro Imobiliário.

Art. 2º Compete exclusivamente a Secretaria Municipal de Finanças organizar, incluir e manter o Cadastro Mobiliário e o Cadastro Imobiliário, observado o disposto na Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e na Lei Complementar 344 , de 30 de setembro de 2021.

CAPÍTULO I - DO CADASTRO MOBILIÁRIO

Art. 3º O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela administração pública municipal.

Art. 4º Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:

I - de forma lucrativa ou não;

II - com ou sem estabelecimento fixo;

III - os depósitos fechados ou não;

IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;

V - os condomínios;

VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.

§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:

I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;

II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da lista de serviços do Anexo I da Lei Complementar 344 , de 30 de setembro de 2021.

§ 2º Incluem-se na determinação imposta no caput, deste artigo, os profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pit-dogs, condutores de estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas, permissionários de mercados municipais e demais atividades informais localizadas em áreas públicas, os quais deverão observar a legislação específica.

Art. 5º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado no órgão competente, com os dados necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.

Parágrafo único. A inscrição é intransferível e deverá ser atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.

Art. 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária:

I - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;

II - a paralisação temporária ou definitiva da atividade;

III - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário.

Art. 7º A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, tampouco exime o sujeito passivo do cumprimento das demais normas a ele aplicável.

Art. 8º A administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Seção I - Das Informações Constantes no Cadastro Mobiliário

Art. 9º A Inscrição no Cadastro Mobiliário será formada pelos dados do sujeito passivo e suas respectivas alterações e conterá, obrigatoriamente:

I - nome ou denominação;

II - natureza jurídica;

III - CPF ou CNPJ;

IV - identificação do responsável perante o Município;

V - identificação dos sócios;

VI - endereço eletrônico;

VII - local da atividade;

VIII - número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;

IX - documento de propriedade do imóvel, ou do contrato de locação, no qual conste a anuência do proprietário para abertura da empresa naquele endereço;

X - atividades executadas;

XI - identificação do responsável técnico-contábil;

XII - demais informações e declarações exigidas pela Administração Tributária.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Mobiliário do Município gera um número identificador, denominado Cadastro de Atividades Econômicas - CAE.

Art. 10. A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades é do requerente ou do seu representante legal.

Art. 11. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas e/ou criminais, na forma da legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 12. A inscrição no Cadastro Mobiliário, decorrente de registro na REDESIM, se dará através do Sistema Integrador Estadual, que aproveitará os dados previamente fornecidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade dos dados cadastrais.

§ 1º O Cartão do Cadastro de Atividades Econômicas é o documento que comprova a inscrição no Cadastro Mobiliário e ficará disponível para consulta no Portal do Contribuinte em Situação Cadastral.

§ 2º Constatada a existência de divergência entre as informações recebidas pelo Município através da REDESIM e o ato constitutivo ou alteração registrados no órgão competente, será solicitado ao requerente imediata correção e/ou alterações dos dados constantes no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, sem prejuízo da realização de eventuais diligências fiscais

§ 3º Caberá aos órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração dos dados de pessoas jurídicas:

I - compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, alteração e baixa;

II - evitar a duplicidade de exigências;

III - garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no caput deste artigo;

IV - possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema ou que venham a ser desenvolvidos.

§ 4º É vedada a ação de atos que resultem na alteração dos procedimentos de competência da Secretaria Municipal de Finanças, cabendo em qualquer caso ser ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, previamente.

Art. 13. O Cadastro Mobiliário poderá apresentar as seguintes situações:

I - ativa;

II - suspensa;

III - baixada;

IV - suspensa por ofício;

V - baixado por ofício;

VI - reiniciada.

Seção II - Do Procedimento Aplicável para Inscrição no Cadastro Mobiliário

Subseção I - Para a Pessoa Jurídica

Art. 14. Em regra, a inscrição, a alteração, a suspensão e a baixa de pessoa jurídica, no Cadastro Mobiliário, deste Município, serão realizados através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Art. 15. Excepcionalmente, os pedidos de inscrição, alteração, suspensão e baixa, no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, deverão ser formulados via Processo Eletrônico Digital-PED, nas seguintes hipóteses:

I - quando o requerente for pessoa jurídica sujeita à registro em órgão não integrado a REDESIM;

II - quando houver impossibilidade de regularização pela REDESIM;

III - quando houver divergência entre as informações recebidas pelo Município através da REDESIM e o ato constitutivo ou alteração registrados no órgão competente.

Art. 16. O pedido de inscrição de pessoa jurídica, no Cadastro Mobiliário, formulado nos termos do art. 15, desta Instrução Normativa, deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - Ficha de Informação Cadastral - FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;

II - cópia do contrato social e de suas alterações, com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples;

III - cópia do estatuto social e das atas de alteração com respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade anônima, entidade ou fundação;

IV - cópia do requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente;

V - número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;

VI - documento de Numeração Predial Oficial;

VII - certidão de matricula do imóvel, atualizada;

VIII - identificação do responsável técnico-contábil;

IX - endereço eletrônico do e-mail;

X - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VII, deste artigo, considera-se atualizada, a certidão cuja emissão não seja superior a 30 (trinta) dias da data do protocolo do processo.

§ 2º Nos casos em que a empresa for instalada em imóvel que não seja de propriedade do contribuinte, deverá ser anexada declaração do proprietário do imóvel, autorizando a abertura da empresa naquele endereço, elaborada em conformidade com o modelo constante no Anexo III, desta Instrução Normativa.

Art. 17. A inscrição no Cadastro Mobiliário, por estabelecimentos vinculados a um mesmo CNPJ se dará mediante requerimento do interessado, via Processo Eletrônico Digital - PED, o qual deverá comprovar a existência de matriz ou filial neste Município e o exercício de alguma das seguintes atividades:

I - postos bancários ou subagências vinculados à Agência Bancária;

II - postos de serviços vinculados à estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviços públicos;

III - estação fixa de telefonia com fio;

IV - serviços de banco de sangue - posto de coleta;

V - depósitos de mercadorias próprias;

VI - canteiro de obras;

VII - stand de vendas (imobiliário);

VIII - administração pública em geral.

Parágrafo único. Para fins de cadastro junto a esse Município, as empresas responsáveis pela instalação de torres de antenas de telecomunicações poderão utilizar o CNPJ da sua matriz ou filial ainda que estabelecidas em outro Município.

Art. 18. O requerente enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI poderá requerer a abertura, a alteração e a baixa através da REDESIM ou diretamente no Portal de Serviços do Governo Federal.

Subseção II - Para o Profissional Autônomo - Pessoa Física

Art. 19. O pedido de inscrição do profissional autônomo, no Cadastro Mobiliário será formulado via Processo Eletrônico Digital - PED e deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Informação Cadastral-FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;

II - fotocópia da Carteira do Registro na Entidade de Classe ou outros documentos dependendo da atividade profissional;

III - fotocópia da Carteira de Identidade e CPF;

IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (fotocópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;

V - comprovante de endereço;

VI - número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;

VII - endereço eletrônico de e-mail.

Subseção III - Para a Inscrição Eventual

Art. 20. A inscrição eventual no Cadastro Mobiliário, será admitida nas seguintes hipóteses:

I - quando o serviço, executado por prestador de outro Município, constar das exceções previstas no artigo 213 , da LC 344/2021 e o tomador do serviço não for pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;

II - tratar-se de pessoa física, domiciliada ou não neste Município, e que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços do Anexo I, da LC 344/2021 .

III - tratar-se de pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas na Lista de Serviços no Anexo I da Lei Complementar nº 344/2021 e necessite ou não emitir nota fiscal avulsa;

IV - quando da aprovação do projeto ou solicitação do alvará de construção, a pessoa física ou jurídica autor ou responsável técnico por projeto, não for domiciliada neste Município, ficando o mesmo dispensado do recolhimento do ISS quando devidamente comprovado cadastro regular no município de domicílio.

§ 1º O pedido de inscrição no Cadastro Eventual, formulado nos termos do art. 20, I, desta Instrução Normativa, deverá ser enviado ao e-mail: gernot.sefin@goiania.go.gov.br, devidamente instruído com a seguinte documentação:

I - cartão do CNPJ;

II - dados de contatos (e-mail e telefone).

§ 2º O pedido de inscrição no Cadastro Eventual, formulado nos termos do art. 20, II, desta Instrução Normativa, deverá ser enviado ao e-mail: eventos.sefin@goiania.go.gov.br devidamente instruído com a seguinte documentação:

I - cartão do CNPJ (se pessoa jurídica);

II - documentos pessoais (RG e CPF) se pessoa física;

III - dados de contatos (e-mail e telefone).

§ 3º O pedido de inscrição no Cadastro Eventual, formulado nos termos do art. 20, III e IV desta Instrução Normativa, deverá ser formalizado perante as unidades de atendimento do Atende Fácil, devidamente instruído com a seguinte documentação:

I - cartão do CNPJ (se pessoa jurídica);

II - documentos pessoais (RG e CPF) (se pessoa física);

III - comprovante de endereço.

