Instrução Normativa SEMAS nº 6 DE 08/05/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 mai 2019

Define procedimentos para o licenciamento ambiental visando a implantação de redes de distribuição rural de energia elétrica - RDR, com tensões de até 34,5 kV ou dispensa, quando for o caso, no âmbito do Estado do Pará.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando a Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas e Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação e a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece, dentre outras, as normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal;

Considerando a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, a Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais formas de vegetação, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.141, de 31 de março de 2006; e a Lei Estadual nº 6.745, de 6 de maio de 2005, que institui o Macrozoneamento Ecológico-Econômico;

Considerando o disposto nas Resoluções do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental; nº 279, de 27 de junho de 2001, que estabelece procedimentos simplificados de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental; e nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área Preservação Permanente - APP, e nº 428, que dispõe sobre a autorização e ciência do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC) no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA;

Considerando o disposto na Resolução do COEMA nº 023, de 13 de dezembro de 2002, alterada pela Resolução COEMA nº 027, de 05 de maio de 2004, especialmente a emissão de Autorização, pelo órgão ambiental, para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, nos casos de utilidade pública e de interesse social; e

Considerando a importância de estabelecer diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental em área de ocorrência do bioma Floresta Amazônica, no interior de Unidade de Conservação Estadual de Uso Sustentável ou no entorno de Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral, em Áreas Preservação Permanente - APP e em áreas de cavidades naturais, no âmbito do Estado do Pará;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa define procedimentos para o licenciamento ambiental visando a implantação das redes de distribuição rural de energia elétrica - RDR, com tensões de até 34,5 kV ou a dispensa, quando for o caso, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º As redes de distribuição rural que tiverem seus traçados básicos projetados em áreas de ocorrência de Floresta Amazônica preservada, que possam afetar Unidade de Conservação Estadual (UC), exceto Área de Proteção Ambiental -APA ou sua Zona de Amortecimento (ZA), quando for o caso, e área de influência sobre o patrimônio espeleológico, deverão ser objeto de licenciamento ambiental ordinário junto à SEMAS.

Parágrafo único. Sem prejuízo do licenciamento ambiental de impacto local de competência municipal, ficam dispensadas de licenciamento no âmbito estadual as RDRs que tiverem seu traçado básico projetado em áreas que já sofreram ação antrópica e estejam em estágios considerados de sucessão primária, em áreas de uso alternativo do solo e/ou áreas que não apresentam indivíduos arbóreos inseridos na "Lista oficial das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção".

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Do Planejamento da Atividade

Art. 3º O empreendedor na elaboração do projeto e/ou execução deverá adotar as seguintes medidas:

I - priorizar alternativas do traçado que minimizem a interferência com a vegetação da Floresta Amazônica primária ou em estágios de sucessão médio e avançado;

II - avaliar a possibilidade de adoção de medidas que visem reduzir a largura da faixa de servidão da rede elétrica, para minimizar os impactos sobre a vegetação;

III - evitar interferências nas áreas de influência de cavidades naturais, conforme dispõe a legislação vigente

Art. 4º O empreendedor, antes da execução das obras, deverá obter junto ao proprietário do imóvel, a autorização de passagem/servidão, necessária para a implantação do empreendimento.

Parágrafo único. Nos casos em que o licenciamento for requerido para atender ao Programa previsto no Decreto Federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, fica dispensada a apresentação de autorização de passagem/servidão.

Art. 5º A manutenção periódica da faixa de servidão deverá ser realizada pelo empreendedor, de forma a causar o mínimo de impacto na vegetação remanescente.

Seção II - Dos Procedimentos

Art. 6º Para fins de concessão de Licenças Ambientais, o interessado deverá apresentar a documentação técnica prevista no Anexo Único desta norma, bem como a necessária para instruir o processo de licenciamento ambiental, de acordo com a legislação cabível.

Art. 7º O interessado deverá comunicar o órgão licenciador quando as RDR's tiverem seu traçado básico projetado em áreas legalmente protegidas, para adoção de medidas cabíveis.

Art. 8º No caso de indícios de sítios arqueológicos, as obras deverão ser suspensas e o órgão competente ser comunicado para que possa realizar a avaliação do material encontrado e sugerir as ações decorrentes.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E DE RECUPERAÇÃO

Art. 9º O empreendedor, sempre que efetuar o corte de espécie protegida e de valor comercial deverá replantar 06 (seis) espécimes da mesma, na área de influência do projeto.

Art. 10. Quando da execução da obra, for constatada a ocorrência de espécies da flora imunes de corte ou constante das Listas Oficiais como ameaçadas de extinção, na área diretamente afetada pelo empreendimento, o empreendedor deverá priorizar o desvio do traçado, salvo impossibilidade técnica.

Art. 11. O empreendedor deverá desmobilizar as instalações de apoio e promover ações que possibilitem a recuperação das áreas utilizadas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A SEMAS, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequar os procedimentos para o licenciamento ambiental de RDR's, aplicando as penalidades previstas nas legislações citadas nesta IN, caso ocorra:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes no Diagnóstico Ambiental;

III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 13. A população deverá ser informada, pelo interessado, através de campanhas de educação ambiental, a não fazer uso de fogo, como prática agrícola em culturas situadas sob as RDR's.

Art. 14. O disposto nesta Instrução Normativa não dispensa outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Art. 15. Ficam revogadas as Instruções Normativas SEMAS nº 05, de 10 de julho de 2007, e nº 01, de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação, tendo aplicação imediata aos processos em trâmite nesta Secretaria.

Belém/PA, 08 de maio de 2019.

JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade

ANEXO ÚNICO - DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA - RDR DE ATÉ 34,5 kV ESTUDO AMBIENTAL

1 - Identificação

1.1 - Empreendedor

1.2 - Empresa de consultoria

2- Caracterização Simplificada do Empreendimento

2.1- Identificação

2.2- Localização

2.3- Comunidades a serem atendidas

2.4 - Domicílios a serem atendidos

2.5- Especificações Técnicas da rede

3 - Alternativas Estudadas

4 - Justificativa para Implantação

5- Caracterização da área a ser interferida

5.1- Meio Sócio-Econômico

5.1.1 - Uso e Ocupação da faixa

5.1.2- Distrito ou Núcleos Urbanos (comunidades) atravessados pelo traçado

5.1.3- Benfeitorias ocorrentes na área faixa da RDR

5.1.4- Patrimônio Cultural e Paisagístico

5.2- Meio Físico

5.2.1- Localização Geográfica

5.2.2- Relevo

5.2.3- Solos

5.2.4- Geologia

5.2.5- Geomorfologia

5.2.6- Hidrográfica e Cursos D'água

5.2.7- Clima

5.2.8- Topografia

5.3- Meio Biótico

5.3.1- Vegetação

5.3.1.1- Mapa de classificação da vegetação e o respectivo estado de conservação ao longo do traçado, em escala compatível

5.3.1.2 - Inventário Florestal das áreas a serem suprimidas

5.3.2- Fauna

5.3.2.1 - Levantamento secundário da fauna ocorrente na área do empreendimento

6- Áreas Legalmente Protegidas

7- Relatório Fotográfico

8 - Anexos

8.1- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

8.2- CTDAM do Responsável Técnico

8.3- Arquivo Shapefile em coordenadas geográficas SIRGAS 2.000: do traçado da RDR e a respectiva faixa de serviço, das áreas de apoio a serem utilizadas e do uso e ocupação do solo da área diretamente afetada.