Instrução Normativa PGE nº 6 DE 02/07/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 jul 2021

Altera e acresce dispositivo na IN nº 005.2020/PGE, de 21 de setembro de 2020 e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incs. I e XXVI, do Anexo Único do Decreto nº 14.449-E, de 15 de agosto de 2012,

Considerando o teor da Portaria TJRR nº 583, de 25 de março de 2021, que estabeleceu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Estadual de Roraima;

Considerando o disposto nos arts. 6º e 7º da referida Portaria, que estabelece a possibilidade de celebração de termo de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC/2015) para os fins de autorizar que a secretaria da vara promova a citação, intimação ou notificação das partes por meio eletrônico e remoto (email, whatsapp etc);

Considerando a necessidade de adequação do procedimento estabelecido na Portaria ao estabelecido na IN nº 005.2020 desta Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando a norma contida no art. 90 , caput, c/c o art. 89, inc. VI, ambos do Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001;

Resolve:

Art. 1º A alínea "c" do § 1º do art. 9º da Instrução Normativa nº 005.2020/PGE, de 21 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º [omissis]

[.....]

§ 1º [omissis]

[...]

c) Assinar o Termo de Negócio Jurídico Processual de Adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos do art. 190 do CPC/2015 , oportunidade na qual o contribuinte interessado autorizará a realização de citação, notificações e intimações na forma eletrônica e remota (email, whatsapp, sms etc) a que se referem os arts. 6º e 7º da Portaria TJRR nº 583, de 25 de março de 2021, a ser realizada pelo cartório da vara, e fornecerá email e número de linha telefônica móvel para os referidos fins. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 9º da IN nº 005.2020/PGE com a seguinte redação:

Art. 9º [.....]

§ 3º A assinatura pelo contribuinte interessado do Termo de Negócio Jurídico Processual de Adesão ao "Juízo 100% Digital" a que se refere a alínea 'c' do § 1º deste artigo constitui requisito indispensável à celebração de parcelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa relativos a ICMS (principal, multa punitiva ou moratória), nos termos do art. 90 , caput, c/c o art. 89, inc. VI, do Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001. (AC)

Art. 3º Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Procuradoria Fiscal.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jean Pierre Michetti

Procurador-Geral do Estado

Gierck Medeiros

Coordenador da Procuradoria Fiscal

Ana Cláudia Teixeira Medeiros de Santana

Procuradora-Chefe da Dívida Ativa

Marcelo Tadano

Procurador-Chefe do Contencioso Fiscal