§ 3º Considera-se contribuinte habitual aquele que, no exercício de atividade sujeita ao ISS, emita no máximo três notas fiscais de serviço ao mês.

Seção III - Do Procedimento Aplicável para Alteração Dos Dados Constantes no Cadastro Mobiliário

Subseção I - Para a Pessoa Jurídica

Art. 21. O pedido de alteração do endereço ou da atividade da pessoa jurídica, formulado nos termos do art. 15, desta Instrução Normativa, deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - Ficha de Informação Cadastral - FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;

II - documento de Numeração Predial Oficial, expedido pelo órgão municipal de planejamento urbano;

III - fotocópia da Alteração Contratual, do Requerimento de Empresário ou da Ata de alteração, conforme o caso, com o respectivo registro no órgão correspondente;

IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.

Parágrafo único. Tratando-se o caso de alteração do endereço e, caso o imóvel não seja de propriedade do contribuinte, deverá ser anexada declaração do proprietário do imóvel, autorizando a abertura da empresa naquele imóvel, elaborada em conformidade com o modelo constante n o anexo III, desta Instrução Normativa.

Art. 22. O pedido de alteração da denominação social, responsável ou sócios, no Cadastro Mobiliário, formulado nos termos do art. 15, desta Instrução Normativa, deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - Ficha de Informação Cadastral - FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;

II - fotocópia da Alteração Contratual, do Requerimento de Empresário ou da Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;

Art. 23. A transferência da responsabilidade técnico-contábil deverá ser comunicada à repartição competente da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, mediante Processo Eletrônico Digital - PED.

Subseção II - Para o Profissional Autônomo - Pessoa Física

Art. 24. O pedido de alteração da atividade ou do endereço do profissional autônomo, no Cadastro Mobiliário, será formulado via Processo Eletrônico Digital - PED e deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Informação Cadastral-FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;

II - fotocópia da Carteira do Registro na Entidade de Classe ou outros documentos dependendo da atividade profissional;

III - fotocópia da Carteira de Identidade e CPF;

IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (fotocópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;

V - comprovante de endereço;

VI - número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;

VII - endereço eletrônico de e-mail.

Seção IV - Do Procedimento Aplicável para Baixa e Suspensão da Inscrição Municipal

Subseção I - Para a Pessoa Jurídica

Art. 25. O pedido de baixa ou suspensão da inscrição de pessoa jurídica, formulado nos termos do art. 15, desta Instrução Normativa, deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - comunicação de encerramento ou paralisação junto à Receita Federal, ou distrato social devidamente registrado no órgão correspondente;

II - cópia da Alteração Contratual, do Requerimento de Empresário ou da Ata de alteração, conforme o caso, com o respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de alteração de endereço para outro município;

III - procuração e documentos pessoais do procurador (se for o caso);

IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.

Parágrafo único. A efetivação da baixa ou da suspensão da pessoa jurídica, não exime o sócio administrador ou outro responsável, de manter a documentação contábil da empresa, pelo prazo decadencial.

Art. 26. A Administração Tributária poderá, de ofício, proceder a suspensão ou a baixa da pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário, quando tais circunstâncias forem comunicadas à Administração por outros órgãos públicos.

§ 1º A baixa de que trata o caput, deste artigo, não implicará em quitação de quaisquer débitos ou exonerações de natureza fiscal.

§ 2º A baixa de ofício poderá ser revista a qualquer tempo, sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade de suas atividades após a data de encerramento.

§ 3º A revisão de baixa que implicar em lançamento retroativo dos tributos devidos sofrerá incidência de todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Subseção II - Para o Profissional Autônomo - Pessoa Física

Art. 27. O pedido de suspensão ou baixa da inscrição do profissional autônomo, perante o Cadastro Mobiliário, será formulado via Processo Eletrônico Digital e deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo profissional autônomo ou procurador, com a respectiva justificativa;

II - cópia da carteira profissional, na qual conste o registro do cancelamento ou da suspensão (se for o caso);

III - documentos pessoais do requerente e do procurador (se for o caso);

IV - procuração (se for o caso);

V - documentos comprobatórios da efetiva cessação ou paralisação da prestação de serviços do profissional autônomo - pessoa física;

VI - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.

Art. 28. As pessoas físicas, enquadradas como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal, ainda que imunes ou isentas, que prestem serviços previstos na lista de serviços sujeitos ao ISSQN, deverão comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência, o encerramento ou a paralisação de suas atividades.

