Instrução Normativa SF/SUREM nº 6 DE 25/04/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 abr 2014

Disciplina as atividades de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes.

(Revogado pela  Instrução Normativa SF/SUREM Nº 5 DE 06/04/2016):

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de a Administração Tributária efetivar o princípio da capacidade contributiva expressamente previsto no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal , bem como o disposto nos incisos V, VI, VII e X do artigo 25 do Decreto nº 54.498 , de 23 de outubro de 2013,

Resolve:


Art. 1º Ficam instaurados, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM desta Secretaria, os procedimentos permanentes de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes.

Art. 2º Compete ao Gabinete da SUREM, relativamente aos Grandes Contribuintes:

I - coordenar as ações relativas ao controle, ao acompanhamento e ao monitoramento da arrecadação e da regularidade tributária dos contribuintes de maior interesse de arrecadação potencial e real;

II - acompanhar o comportamento econômico-tributário dos contribuintes indicados, com o objetivo de identificar e analisar distorções relevantes, solicitando informações que as possam justificar, controlando o registro nos sistemas de acompanhamento;

III - solicitar e analisar informações quanto a eventuais inadimplências no recolhimento de tributos;

IV - requisitar aos demais setores da SUREM informações, processos ou documentos com vistas a propor ações relacionadas aos contribuintes indicados;

V - atualizar periodicamente o cadastro de contato com os Grandes Contribuintes;

VI - administrar o banco de dados relativos aos Grandes Contribuintes;

VII - atuar conjuntamente com a empresa São Paulo Negócios, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na atração de novas empresas para o Município de São Paulo.

Art. 3º Considera-se monitoramento, para efeitos desta instrução normativa, a atividade de análise das informações fiscais, contábeis e cadastrais disponíveis nos bancos de dados da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, relativa aos sujeitos passivos selecionados com base no potencial econômico-tributário, que passarão a integrar o rol dos Grandes Contribuintes.

§ 1º São também informações sujeitas ao monitoramento:

I - as obtidas in loco na empresa monitorada;

II - as obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;

III - as oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços Notariais e de Registro;

IV - as relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na rede mundial de computadores em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;

V - as resultantes de estudos e pesquisas econômicofinanceiras de setores da atividade econômica.

§ 2º Todas as instituições financeiras e assemelhadas sujeitas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF serão incluídas no rol a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º O monitoramento compreende:

I - as atividades de orientação ao sujeito passivo no tocante ao cumprimento de suas obrigações tributárias;

II - a comunicação ao sujeito passivo acerca das divergências identificadas com as orientações para que sejam regularizadas;

III - a solicitação de esclarecimentos e documentos acerca das divergências identificadas;

IV - a análise do comportamento econômico-tributário do sujeito passivo;

V - a verificação permanente dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência;

VI - a análise dos setores e grupos econômicos a que pertence o sujeito passivo.

Parágrafo único. A identificação de eventuais distorções por meio das ações de monitoramento é preliminar e não é prova, por si só, da existência de infração à legislação tributária, indicando, a princípio, apenas a existência de divergência entre os dados declarados pelo sujeito passivo e aqueles obtidos através dos sistemas internos da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou de terceiros.

Art. 5º A instauração de monitoramento não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo para apresentação de denúncia espontânea de infrações à legislação tributária.

§ 1º Não atendidas as comunicações efetuadas durante o monitoramento relativas a eventual falta de apresentação de documentos e esclarecimentos, falta de retificação de informações e declarações fiscais, ou não recolhimento do tributo devido nos prazos determinados pela legislação tributária, a autoridade administrativa dará início ao procedimento fiscal para a constituição de eventuais créditos tributários, suspendendo a possibilidade de denúncia espontânea e ficando o contribuinte ou responsável sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que forem identificados, durante o monitoramento, indícios de dolo, fraude ou simulação.

Art. 6º A atividade de monitoramento será executada no âmbito do Gabinete da SUREM e pela Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro - DIFIN, por meio de Ordem de Monitoramento - OM.

§ 1º O Subsecretário da Receita Municipal designará os Auditores-Fiscais Tributários Municipais - AFTM lotados em seu gabinete que serão responsáveis pelas atividades de monitoramento.

§ 2º O monitoramento das instituições financeiras e assemelhadas sujeitas à entrega da DIF, será executado exclusivamente por AFTM lotados na DIFIN.

§ 3º A expedição da Ordem de Monitoramento - OM, com a designação do AFTM responsável por sua execução, é de competência do Subsecretário da Receita Municipal, exceto quando se tratar de instituições financeiras e assemelhadas que será de competência do Diretor da DIFIN.

§ 4º A OM deverá ser emitida para um período específico, abrangendo todos os estabelecimentos, situados no município de São Paulo, identificados pelo número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, vinculados ao mesmo CNPJ Raiz.

§ 5º A OM será executada conforme Roteiro para Monitoramento a ser definido por ato do Subsecretário da Receita Municipal.

Art. 7º O Gabinete da SUREM e a DIFIN poderão utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do monitoramento, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo monitorado de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 8º Considera-se procedimento permanente de relacionamento a atividade complementar à de monitoramento dos Grandes Contribuintes e tem como objetivo:

I - viabilizar reuniões técnicas dos Grandes Contribuintes com os diversos setores da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

II - elucidar questões relacionadas ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

III - orientar os sujeitos passivos na obtenção de certidões de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

IV - informar as circunstâncias em que se encontram os processos administrativos de interesse do sujeito passivo;

V - esclarecer dúvidas relativas à legislação tributária e aos procedimentos administrativos;

VI - orientar o sujeito passivo sobre os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. O procedimento permanente de relacionamento visa conferir atendimento diferenciado às demandas apresentadas pelos sujeitos passivos, no que se refere às questões de caráter tributário, assim como atendimento imediato, por parte destes, das solicitações de informações e documentos realizadas pela Administração Tributária, independentemente da instauração de procedimento fiscal.

Art. 9º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.