Instrução Normativa SMFPO nº 6 DE 26/07/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 26 jul 2016

Dispõe sobre o procedimento para apresentação de reclamação no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, dispõe sobre o procedimento para apresentação de reclamação no âmbito do tribunal Administrativo Tributário e dá outras providências.

Art. 1º A fase contenciosa do processo administrativo tributário inicia-se com a apresentação de reclamação pelo sujeito passivo:

I - até o dia 01 de fevereiro de cada exercício financeiro, nos casos em que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tenha sido lançado de ofício;

II - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do lançamento suplementar ou complementar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

III - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do Auto de Infração, da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Ato Administrativo que tenha concluído pela exclusão de contribuinte do regime tributário a que se refere a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º A reclamação será protocolizada, exclusivamente, junto ao Tribunal Administrativo Tributário, devendo ser formulada por escrito e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente legalmente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do reclamante ou de quem o represente legalmente;

VI - comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente;

VII - nas hipóteses de notificações fiscais e de autos de infração, cópia da lavratura e dos termos de Início e de Encerramento de Fiscalização.

§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, cabendo ao servidor público orientar o reclamante quanto ao suprimento de eventuais falhas, na forma regulamentar.

§ 2º A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, ao Tribunal Administrativo Tributário.

§ 3º O Tribunal Administrativo Tributário deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes ou que visem a facilitar o trâmite processual da reclamação.

Art. 3º Compete ao órgão preparador vinculado ao Tribunal Administrativo Tributário:

I - protocolizar a reclamação;

II - autuar e enumerar as páginas do processo;

III - sanear eventuais vícios e irregularidades;

IV - conferir os requisitos extrínsecos de admissibilidade da reclamação.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível a reclamação, o órgão preparador concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao reclamante para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 4º Estando o processo em ordem, os autos serão encaminhados à Secretaria para registro e, posteriormente, ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário para serem distribuídos, por sorteio, a um dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único. A reclamação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão definitiva na esfera administrativa.

Art. 5º O Presidente do Tribunal Administrativo Tributário não conhecerá, monocraticamente, da reclamação intempestiva, salvo se for invocada como matéria de defesa, caso em que será distribuída às Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único. Ainda que a reclamação seja intempestiva, poderá o Tribunal Administrativo Tributário, por meio das Câmaras ou do Pleno, dar-lhe provimento, nas situações em que haja evidente e manifesto equívoco no lançamento, facultando-lhe, se necessário, solicitar parecer prévio do Diretor de Tributos Mobiliários ou do Diretor de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento nas causas afetas a cada uma das Diretorias.

Art. 6º Terá prioridade na tramitação e no julgamento em ambas às instâncias, tanto na Procuradoria-Geral do Município, quanto na Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, a reclamação cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecida, preferencialmente, a ordem decrescente.

§ 1º As exceções ao critério fixado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, justificadas e submetidas à apreciação do Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e do Procurador-Geral do Município, em conjunto.

§ 2º A reclamação cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderá, a critério do Procurador do Município vinculado ao Tribunal Administrativo Tributário, ser devolvido à Câmara de Julgamento sem manifestação formal.

§ 3º O Procurador do Município terá dedicação exclusiva ao Tribunal Administrativo Tributário e não poderá acumular quaisquer outras competências ou atribuições, sejam elas consultivas ou contenciosas, salvo por expressa determinação do Procurador-Geral do Município ou de quem lhe faça às vezes e desde que haja imperiosa necessidade de serviço devidamente justificada, devendo os processos judiciais que ainda se encontrem vinculados a ele serem imediatamente redistribuídos.

Art. 7º Cada Câmara de Julgamento deverá julgar, no mínimo, 16 (dezesseis) reclamações por mês.

Art. 8º Cada Conselheiro deverá encaminhar à Secretaria do Tribunal Administrativo Tributário, no mínimo, 04 (quatro) votos por mês.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de julho de 2016.

André Luiz Bazzo

Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.