§ 1º Considera-se como data do encerramento ou paralisação das atividades, a data declarada pelo contribuinte no pedido de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário.

§ 2º Constatada pela Administração Tributária a prestação de serviços em data posterior à data de encerramento ou paralisação das atividades informada, aquela prevalecerá para fins cadastrais e tributários.

§ 3º Ultrapassado o prazo de que trata o caput, deste artigo, a Administração Tributária Municipal, mediante apresentação de prova plena, poderá considerar a data da efetiva cessação das atividades, como data de encerramento do Cadastro de Atividades Econômicas - CAE.

§ 4º Caso a data de encerramento não seja comprovada por prova plena, será considerada a data da solicitação da baixa do Cadastro de Atividades Econômicas - CAE.

§ 5º O encerramento retroativo da inscrição superior a 30 (trinta) dias sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 29. Para efeito de encerramento da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, do profissional autônomo - pessoa física, considera-se prova plena da efetiva cessação da prestação de serviços:

I - certidão de óbito do contribuinte ou informação oficial constante no Sistema Host On Demand - HOD, gerenciado pela Receita Federal do Brasil;

II - a incapacitação permanente do contribuinte, física ou mental, para o exercício profissional da atividade para a qual está inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, comprovada por laudo médico circunstanciado que:

a) ateste a incapacidade do exercício profissional para a atividade respectiva; e

b) indique a data a partir da qual se deu a incapacitação.

III - aposentadoria do contribuinte comprovada por Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - a não inscrição do contribuinte no órgão de classe, quando se tratar de requisito para o exercício da profissão para a qual está inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, comprovada pela baixa do registro profissional no órgão de classe ou transferência desse registro para outro Estado da Federação;

V - a existência de impedimento legal, comprovada pela apresentação dos dispositivos legais;

VI - a mudança do domicílio do contribuinte para outro Município, comprovada por meio de documentação idônea;

VII - a dedicação de caráter exclusivo para os servidores públicos investidos em cargo de caráter efetivo nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, comprovada pelas Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF de todo o período, juntamente com a Declaração/Certidão emitida pelo ente federativo que ateste o caráter de exclusividade;

VIII - a constituição de sociedade com personalidade jurídica com a devida emissão de notas fiscais, posteriormente à data de abertura Cadastro de Atividades Econômicas - CAE pessoa física, comprovando, desde então, que o requerente não aufere mais rendimentos de serviços tributados como profissional autônomo por meio da Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, nas quais estejam evidenciados ganhos exclusivamente do trabalho como empresário;

IX - o vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , comprovado pela apresentação da cópia da carteira de trabalho registrada em data posterior à da abertura da inscrição municipal na qualidade de profissional autônomo, acompanhada das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF de todo o período desde a assinatura da carteira profissional e/ou de outros documentos à critério da Administração Tributária Municipal.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI, deste artigo, considera-se documentação idônea:

I - cópias autenticadas de documentos públicos e/ou de fé pública, em nome do contribuinte;

II - inscrição mobiliária no município em que o contribuinte reside;

III - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF;

IV - conta de água, gás encanado ou luz.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 30. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, situado no Município de Goiânia, deverá declarar à administração tributária os dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização no Cadastro Imobiliário do Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção.

§ 1º O Cadastro Imobiliário é formado pelos dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles:

I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;

II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela administração tributária.

§ 2º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à Gerência de Cadastro Imobiliário, da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária, da Superintendência de Administração Tributária para atualização cadastral antes de serem definitivamente arquivados pelo órgão que lhes deram origem.

§ 3º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica.

§ 4º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 5º A Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária da Superintendência de Administração Tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a inativação ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6º As alterações de que tratam o § 5º, deste artigo, quando realizadas em número superior a 50 (cinquenta) inscrições cadastrais, relativamente ao mesmo imóvel, pelo mesmo fato motivador, deverão ser precedidas de anuência do Superintendente de Administração Tributária.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, deste artigo, considera-se inscrições cadastrais, relativamente ao mesmo imóvel, as inscrições constantes de um condomínio horizontal ou vertical.

§ 8º No caso de empreendimento, seja condomínio horizontal, vertical, residencial, comercial ou industrial, no ato da inclusão da unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário, o responsável deverá comunicar ao órgão cadastrador, o nome das imobiliárias e/ou dos corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das respetivas unidades imobiliárias;

Seção I - Das Informações Constantes no Cadastro Imobiliário

Art. 31. A inscrição no Cadastro Imobiliário será formada pelos dados do bem imóvel e do seu respectivo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, ainda que o mesmo goze de isenção ou imunidade.

Parágrafo único. O Cadastro Imobiliário conterá, ainda, as informações constantes:

I - dos Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 9.704/2015 - Planta de Valores Imobiliários de Goiânia;

II - dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar nº 344/2021 - Código Tributário do Município de Goiânia.

Art. 32. A inscrição cadastral é formada por 04 (quatro) sequências numéricas, totalizando 14 (quatorze) dígitos, no seguinte formato XXX - XXX.XXXX.XXXX, sendo que:

I - a primeira sequência é composta por 03 (três) dígitos os quais representam o setor cadastral em que o imóvel se encontra localizado.

II - a segunda sequência é composta por 03 (três) dígitos e representa a quadra cadastral do setor em que o imóvel se encontra localizado.

III - a terceira sequência é composta por 04 (quatro) dígitos representa o lote cadastral, contido na quadra do setor em que o imóvel se encontra localizado.

IV - a quarta sequência é composta por 04 (quatro) dígitos representa a inscrição zerada ou em sublote, quando houver;

§ 1º Para cada tipo de edificação, será gerado 01 (um) número de inscrição individualizada.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV, considera-se zerada a inscrição do imóvel não edificado e, caso seja edificado, que não tenha sido submetido a processo de desenglobamento de área construída - sublote.

Seção II - Do Procedimento Aplicável para Inclusão no Cadastro Imobiliário

Art. 33. O pedido de inscrição, no Cadastro Imobiliário, deverá estar instruído com a seguinte documentação:

I - Boletim de Informação Cadastral - BIC;

II - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;

III - cópia dos documentos pessoais do requerente e do procurador (se for o caso);

IV - procuração com firma reconhecida em cartório;

V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);

VI - certidão de registro do imóvel de inteiro teor atualizada;

VII - documento da localização geográfica do imóvel.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI, deste artigo, considera-se atualizada, a certidão apresentada com data de até 30 (trinta) dias da data da sua emissão;

§ 2º Para fins do disposto no inciso VII, deste artigo, serão considerados os seguintes documentos: planta aprovada, regularização fundiária, ordem judicial e levantamento planimétrico;

§ 3º Serão inscritos como unidades prediais a construção que comporte a instalação de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, de ocupação ou utilização privativa, que se caracterize pela separação física permanente e independência em relação a outras unidades no mesmo lote, com acesso exclusivo ou comum em relação aos demais.

§ 4º Tratando-se o caso de imóvel não edificado, será informado o endereço de contato e e-mail.

Art. 34. A inclusão de lotes regularizados em plantas aprovadas pelo órgão municipal de planejamento urbano, se dará mediante solicitação do interessado, ou de ofício, pela Administração Municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A inclusão de terrenos e glebas no Cadastro Imobiliário, é condicionada à apresentação da certidão de registro e mapa georreferenciado.

Subseção I - Para a inscrição de fração ideal do imóvel (Condomínio)

Art. 35. A inscrição do imóvel, cuja propriedade, domínio útil, cessão ou posse, seja objeto de fracionamento, devidamente registrada em cartório, será efetivada por meio do desdobramento da inscrição original (inscrição zerada), com o estabelecimento de índices cadastrais correspondentes às frações ideais de terreno.

Parágrafo único. Não serão individualizadas áreas caracterizadas como vias de acesso não oficiais, servidões de passagem e outras áreas de uso comum.

Subseção II - Para a inscrição do Condomínio Vertical ou Horizontal

Art. 36. A inscrição do Condomínio Vertical ou Horizontal, no Cadastro Imobiliário, será admitida quando houver instituição de condomínio, em cartório, hipótese em que será admitida a criação das inscrições das unidades imobiliárias, edificadas ou não;

§ 1º Para fins de inscrição de que trata o caput, deste artigo, o contribuinte deverá apresentar projeto aprovado.

§ 2º A área edificada correspondente a fração ideal de cada unidade autônoma registrada no Cadastro Imobiliário será aquela constante da convenção de condomínio ou da matrícula imobiliária expressa com precisão de até 06 (seis) casas decimais.

§ 3º A área total edificada é a constante na Certidão de Conclusão de Obra ou, na falta deste, do Alvará de Construção.

§ 4º Inexistindo o documento de que trata o § 3º, deste artigo, ou havendo desconformidade entre a área informada (ou existente) e a área constante neste documento, a área total edificada será obtida por meio de diligência fiscal.

