Instrução Normativa GAB/SEFAZ nº 6 DE 20/09/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 out 2017

Altera a Instrução Normativa nº 003/2017 - GAB/SEFAZ e o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado do Amapá.

 O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando, o disposto no artigo 222-R, § 1º, do Anexo I e artigo 505, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS - RICMS/AP;

Considerando, o disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria (T) nº 001/2017 - GAB/SEFAZ, de 26 de abril de 2017;

Considerando, ainda, o disposto no Memo nº 108/2017/SEFAZ/SARE/COFIS, de 19 de setembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 003/2017-GAB/SEFAZ passa a vigorar com a seguinte redação:.

"§ 1º A partir de 01 de outubro de 2017, deverão ser observadas as regras do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado do Amapá - versão 1.01, publicado no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que terá como chave de codificação digital a sequência "25AA2B8BB99DF02150194988F62135D2", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5". (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/GAB Nº 7 DE 19/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A partir de 01 de novembro de 2017, deverão ser observadas as regr as do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado do Amapá - versão 1.01, publicado no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que terá como chave de codificação digital a sequência "25AA2B8BB99DFD2150194988F6213 5D 2", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".

Art. 2º O Anexo único da Instrução Normativa nº 003/2017-GAB/SEFAZ passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - No item 3.2:

"3.2 - Crédito concedido por processo administrativo ou judicial:

Para apropriação do crédito fiscal concedido por meio de processo administrativo o contribuinte deverá observar o disposto no art. 60, § 6º, do RICMS/AP, que determina que o aproveitamento do crédito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período.

O contribuinte deverá obedecer aos seguintes procedimentos em sua escrituração fiscal digital:

Registro a Escriturar Detalhamento
1200 Criar um registro 1200 para controle dos créditos concedidos por processo administrativo ou judicial
Campo 02 (COD _AJ_ APUR): AP092001
Campo 03 (SLD_CRED) Informar saldo dos créditos de períodos anteriores*
Campo 04 (CRED_APR): Informar o valor total do crédito concedido por meio de processo(s) administrativo(s) ou judicial do período
Campo 05 (CRED _ RECEB): 0
Campo 06 (CRED_UTIL): Valor total dos créditos utilizados no período (observando o disposto no art. 60, § 6º do RICMS/AP)
Campo 07 (SLD_CRED_FIM): Informar o saldo final do período (Campo 03 + Campo 04 + Campo 05 - Campo 06)
1210 Criar um registro 1210 para registro do motivo da utilização do crédito fiscal.
Campo 02 (TIPO_UTIL): AP02**
Campo 03 (NR_DOC) Não informar
Campo 04 (VL_CRED_UTIL): Valor do crédito fiscal a ser utilizado no Livro Registro de Apuração
Campo 05 (CHV_DOCe): Não informar
E110 Somar ao campo 08 do registro E110 o valor do crédito apropriado no registro 1200 que será aproveitado na apuração do período.
E111 Criar um registro E111 para detalhamento do ajuste a crédito escriturado no campo 08 do Registro E110 (anterior).
Campo 02 (COD_AJ_APUR) AP020003
Campo 03 (DESC R_C OMPL_AJ) Outros crédito s - d eterminados por ato administrativo ou judicial
Campo 04 (VL_AJ_APUR) Valor do crédito a ser apropriado
E112 Criar um registro E112 para identificação do número do processo administrativo ou judicial que concedeu o crédito fiscal
Campo 02 (NUM_DA) Não informar
Campo 03 (NUM_PROC) Número do processo administrativo ou judicial onde o crédito fiscal foi concedido
Campo 04 (IND_PROC) Origem do processo: 0 - Sefaz para processo
administrativo ou 2 - Justiça Estadual
Campo 05 (PROC) Descrição resumida do processo que embasou o Lançamento
Campo 06 (TXT_COMPL) não informar

* O campo 03 do Registro 1200 será preenchido sempre com o valor constante no campo 07 do Registro 1200 da EFD do período de referência anterior.

** AP02: Utilização de crédito para abatimento de saldo devedor, limitado a 30%"

II - No item 1.3:

"1.3 - Notas Fiscais de entrada com mercadorias sujeitas a ICMS Antecipação sem encerramento da tributação (antecipação parcial)

1.3.1 - Imposto a apurar na EFD

As notas fiscais de entrada de mercadorias sujeitas à antecipação parcial do imposto (sem encerramento da fase de tributação) deverão ser escrituradas da seguinte forma observando que o creditamento do imposto antecipado só poderá ser realizado após o efetivo recolhimento. Desse modo, a escrituração obedece a duas etapas:

No mês em que o documento fiscal de entrada for escriturado, o contribuinte deve escriturar o débito do ICMS antecipação:

Registro a Es criturar Detalhamento
C100 Escriturar a nota fiscal normalmente (fidelidade ao documento fiscal)
C170 Escriturar os itens da nota fiscal normalmente, conforme orientações do Guia Prático - EFD.
C190 Escriturar normalmente, conforme orientações do Guia Prático - EFD.
C195 Criar um registro C195 com uma observação do lançamento (Ex: Antecipação Parcial)
C197 Criar um registro para cada documento fiscal, para débito do imposto a ser pago antecipadamente, preenchendo os campos de cada registro da seguinte forma:
Campo 02 (CO D_A J): AP70000100
Campo 03 (DESC R_C OMPL_AJ) Débitos especiais; Op. Própria; Resp. própria; A apurar; Mercadoria; Antecipação tributária com direito a crédito
Campo 04 (COD_ITEM): Não informar
Campo 05 (VL_BC_ICMS): Valor da base de cálculo do ICMS antecipação parcial
Campo 06 (ALI Q_IC MS): Informar a alíquota da antecipação definida na legislação
Campo 07 (VL_ICMS): Valor do ICMS devido
Campo 08 (VL_OUTROS): Não informar
E110 Somar ao campo 15 do registro E110 o somatório de todos os valores incluídos no registro C197 com o código de ajuste AP7xxxxxxx.
E116 Criar um registro para o total do ICMS antecipação parcial registrado no C197/D197 com os códigos de ajuste de antecipação parcial do imposto, preenchendo os campos da seguinte forma:
Campo 02 (COD_AJ) 005
Campo 03 (VL_OR) Valor Total do ICMS Antecipação parcial de todos os registros C197/D1 97 com o correspondente código de ajuste
Campo 04 (DT_VCTO) Data de vencimento da obrigação (de acordo com a legislação)
Campo 05 (COD_REC) 1612*
Campo 06 (NUM_PROC) Não informar
Campo 07 (IND_PROC) Não informar
Campo 08 (PROC) Não informar
Campo 09 (TXT_COMPL) Não informar
Campo 10 (MES_REF) Mês de referência do período de apuração

* 1612 - ICMS Antecipação Parcial Declaração

No mês em que for realizado o efetivo recolhimento do ICMS antecipação (sem encerramento), o contribuinte deve se creditar do pagamento:

Registro a Escritura Detalhamento
E110 Somar ao campo 08 do registro E110 o valor do ICMS pago antecipadamente
com direito a crédito.
E111 Criar um registro para detalhamento da dedução escriturada no campo 08 do Registro E110 (anterior).
Campo 02 (COD_AJ_APUR) AP020008
Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) Outros créditos - Pagamento de ICMS antecipação com direito a crédito (sem encerramento)
Campo 04 (VL_AJ_APUR) Valor do ICMS pago antecipadamente com direito a crédito
E112 Criar um registro E112 para identificação do documento de arrecadação por meio do qual o ICMS antecipação foi efetivamente recolhido
Campo 02 (NUM_DA) Informar o nosso número do documento de arrecadação
Campo 03 (NUM_PROC) Não informar
Campo 04 (IND_PROC) Não informar
Campo 05 (PROC) Não informar
Campo 06 (TXT_COMPL) Não informar
E113 Criar um registro E113 para cada nota fiscal eletrônica cujo ICMS foi pago antecipadamente por meio do documento de arrecadação informado no registro E112 (anterior), gerando direito ao crédito.

1.3.2 - Imposto registrado na Fatura

Somente são gerados débitos de antecipação parcial (sem encerramento da tributação) a partir da EFD para contribuintes que a SEFAZ não gera a fatura mensal. Entretanto, deve ser observado que é OBRIGATÓRIA a escrituração na EFD, ainda que o imposto tenha sido registrado na fatura, obedecendo aos procedimentos descritos no item Erro! Fonte de referência não encontrad a. deste Manual de Orientações."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2017.

Gabinete do Secretário em Macapá, 20 de setembro de 2017

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda