Instrução Normativa SEMFAZ/GAB nº 6 DE 26/08/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 ago 2019

Dispõe sobre a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para fins de apresentação de defesa em Processos Administrativos Tributários.

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 280 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para facilitar o cumprimento do parágrafo único do artigo 212 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer e definir procedimentos para que o sujeito passivo instado em Processo Administrativo Tributário possa emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) da parcela incontroversa para o respectivo recolhimento, em atendimento ao disposto no Parágrafo único do artigo 212 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se parcela incontroversa a parte pecuniária integrante do auto de infração ou da notificação de lançamento que o sujeito passivo admite ser devida, perfazendo matéria não contenciosa no Processo Administrativo Tributário.

Art. 2º A geração do DAM para apresentação de defesa dar-se-á:

I - No Portal Semfazonline, acessando-se o menu "Defesa Administrativa", que disponibilizará o serviço para emissão do DAM; ou

II - No atendimento presencial da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), com abertura de processo administrativo específico, observado o prazo mínimo de 03 (três) dias antes da data-limite para apresentação da defesa.

§ 1º Quando for utilizada a modalidade prevista no inciso I deste artigo, o DAM poderá ser gerado até a data de vencimento da apresentação da Defesa.

§ 2º Quando a modalidade utilizada for àquela prevista no inciso II deste artigo, o processo administrativo tributário para geração de DAM terá prioridade na tramitação e deverá ser concluso em até 24 (vinte e quatro) horas, após a sua abertura.

§ 3º O vencimento do DAM ocorrerá na mesma data-limite para apresentação de defesa, devendo o sujeito passivo, no ato da emissão, informar a data da ciência do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Art. 3º É de inteira responsabilidade do sujeito passivo a inserção de informações para geração de DAM com a finalidade prevista nesta Instrução Normativa (IN).

Art. 4º Sobre o DAM gerado pelos regramentos desta IN:

I - Não incidirão multas e juros.

II - Será cancelado no Sistema Tributário após seu vencimento, mantendo-se o seu registro somente para fins de consulta.

Art. 5º A geração do DAM em desconformidade com os termos estabelecidos nesta IN não terá legitimidade para fins de Defesa Administrativa.

Art. 6º A emissão do DAM, bem como o seu pagamento, não eximem o autuado da apresentação de defesa formal, por escrito, no prazo legal estabelecido na legislação vigente.

Art. 7º Da Defesa Administrativa apresentada deve constar a metodologia de cálculo utilizada para geração do DAM da parcela incontroversa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA SANDRA BANDEIRA

Subsecretária da Receita Municipal

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda