Instrução Normativa SF/SUREM nº 6 DE 05/04/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 abr 2018

Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e quando da prestação dos serviços descritos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de conferir segurança jurídica ao setor de propaganda e publicidade, explicitando os procedimentos cabíveis para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias,

Resolve:

Art. 1º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade ou propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, deverá preencher o campo "Valor total da nota" com o valor correspondente ao preço do serviço.

§ 1º O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 17/05/2018):

§ 2º O prestador deverá preencher o campo "Discriminação dos Serviços" com a completa discriminação dos serviços agenciados e os respectivos valores repassados a terceiros.

Art. 2º Por ocasião da emissão da NFS-e, o prestador dos serviços de propaganda e publicidade, descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá preencher o campo "Valor total da nota" com o valor correspondente ao preço do serviço, que será o preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executada por terceiros.

Art. 3º Quando a agência e terceiros prestarem, ao mesmo tomador, os serviços descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, não estará configurada a execução de parte do serviço por terceiros a que se refere o artigo 2º desta instrução normativa.

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o preço do serviço prestado pelo terceiro não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência, ainda que a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado sejam emitidos pelo terceiro contra o tomador do serviço (cliente) com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.

§ 2º Não se enquadram no "caput" deste artigo os serviços executados por terceiros, contratados pela agência, no contexto da prestação desta ao tomador, hipótese em que a base de cálculo dos serviços prestados pela agência será aferida na forma do artigo 2º desta instrução normativa.

Art. 4º Quando a agência prestar os serviços descritos nos artigos 1º e 2º desta instrução normativa, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo NFS-e distintas.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 17/05/2018):

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá, por ocasião da emissão de NFS-e:

I - para emissões até 21 de maio de 2018:

a) preencher o campo "Valor total da nota" com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo "Valor total das deduções" com esses valores repassados; ou

b) preencher o campo "Valor total da nota" com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo "Valor total das deduções";

II - para emissões entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018:

a) preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo "Valor total das deduções" com esses valores repassados, sendo nesse caso vedado o preenchimento do campo "Valor total recebido"; ou

b) preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo "Valor total das deduções", podendo, opcionalmente, preencher o campo "Valor total recebido" com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excepcionalmente, por 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da entrada em vigor desta instrução normativa, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade ou propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá, por ocasião da emissão da NFS-e, preencher o campo "Valor total da nota" com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros, e preencher o campo "Valor total das deduções" com os valores repassados a terceiros.

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.