Instrução Normativa SEMA nº 6 DE 26/06/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 jul 2017

Reconhece o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do complexo de lagos do rio Copeá, setores A e B, município de Coari/AM.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, alterada pela Lei nº 4.171, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do poder executivo, define os órgãos e entidades que o integram, o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, e dá outras providências;

Considerando que os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual asseguram todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;

Considerando o que estabelece a Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, art. 3º , § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;

Considerando o que dispõe a Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001, art. 10, Inciso I, a qual estabelece que entre as diretrizes da política pesqueira do Estado estão, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade social;

Considerando o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 , de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;

Considerando as deliberações dos comunitários indígenas, pescadores profissionais e representantes das comunidades São José da Fortaleza, Vila Canaã, São João da Vila Nova, São João do Campina, Novo Acordo e Menino Deus do São Carlos, Associação União das Comunidades Indígenas e Não Indígenas do rio Copeá - AUCINIRC, Associação dos Povos Indígenas Tikuna do Paraná do Dururuá - APITPAD, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, Colônia dos Pescadores de Coari - Z56, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, Secretaria Executiva de Pesca e Aquicultura do Amazonas - SEPA, que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais;

Considerando a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada local quanto aos conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,

Considerando, por fim, os termos do processo nº 035.0000380.2017 - SEMA, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do rio Copeá, município de Coari/AM.

Resolve:

Art. 1º Reconhecer o Acordo de Pesca e estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos pertencentes ao complexo lacustre do rio Copeá, setores A e B (Anexo I), município de Coari/AM.

Parágrafo único. Os outros ambientes aquáticos existentes na área do Acordo, não citados nesta normativa, serão considerados áreas de subsistência, sendo a pesca permitida apenas para o consumo dos moradores das comunidades.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Área de preservação: destinada à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado;

II - Área de subsistência: área destinada ao consumo doméstico ou escambo, pelas comunidades integrantes do Acordo, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;

III - Área de pesca comercial: destinada à pesca comercial das espécies de peixes, respeitando a legislação, onde pode ser realizado o manejo do pirarucu (Arapaima gigas), quando autorizado pelos órgãos competentes;

IV - Área de manejo: destinado para o desenvolvimento das espécies de peixes e a pesca manejada do pirarucu (Arapaima gigas), quando autorizada pelos órgãos competentes;

V - Pesca comercial: aquela praticada por pescador profissional, sendo o produto da pesca, destinado à comercialização;

VI - Pescador profissional: a pessoa física, que licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VII - Ambientes aquáticos: canos, lagos, paranás e ressacas.

Art. 3º Fica proibida a pesca de malhadeira durante a quebra d'água nos lagos de manejo até que os mesmo estejam isolados, sem conexão com o canal principal.

Art. 4º Fica proibido o uso de malhadeiras com malha inferior a:

I - 30 (trinta) centímetros, entre nós opostos, para a pesca do pirarucu (Arapaima gigas);

II - 120 (cento e vinte) mm, entre nós adjacentes, para a pesca do tambaqui (Colossoma macropomum);

III - 45 (quarenta e cinco) mm, entre nós adjacentes, para a pesca do jaraqui (Semaprochilodus sp.) e cará (Astronotus sp.);

IV - 50 (cinquenta) mm, entre nós adjacentes, para a pesca da curimatã (Prochilodus nigricans);

V - 60 (sessenta) mm, entre nós adjacentes, para a pesca do Aruanã (Osteoglossum bicihrrosum) e tucunaré (Cichla sp.);

Art. 5º Pescadores de outras comunidades, da sede do município de Coari e outros municípios, quando forem capturar peixes para subsistência nos lagos do acordo devem:

I - obter a permissão para acesso pela comunidade mais próxima do ambiente que se pretende pescar;

II - respeitar os limites de quantidade de pescado estabelecido pelas comunidades de no máximo 40 (quarenta) kg de peixe, o equivalente a 1 (uma) caixas de isopor de 70 (setenta) litros por mês, somente nos paranás e canos;

III - Fica permitida a pesca do tambaqui nos lagos de manejo fora do período de defeso, respeitando o tamanho mínimo de 55 cm.

IV - Fica permitida a captura das demais espécies de peixes comerciais no período de abril a setembro, respeitando a legislação vigente;

Art. 6º É proibida a captura de quelônios para fins de comercialização na área do Acordo.

Art. 7º É proibido o arrendamento de lagos, poços, paranás e igarapés na área do Acordo.

Art. 8º É proibido a captura de alevinos (filhotes) de Aruanã (Osteoglossum bicihrrosum) na área do Acordo.

Art. 9º A contagem de pirarucu (Arapaima gigas) deverá ser realizada por contadores capacitados por órgãos públicos e entidades com reconhecida experiência no manejo de pirarucu.

Art. 10. Fica proibida a atividade de pesca comercial por embarcação de médio e grande porte em toda a área do Acordo de Pesca.

Art. 11. É proibido o uso dos seguintes apetrechos e métodos de pesca:

I - redes de arrasto e de lance;

II - curral;

III - timbó;

IV - tapagem;

V - batição;

VI - explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes.

Art. 12. ·Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.

Art. 13. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão, através de Mutirões Ambientais e a fiscalização mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

Art. 14. A pesca quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica é permitida, desde que devidamente autorizada pelos órgãos competentes.

Art. 15. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período de três anos após sua publicação.

Art. 16. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente e demais normas complementares.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da SEMA, em Manaus, 26 de junho de 2017.

ANTONIO ADEMIR STROSKI

Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA

ANEXO I

Zoneamento AP rio Copeá
Setor A
Ambiente Latitude Longitude Categoria
1 Lago Marajá I 3º 39'19.13"S 63º 42'53.38"W Manejo
2 Lago Cuia 3º 38'50.57"S 63º 44'02.10"W Manejo
3 Lago Curari 3º 40'40.36"S 63º 40'37.90"W Subsistência
4 Lago Samaúma 3º 41'38.20"S 63º 42'37.90"W Preservação
5 Lago Jabuti 3º 42'3.72"S 63º 43'13.42"W Preservação
6 Lago Preto 3º 42'31.46"S 63º 42'53.97"W Manejo
7 Lago Campina 3º 42'52.70"S 63º 42'35.00"W Manejo
8 Lago Atravessadinho 3º 42'41.96"S 63º 41'02.82"W Comercialização
9 Lago Maria Grande 3º 38'28.19"S 63º 42'10.55"W Subsistência
Setor B
1 Lago Araçatuba 3º 41'05.16"S 63º 50'11.11"W Subsistência
2 Lago Pavão 3º 40'28.99"S 63º 44'38.28"W Subsistência
3 Lago Patrona 3º 40'6.91"S 63º 46'53.04"W Preservação
4 Lago Paroá 3º 39'35.93"S 63º 47'32.29"W Manejo
5 Lago Marajá II 3º 40'19.37"S 63º 46'28.79"W Preservação
6 Lago Marajá III 3º 40'5.04"S 63º 44'56.27"W Manejo