Instrução Normativa AGRODEFESA nº 6 DE 22/06/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jun 2016
Dispõe sobre autorização concedida aos proprietários ou possuidores de estabelecimentos rurais localizados no Estado de Goiás para acesso ao Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO.
O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 203 do Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002;
Considerando a necessidade da Agrodefesa, como Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal de programar ações relativas ao efetivo controle do trânsito dos animais;
Considerando, por fim, a conveniência e oportunidade da adoção de normas para proceder a autorização aos proprietários ou possuidores de estabelecimentos rurais localizados no Estado de Goiás para acesso ao Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para autorização de proprietários ou possuidores de estabelecimentos rurais localizados no Estado de Goiás para acesso ao Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO, disponível no site www.agrodefesa.go.gov.br, conforme disposto no ANEXO I constante desta Instrução Normativa;
Parágrafo único. A adesão voluntária ao Cartão Rural permitirá ao produtor acesso às seguintes informações e operacionalidades do SIDAGO:
a) Emissão de Guias de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA);
b) Consulta e impressão da 2ª via da e-GTA emitida ou recebida;
c) Extrato de movimentação de rebanho;
d) Ficha completa da propriedade contendo dados cadastrais, saldo de rebanho por espécie, vacinações realizadas;
e) Declaração de vacinação;
f) Emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 05/2015 de 22 de agosto de 2015.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, aos 22 dias do mês de junho de 2016.
Arthur Eduardo Alves de Toledo
Presidente
ANEXO I
I - DA AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO SIDAGO PELOS PRODUTORES RURAIS
Art. 1º A autorização de que trata a presente Instrução Normativa será concedida aos proprietários ou possuidores de estabelecimentos rurais localizados no Estado de Goiás que deverão ser cadastrados no SIDAGO e possuir o Cartão Rural.
§ 1º Para emissão do Cartão Rural o produtor já cadastrado na Agrodefesa deverá atualizar os dados cadastrais da(s) propriedade(s).
§ 2º Para os proprietários ou possuidores de estabelecimentos rurais que não estão cadastrados na Agrodefesa, o cadastramento deverá seguir a Instrução Normativa Agrodefesa nº 005/2012.
§ 3º Não será concedida autorização aos produtores rurais que não possuírem inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
§ 4º Não será concedida autorização no caso em que o estabelecimento rural encontrar-se em situação de espólio.
§ 5º Os proprietários ou possuidores de estabelecimentos rurais ficam obrigados a atender as cláusulas contidas no Termo de Responsabilidade para uso do SIDAGO (Anexo II).
§ 6º Os proprietários ou possuidores de estabelecimentos rurais ficam obrigados a atender às convocações da Agrodefesa.
II - DA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL ELETRÔNICA (e-GTA)
Art. 2º A emissão de Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs) obedecerá aos dispositivos da Legislação Sanitária Animal do Estado de Goiás, Instrução Normativa Agrodefesa nº 005/2012 e nº 005/2013 e outros dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 3º A emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) pelo produtor rural será realizada obrigatoriamente através do SIDAGO, mediante o uso de senha pessoal, de acordo com o Termo de Responsabilidade para o uso do SIDAGO, conforme previsto no ANEXO II.
Art. 4º Os valores unitários das Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs) serão os fixados pela Agrodefesa em ato específico, nos termos do artigo 170, § 2º combinado com art. 171, ambos do Regulamento da Lei nº 13.998/2001, alterados pelo Decreto nº 7.887/2013 .
Parágrafo único. O Produtor rural deverá recolher de forma antecipada, com no mínimo 1 (um) dia útil de antecedência à emissão das Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs) os valores devidos através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
Art. 5º Os valores pagos pelas Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs) que forem canceladas não serão ressarcidos e não gerarão créditos para o emitente.
Art. 6º A e-GTA poderá ser cancelada pelo emissor desde que respeitado o prazo máximo de 7 (sete) dias a partir de sua emissão. Após esse período o produtor rural deverá obedecer as disposições da Instrução Normativa Agrodefesa nº 005/2012.
Parágrafo único. A e-GTA emitida anteriormente às etapas de vacinação antiaftosa não poderá ser cancelada durante ou posteriormente à próxima etapa de vacinação antiaftosa.
Art. 7º A e-GTA poderá, excepcionalmente, ter sua validade prorrogada em até 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo de permitir o término do deslocamento dos animais, desde que estes estejam em trânsito e o prazo de validade expire ou esteja por expirar sem que seja possível a conclusão do trajeto, conforme previsto no Manual de Procedimento de Padronização DSA/SDA/MAPA.
Parágrafo único. A revalidação será realizada somente por Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente de Fiscalização Agropecuário em postos fixos ou Escritórios dos órgãos de Defesa Agropecuária.
III - DAS SANÇÕES
Art. 8º Independente da aplicação das sanções previstas na Legislação de Defesa Agropecuária vigente, os produtores rurais poderão ter seu acesso ao SIDAGO bloqueado, via administrativa, para emissão de e-GTAs, quando:
I - deixar de prestar as informações obrigatórias ou solicitadas pela Agrodefesa, nos prazos estipulados;
II - descumprir o disposto no Termo de Responsabilidade para o uso do SIDAGO (Anexo II);
III - ter a propriedade incluída em estudo epidemiológico, atendimento à denúncia, atendimento à notificação de suspeita de doenças e outras ações de interesse da defesa agropecuária;
IV - infringir o disposto nesta Instrução Normativa, ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares atinentes à defesa sanitária animal.
Art. 9º Os produtores rurais terão seu acesso ao SIDAGO bloqueado quando de solicitação judicial.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos não previstos no presente instrumento deverão ser encaminhados à Presidência da Agrodefesa, para conhecimento e deliberação final.
ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O USO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE GÓIAS - SIDAGO