Instrução Normativa SEAPI nº 6 DE 02/05/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2016
Dispõe sobre a vacinação do rebanho bovino e bubalino contra a febre aftosa, no Estado e suas etapas.
(Revogado pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 6 DE 29/04/2020):
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso de suas atribuições, com base na Lei Estadual nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, e seus regulamentos, na Lei Estadual nº 13.467, de 15 de junho de 2010, e seus regulamentos e no Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o disposto na Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Resolve:
Art. 1. A campanha de vacinação do rebanho bovino e bubalino contra a febre aftosa, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorre anualmente em duas etapas:
I - A primeira etapa é compreendida de 1º a 31 de maio e abrange a vacinação de todos os bovinos e bubalinos;
II - A segunda etapa é compreendida de 1º e 30 de novembro e abrange a vacinação de bovinos e bubalinos com até 24 meses de idade.
§ 1º Animais provindos de zona livre de febre aftosa sem vacinação deverão receber uma dose da vacina contra a febre aftosa tão logo sejam desembarcados no Estado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEAPI Nº 8 DE 13/09/2017).
Art. 2. A responsabilidade pela vacinação dos bovinos e bubalinos contra a febre aftosa é do proprietário ou responsável pelos animais, que deverá realizar a imunização durante as etapas da vacinação, de acordo com o preconizado na legislação vigente.
§ 1. - A vacinação compreende a aquisição de doses suficientes, aplicação e declaração dos animais vacinados, por categoria.
§ 2. - Após a aquisição - por doação ou compra - da vacina, o produtor terá o prazo de 05 (cinco) dias para aplicação do produto no rebanho.
§ 3. - Durante as etapas de vacinação, o produtor não precisará de autorização de compra de vacina para adquirir o produto junto às casas agropecuárias credenciadas;
§ 4. - Fora dos períodos das etapas indicados neste regulamento, a aquisição de vacinas somente poderá ser feita com autorização da Inspetoria de Defesa Agropecuária (IDA) em que o produtor estiver cadastrado.
§ 5. - A comprovação da vacinação se dará mediante a declaração da população de bovinos e/ou bubalinos vacinados, por categoria, e apresentação de documento comprobatório de aquisição de vacina na unidade local da SEAPI do município onde a propriedade está localizada durante a etapa de vacinação correspondente, ou em até 05 (cinco) dias úteis após o seu término, desde que a imunização dos animais tenha sido executada dentro do período estipulado.
§ 6. - O não atendimento das obrigações previstas neste artigo implicará em sanções estabelecidas na Lei Estadual nº 13.467/2010, e seus regulamentos.
Art. 3. A emissão de GTA para movimentação de bovídeos deverá respeitar o cumprimento dos devidos prazos, contados a partir da última vacinação contra a febre aftosa:
a) 15 (quinze) dias para animais com uma vacinação;
b) 07 (sete) dias para animais com duas vacinações;
c) a qualquer momento após a terceira vacinação.
§ 1º Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os bovídeos a serem vacinados somente poderão ser movimentados após a propriedade ter comprovado e declarado o quantitativo de animais imunizados por categoria na referida etapa, obedecidos os prazos de carência previstos neste artigo, exceto para abate imediato. Durante a etapa de novembro, propriedades que ainda não tiverem registrado a vacinação, poderão movimentar exclusivamente os animais acima de 24 meses. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEAPI Nº 8 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1. - Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os animais, independente da faixa etária, somente poderão ser movimentados após a propriedade ter comprovado e declarado o quantitativo de animais vacinados por categoria na referida etapa, obedecidos os prazos de carência previstos neste artigo, exceto para abate imediato.
§ 2. - Os animais destinados ao abate imediato durante as etapas ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa.
§ 3. - Durante as etapas de vacinação, não é necessária a comprovação da vacinação da propriedade para emissão de GTA para abate imediato.
§ 4. - Produtores inadimplentes ficam proibidos de movimentar seus bovídeos para qualquer destino ou finalidade, com exceção de abate sanitário, determinado pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 4. Propriedades participantes de concentrações de animais, com término previsto dentro dos períodos das campanhas, devem vacinar todo o rebanho previamente ao evento, respeitando os prazos de carência para movimentação.