§ 5º Nos casos em que houver necessidade de inclusão de novas inscrições, mediante desdobramento da inscrição original, a sua efetividade fica condicionada a comprovação de inexistência de débitos vencidos ou a vencer na inscrição cadastral a ser inativada ou excluída.

Subseção III - Para inscrição de imóvel submetido ao procedimento de Remanejamento, Desmembramento e Remembramento

Art. 37. Após emissão da certidão de remanejamento, desmembramento e remembramento pelo órgão municipal competente e do seu registro em cartório, o contribuinte, deverá requerer a inscrição da respectiva área no Cadastro Imobiliário, mediante apresentação da seguinte documentação:

I - Boletim de Informação Cadastral - BIC;

II - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;

III - cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV - procuração com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);

V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);

VI - certidão de remanejamento, desmembramento ou remembramento;

VII - projeto arquitetônico da área edificada, quando houver;

VIII - projeto aprovado do remembramento, do desmembramento ou do remembramento;

IX - mapa de geolocalização;

X - certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, apresentada com data de até 90 (noventa) dias de sua emissão;

§ 1º A inscrição de que trata o caput, deste artigo, poderá ser realizada de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º A inclusão de imóvel submetido ao procedimento de remanejamento, desmembramento ou remembramento fica condicionada a comprovação da inexistência de débitos vencidos ou a vencer nas inscrições cadastrais a serem inativadas ou excluídas.

§ 3º A efetivação do procedimento de remanejamento, de desmembramento ou de remembramento, implica na criação de novas inscrições cadastrais para os sublotes ou para as inscrições zeradas, as quais serão tributadas nos termos do § 8º, do art. 168 , da LC 344/2021 (planta cheia).

Seção III - Do Procedimento Aplicável para Alteração Dos Dados Constantes no Cadastro Imobiliário

Subseção I - Da Titularidade

Art. 38. As alterações no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Goiânia, em especial quanto ao sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), serão admitidas tão somente quando o Compromisso Particular de Compra e Venda ou a Escritura Pública firmada junto ao Tabelionato de Notas estiverem devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, com prévio pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em atendimento ao disposto no art. 204 , da LC 344/2021 .

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - casos em que não houver registro da matrícula do imóvel no cartório competente; e,

II - ordens judiciais.

§ 2º No caso do inciso I, do § 1º, deste artigo é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão negativa de Registro de Imóvel do Cartório de Registro de Imóvel correspondente;

II - cópia da Escritura Pública, Contrato Particular de Compra e Venda ou Cessão de Direitos com reconhecimento de assinatura no cartório (assinado pelo vendedor e comprador);

III - declaração de posse de fato preenchido e com reconhecimento de assinatura no cartório;

IV - comprovante de endereço (água, luz ou telefone).

§ 3º As ordens judiciais devem ser cumpridas imediatamente após manifestação da Procuradoria do Município de Goiânia em processo administrativo aberto pelo contribuinte ou pela Administração Pública.

Subseção II - Do Procedimento de Englobamento e Desenglobamento de área construída - Sublotes

Art. 39. Os procedimentos de englobamento e desenglobamento de área construída, relativamente ao mesmo imóvel será admitido quando:

I - houver construções de uso residencial e não residencial;

II - os imóveis apresentarem posição fiscal diversa (imunidade, isenção, não incidência, redução da base de cálculo e outras);

III - houverem diferenças relevantes entre as características da construção, tipo de construção e demais aspectos que possam onerar significativamente o cálculo do imposto.

IV - as construções, destinadas a comercialização, não estiverem constituídas em condomínio;

V - a Administração Tributária julgar necessário para a correta tributação.

Parágrafo único. Somente os imóveis regularizados perante o poder público municipal, poderão pleitear o englobamento e o desenglobamento de área construída, devendo, em qualquer caso, as construções estarem concluídas e em condições de ocupação.

Art. 40. O pedido de englobamento e o desenglobamento de área construída, deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - Boletim de Informação Cadastral - BIC, com as características atuais de todos os sublotes;

II - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;

III - cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV - procuração particular com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);

V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);

VI - certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, apresentada com data de até 90 (noventa) dias da sua emissão;

VII - planta ou croqui separando ou juntando as áreas edificadas;

§ 1º O englobamento e o desenglobamento poderão ser realizados, de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º O documento descrito no inciso VI, deste artigo, será exigido em formato digital, quando a solicitação for superior a 05 (cinco) lotes.

§ 3º Não poderá haver débitos, vencidos ou a vencer, na inscrição do imóvel submetido ao procedimento de englobamento ou desenglobamento.

§ 4º A efetivação do procedimento de englobamento ou de desenglobamento, implica na criação de novas inscrições cadastrais para os sublotes ou para a inscrição zerada, as quais serão tributadas nos termos do § 8º, do art. 168 , da LC 344/2021 (planta cheia).

Subseção III - Do endereço de contato relativamente aos imóveis não edificados

Art. 41. O pedido de inclusão ou alteração do endereço de contato do contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - ITU, poderá ser solicitado através do e-mail gercai.sefin@goiania.go.gov.br e deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - documentos pessoais do proprietário do imóvel (RG e CPF);

II - procuração particular com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);

III - comprovante de endereço atualizado, o qual será utilizado como endereço de contato.

Subseção IV - Da alteração do imóvel não edificado (ITU) para edificado (IPTU)

Art. 42. Após a conclusão da obra, o contribuinte deverá no prazo de 30 (trinta) dias solicitar a alteração do tipo do imóvel, de territorial para predial, no Cadastro Imobiliário, mediante apresentação da seguinte documentação:

I - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;

II - Boletim de Informação Cadastral - BIC, com as características atuais do imóvel;

III - cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV - procuração particular com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);

V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);

VI - documento de propriedade do imóvel;

VII - projeto da área edificada quando houver;

VIII - pagamento da Taxa de Expediente;

§ 1º A alteração de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerida após a efetiva conclusão da obra.

§ 2º Caso a solicitação seja formulada em inobservância ao disposto no § 1º, deste artigo, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta dias) para finalizar a obra e solicitar nova vistoria através do e-mail gervis.sefin@goiania.go.gov.br.

§ 3º Para a solicitação de nova vistoria, formulada nos termos do § 2º, deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento de nova taxa de expediente, e juntar aos autos, fotos da construção, que comprove a sua conclusão, nos termos do § 6º, deste artigo.

§ 4º A autoridade fiscal, poderá, mediante conferência das fotos, indeferir o pedido de alteração de ITU para IPTU, caso constatado que a obra não está conclusa.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 2º, deste artigo, sem que o contribuinte solicite nova vistoria, o processo será indeferido e arquivado, devendo o contribuinte protocolar novo processo com o pagamento de nova taxa de expediente.

§ 6º Para fins do disposto no § 1º, deste artigo, considera-se concluída a obra, quando constatada a existência de condições de ocupação (moradia ou uso para atividade econômica), contendo, além das estruturas básicas de alvenaria e cobertura, instalação elétrica, sanitária, portas e janelas (instaladas ou disponibilizadas no local para sua instalação).

§ 7º Constatada a existência da edificação em imóvel, sem a devida alteração junto ao Cadastro Imobiliário, o órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a alteração de territorial para predial, com o lançamento da taxa devida, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Subseção V - Da alteração do imóvel edificado (IPTU) para não edificado (ITU)

Art. 43. Promovida a demolição total da edificação no imóvel, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá solicitar, junto ao Cadastro Imobiliário, alteração de edificado (IPTU) para não edificado (ITU), mediante apresentação da seguinte documentação:

I - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;

II - Boletim de Informação Cadastral - BIC, com as características atuais do imóvel;

III - cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV - procuração particular com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso)

V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);

VI - documento de propriedade do imóvel;

VII - alvará de demolição, nos casos em que houver.

Subseção VI - Da averbação de área construída do imóvel

Art. 44. O contribuinte deverá solicitar a emissão de certidão de área construída, para averbação em cartório, mediante instrução dos seguintes documentos:

I - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;

II - Boletim de Informação Cadastral - BIC com as características atuais do imóvel;

III - cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV - procuração particular com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);

V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);

VI - documento de propriedade do imóvel;

VII - projeto da área edificada quando houver.

Parágrafo único. Não havendo alteração da área construída ou das características do imóvel, conforme dados constantes do cadastro imobiliário, fica dispensado o preenchimento do BIC constante do inciso II, deste artigo.

Seção IV - Do Procedimento Aplicável para a Realização da Vistoria Fiscal

Art. 45. Vistoria Fiscal é o procedimento administrativo realizado para aferir as características do imóvel, com o objetivo de subsidiar a inscrição do imóvel ou a alteração dos dados cadastrais, constantes no Cadastro Imobiliário.

Art. 46. Em regra, as vistorias serão realizadas de forma remota, por meio de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similares, admitida, todavia, a sua realização de modo físico, in loco, quando não for possível a aferição das características do imóvel remotamente.

Art. 47. Durante a realização da vistoria fiscal será preenchido o Boletim de Informações Cadastrais - BIC, com a descrição das características do imóvel contidas no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Nas vistorias realizadas para subsidiar os processos de impugnação do crédito tributário, formulado nos termos do art. 186 , caput, da LC 344/2021 , deverão ser aferidas as características existentes à época do fato gerador do imposto impugnado.

Art. 48. As vistorias por imagem poderão identificar as características atuais do imóvel, bem como as alterações sofridas no imóvel através dos anos, e poderão ser utilizadas na realização de revisões de ofício do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º Quando a vistoria por imagem identificar alterações retroativas nos imóveis, deverá ser informada no processo a data da imagem consultada, bem como a origem da mesma.

§ 2º A vistoria por imagem poderá ser realizada para aferir as alterações das características físicas internas do imóvel, desde que o contribuinte junte aos autos imagens e/ou fotos que comprovem fidedignamente o imóvel e as alterações realizadas, em sua inteireza.

Art. 49. A data prevista para realização da vistoria in loco será comunicada ao contribuinte mediante envio da informação ao e-mail informado pelo contribuinte e por meio de notificação no histórico do Sistema Eletrônico de Processo - SEI o qual deverá ser acompanhado pelo contribuinte, via consulta ao site da Prefeitura de Goiânia.

Art. 50. Serão realizadas até 02 (duas) tentativas de realização de vistoria in loco.

Art. 51. Quando houver no imóvel mais de uma característica para o mesmo item do cadastro imobiliário, o vistoriador deverá considerar a característica predominante.

Art. 52. As construções que possuírem dois pavimentos poderão ser enquadrados no tipo edificação "casa", desde que, cumulativamente:

I - o pavimento superior não ultrapasse a proporção máxima de 20 (vinte por cento) em relação à edificação total do pavimento térreo; e

II - o pavimento térreo não exceda a 100 (cem) metros quadrados de edificação.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo, deve ser requerido pelo contribuinte, podendo, excepcionalmente, ser realizado de ofício, quando constatada o cumprimento das condições, durante a análise do processo de impugnação do lançamento do IPTU.

Seção V - Das Considerações Comuns a Todos Os Processos Cadastrais

Art. 53. Cabe ao requerente acompanhar o processo até sua conclusão, a fim de receber notificações e/ou sanar as pendências que por ventura ocorram.

Art. 54. Para acompanhamento do processo o requerente deverá:

I - fornecer e-mail de contato no ato do protocolo do processo para receber as notificações;

II - fazer o cadastro de usuário externo para acesso aos processos protocolados via SEI acessando o link: https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_avisar_cadastro&id_orgao_acesso_externo=0;

III - consultar regularmente o andamento do processo físico (SEP) ou processo SEI através do link: https://www.goiania.go.gov.br/consulta-processos/;

§ 1º Para ter acesso às pendências de documentos ou para solicitar agendamento de vistorias in loco, relativamente a processos físicos (SEP) o requerente deverá acessar a opção "pendências".

§ 2º Tratando-se o caso de pendências documentais, cabe ao requerente:

I - anexar os documentos diretamente ao processo, no caso de processo SEI;

II - entregar os documentos pessoalmente no local onde o processo se encontrar mediante agendamento prévio ou enviar via e-mail quando este for informado pelo órgão que notificou a pendência, no caso de processo físico (SEP).

Art. 55. Quando dados, ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo de 60 (sessenta) dias, implicará no arquivamento do processo, sem a conclusão do pedido.

Parágrafo único. Para arquivamento, deverá ser juntado ao autos, cópia da solicitação de documentos enviada ao contribuinte.

Art. 56. Todos os processos formalizados perante as Unidades de Atendimento do Atende Fácil deverão ser protocolados com o assunto "correspondente" disponibilizado no SEI, mediante inclusão do endereço de e-mail do contribuinte, sob pena de serem restituídos para adequada instrução.

Seção VI - Das Considerações Finais

Art. 57. Fica revogada a Instrução Normativa GAB - SEFIN nº 02, DE 17 de abril de 2019.

Art. 58. Integram esta Instrução Normativa os Anexos I, II e III.

Art. 59. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.

LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS

Secretário Executivo de Finanças

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES DAS INFORMAÇOES CONTIDAS NOS ANEXOS I, II e III, DA LEI Nº 9.704/2015 - PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS

ANEXO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES DAS INFORMAÇOES CONTIDAS NOS ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 344/2021 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

ANEXO III