Instrução Normativa SLU nº 6 DE 21/06/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jun 2021

Regulamenta a doação dos agregados reciclados obtidos a partir da trituração dos resíduos da construção civil e resíduos de podas não passíveis de trituração pelo SLU, ambos entregues na Unidade de Recebimento de Entulhos - URE/SLU-DF.

O Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, com fundamento no art. 94, inciso XII e XXV, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, e Decreto nº 16.109/1994, recepcionado pela Instrução Normativa nº 07/2017 - SLU,

Resolve:

Art. 1º Os agregados reciclados de resíduos da construção civil obtidos a partir da trituração dos resíduos Classe A, conforme Resolução nº 307/2002, e os resíduos de podas não passíveis de trituração pelo SLU, ambos recebidos na Unidade de Recebimento de Entulhos - URE/SLU, poderão ser doados para os órgãos e entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo, desde que situados no âmbito do Distrito Federal, às cooperativas e associações de catadores de material reciclável e às instituições sem fins lucrativos do Distrito Federal, mediante atendimento das formalidades estabelecidas nesta norma.

Parágrafo único. A doação que trata esta norma será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse público ou interesse social (cooperativas e associações de catadores de material reciclável, entidades filantrópicas sem fins lucrativos, entidades autárquicas, entidades fundacionais, integrantes dos poderes legislativos e judiciário e escolas públicas), após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, não devendo acarretar quaisquer ônus para o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, as cooperativas e associações de catadores de material reciclável e as instituições sem fins lucrativos de que trata o art. 1º deverão formalizar pedido de doação junto ao SLU, por meio de expediente do respectivo dirigente máximo, no qual deverá constar, na forma do anexo I desta norma:

I - demonstração do interesse público e/ou interesse social em receber os agregados reciclados ou os resíduos de podas não passíveis de trituração pelo SLU, mediante apresentação de justificativa pelo órgão, entidade pública ou instituição interessada;

II - especificação da utilização do agregado reciclado ou dos resíduos de podas;

III - quantidade de viagens solicitadas, conforme a capacidade de utilização ou consumo para consecução dos objetivos;

IV - placas e capacidade máxima de carga dos veículos encarregados para transportar os materiais doados.

Parágrafo único. Para retirada do material na URE/SLU, após deferimento do pedido de doação, os requerentes deverão obrigatoriamente realizar o cadastro prévio, no Sistema de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do SLU - E-RCC, dos veículos que irão adentrar na unidade para retirada do material.

Art. 3º Os pedidos de doação serão entregues no protocolo do SLU ou enviados via SEI-GDF ao Núcleo de Recebimento de Entulhos - SLU/PRESI/DILUR/GERAT/NUREN.

§ 1º Caberá a unidade da Diretoria de Limpeza Urbana - SLU/PRESI/DILUR/GERAT/NUREN realizar a avaliação prévia do pedido e informar, via SEI-GDF, os tipos de agregados reciclados e a disponibilidade destes agregados ou de podas não passíveis de trituração pelo SLU e pronunciar-se sobre o pleito, devendo a análise observar a ordem cronológica de recebimento e a oportunidade e conveniência socioeconômica da doação.

§ 2º Após instrução do Núcleo de Recebimento de Entulhos - NUREN e aprovado o pedido de doação, o interessado será comunicado para firmar, com o SLU, o Termo de Doação, para posterior retirada do material.

Art. 4º Ficam delegadas ao Diretor da Diretoria de Limpeza Urbana as competências para autorizar a doação e firmar Termo de Doação de agregado reciclado proveniente dos resíduos da construção civil britados na URE/SLU e de podas não passíveis de trituração pelo SLU, conforme anexo II desta norma.

Art. 5º A retirada do material doado deverá obedecer ao cronograma de retirada emitido pelo NUREN, cabendo o DONATÁRIO respeitar o horário de funcionamento da URE/SLU e prévio cadastramento do veículo do donatário no sistema do SLU.

Art. 6º O transporte e armazenamento temporário do material doado será de inteira responsabilidade do donatário, não consistindo em qualquer custo ao SLU/DF.

Art. 7º O donatário, ao assinar o termo de doação, declara ciência da qualidade do material agregado e da poda não triturada e assume a responsabilidade pelo seu uso, não sendo imputável ao SLU-DF a utilização em desconformidade com os parâmetros elencados nas normas técnicas vigentes.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 07 de janeiro de 2020.

SILVIO DE MORAIS VIEIRA

ANEXO I

ANEXO II