Parágrafo único. para execução da vacinação antecipada de que trata este artigo, deverá ser solicitada autorização de compra de vacinas nas respectivas IDAs;
Art. 5. A SEAPI, se houver estoque, disponibilizará a doação de doses de vacina contra a febre aftosa nas etapas de imunização para aqueles que se encaixarem nos seguintes requisitos, na seguinte ordem de prioridade:
a) Proprietários de bovinos e/ou bubalinos estabelecidos em áreas urbanas ou indígenas, a juízo da unidade local da SEAPI, conforme diretrizes do PNEFA;
b) Proprietários enquadrados nos critérios do Programa Nacional de apoio à Agricultura Familiar (PRONAF), ou no artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.316, de 31.08.2011 (Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM) ou estabelecidos em áreas de risco, e que possuam até 10 bovídeos por núcleo familiar;
c) Instituições públicas de ensino ou extensão e da Brigada Militar.
§ 1º Em caso de não haver disponibilidade de vacina para doação no estoque da unidade local, os produtores não contemplados deverão adquirir o produto nos estabelecimentos credenciados à comercialização da vacina, dentro do prazo da etapa.
§ 2º A listagem dos produtores que se enquadram no PRONAF/PECFAM será emitida pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicatos Rurais Patronais e Escritórios Locais da EMATER/RS, ou por Comissões específicas dos Conselhos Municipais Agropecuários ou equivalentes. Na falta da listagem citada acima, poderá ser consultada a publicação disponível na internet, na página do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). "(http://smap14.mda.gov.br/ExtratoDap/PesquisaMunicipio.aspx);"
Art. 7. Como critérios de distribuição de vacinas doadas pelo Estado, ficam estabelecidos:
§ 1. - Os aspectos operacionais de distribuição deverão ser acordados entre os Sindicatos ou Conselhos Municipais Agropecuários, e a Inspetoria Veterinária ou com a Supervisão Regional do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA;
§ 2. - Não terão direito ao benefício de que trata este artigo aqueles produtores rurais que:
a) Nas etapas de vacinação, não comprovarem estar em dia com a vacinação contra a febre aftosa em seus animais nas etapas anteriores;
b) Não comprovarem o recolhimento de multas recebidas, previstas na Lei Estadual nº 11.099/1998 e/ou Lei Estadual nº 13.467/2010, e seus respectivos regulamentos;
c) Por qualquer motivo vacinarem seus animais fora da etapa da etapa de vacinação, prevista nesta portaria, inclusive para fins de transito e
concentrações de animais, exceto antecipações de etapa determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 8. A unidade local da SEAPI deverá manter registros dos produtores rurais que receberem as vacinas contra a febre aftosa doadas pelo Estado, bem como daqueles que comprarem. Neste documento, deverá constar o nome do produtor, o número de doses adquiridas, a data da doação/compra, a data da vacinação e assinatura do produtor.
Art. 9. Competem privativamente à Coordenação do PNEFA/RS, do Serviço de Vigilância Zoossanitária (SVZ), da Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA), a observância e execução dos aspectos operacionais das etapas de vacinação, inclusive em relação a situações não previstas nesta Portaria.
Art. 10. O proprietário deverá apresentar, por escrito, a declaração anual de todos os animais de criação ou doméstico que estejam em seu poder ou guarda, na unidade local da SEAPI do município onde a propriedade está localizada, com prazo final de 05 dias úteis após o término da primeira etapa de vacinação.
§ 1º Durante o mês de novembro, os produtores que não possuem bovídeos na faixa etária entre 0-24 meses (isentos da vacinação contra a febre aftosa) também estão obrigados a declarar e atualizar o rebanho. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEAPI Nº 8 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Durante o mês de novembro, os produtores que não possuem animais na faixa etária (isentos da vacinação) também estão obrigados a declarar e atualizar o rebanho.
§ 2º Compete privativamente a Seção de Epidemiologia e Estatística da Divisão de Controle e Informações Sanitárias do DDA, os aspectos operacionais em relação à declaração de rebanhos, inclusive aqueles não previstos em regulamento.
Art. 11. A não observância das regras e prazos estipulados nesta Instrução Normativa ensejará a aplicação de sanções previstas na legislação vigente.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor a contar de 11 de abril de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 04.05.2016
Ernani Polo
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação