Instrução Normativa BEM nº 6 DE 05/12/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 dez 2017
Regulamenta os procedimentos de cobrança e recuperação de crédito da Linha Microcrédito do Banco do Empreendedor, durante o evento capital por um dia no município de Miracema.
O Presidente do Banco do Empreendedor e Gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), no uso de suas atribuições legais, na conformidade do Decreto nº 5.306, de 11 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto 5.400, de 22 de março de 2016,
Considerando a necessidade de capitalização do FUNDES e a redução da atual taxa de inadimplência.
Resolve:
Art. 1º A recuperação dos créditos dos mutuários inadimplentes se dará através de descontos das "multas e dos juros de mora", e outras providências:
Inicialmente, será efetuado o procedimento de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, a partir do 30º (trigésimo) dia de inadimplência.
Art. 2º Caso o mutuário opte por quitar imediatamente o débito, as negociações deverão ser escalonadas da seguinte forma:
I - Inadimplência de até 90 dias - desconto de até 40% na multa e juros de mora do saldo devedor;
II - Inadimplência de 91 a 180 dias - desconto de até 60% na multa e juros de mora do saldo devedor;
III - Inadimplência de 181 a 270 dias - desconto de até 70% na multa e juros de mora do saldo devedor;
IV - Inadimplência acima de 270 dias - desconto de até 90% na multa e juros de mora do saldo devedor.
Art. 3º Caso o mutuário opte por pagamento parcelado da dívida, o refinanciamento do débito deverá ser escalonado da seguinte forma:
I - Inadimplência de até 90 dias - desconto de até 40% na multa e juros de mora do saldo devedor, acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês nas parcelas;
II - Inadimplência de 91 a 180 dias - desconto de até 60% na multa e juros de mora do saldo devedor; acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês nas parcelas;
III - Inadimplência de 181 a 270 dias - desconto de até 70% na multa e juros de mora do saldo devedor; acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês nas parcelas;
IV - Inadimplência acima de 270 dias - desconto de até 90% na multa e juros de mora do saldo devedor, acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês nas parcelas;
V - Poderá ser feito o refinanciamento do débito para os inadimplentes com mais de 4 (quatro) meses, mediante a entrada correspondente ao valor de até 3 (três) parcelas atualizadas.
VI - O refinanciamento ocorrerá apenas uma vez, com a isenção parcial de multa e juros de mora das parcelas vencidas, conforme o artigo 3º e suas alíneas. O novo financiamento terá acréscimo de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, com o prazo máximo para quitação da dívida de até 36 (trinta e seis) meses. Após 30 (trinta) dias de atraso no pagamento de uma parcela da renegociação, o débito será informado às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes.
Parágrafo único. Em caso de refinanciamento da dívida, deverá o avalista ter ciência e aceite da renegociação, podendo haver substituição do aval garantidor.
Art. 4º A redução citada nos artigos 2º e 3º e suas alíneas, que tratam da renegociação de dívidas, não alcançam o valor principal atualizado.
Art. 5º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Art. 6º A inadimplência de 2 (duas) ou mais parcelas importa na perda dos benefícios concedidos no ato do refinanciamento para o saldo devedor remanescente.
Art. 7º Esta instrução vigorará apenas no dia 07 de dezembro de 2017, data da transferência da capital do Tocantins para Miracema.
GABINETE DO PRESIDENTE, aos 05 dias do mês de dezembro do ano de 2017.
ACY DE CARVALHO FONTES
Presidente do Banco do Empreendedor