Instrução Normativa SEMEC nº 6 DE 30/10/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 01 nov 2017

Esta Instrução Normativa tem por função definir a visão que a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC tem acerca da controvérsia para a definição de imóvel rural ou urbano adotando como entendimento da Administração os preceitos legais da Lei Federal nº 4.504/1964 sobre imóvel rural e estabelece procedimentos a serem comprovados pelo requerente para mudança de classificação de enquadramento do imóvel.

Considerando o elevado número de processos que ingressam na SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC requerendo a não aplicação do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU sob a alegação do imóvel ser rural.

Considerando julgados do STJ e visando a uniformidade do entendimento sobre este tema.

Considerando que a Lei Federal nº 4.504/1964, em seu artigo 4º, define imóvel rural como:

"..... área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer.....".(grifo nosso).

Considerando que a partir desta definição fica clara a caracterização da exploração extrativa do imóvel, para o enquadramento como rural;

O Secretário Adjunto de Administração Tributária, o Diretor Tributário e o Diretor de Relacionamento com o Contribuinte, em conjunto, emitem a presente Instrução Normativa.

Resolve:

Art. 1 º Para o enquadramento como imóvel rural, o requerente deverá comprovar à exploração extrativa do imóvel, por meio dos seguintes documentos:

I - Folha de pagamento dos funcionários da propriedade rural,

II - Apresentação das notas fiscais das compras dos insumos,

III - Declaração do IR, comprovando receitas advindas das atividades rurais.

IV - Se Pecuária, o comprovante da GUIA DE TRANSPORTE DE ANIMAIS (GTA).

Parágrafo único. Na ausência da apresentação de qualquer um destes documentos o imóvel não será objeto de análise.

Art. 2 º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, lotado na Coordenação Geral de Auditoria Fiscal observará os documentos exigidos no artigo anterior, bem como os critérios definidos no artigo 32 parágrafos 1º e 2º do Código Tributário Nacional para a análise e deliberação do parecer conclusivo acerca da natureza do imóvel.

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

VALDO FRANÇA PINTO

Secretário Adjunto de Administração Tributária

ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOPES

Diretor Tributário

LÚCIO ELIAS LOPES CALHEIROS

Diretor de Relacionamento com o Contribuinte