Instrução Normativa ARCON/PA nº 6 DE 11/03/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jun 2014

Dispõe sobre o procedimento para análise de pedidos de linhas e travessias junto a Agencia de Regulação e controle de Serviços Públicos do Estado do Pará e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e no inciso I do art. 19 da Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997 e suas alterações, e de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, e;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para análise dos pedidos de linhas e travessias novas junto à ARCON-PA; E, em razão do princípio da impessoalidade na Administração Pública e para atender o disposto no DECRETO Nº 3864, de 30 de dezembro de 1999, art. 14, a ARCON resolve determinar parâmetros para outorga de autorização precária de forma a garantir a competitividade entre as empresas e a eficiência do Serviço Público, nos seguintes termos:

Resolve:


Art. 1º A autorização é um ato administrativo precário, unilateral, discricionário, revogável a qualquer tempo, sem direito a indenização, a qual será deferida para possibilitar a implantação onde inexista a prestação do serviço, nos termos do Decreto nº 3864/1999.

Art. 2º Qualquer pedido de autorização para a implantação de nova linha novo serviço deverá ser protocolado com estudo técnico, o qual deverá observar minimamente para o transporte Rodoviário o modelo que compõe o anexo I da presente Instrução. Já para o pedido de autorização relacionado à linha e travessia hidroviária, deverá observar o modelo que compõe o anexo II da presente Instrução Normativa.

Art. 3º O pedido será analisado pelo grupo técnico responsável, o qual:

I - Informará a presença ou ausência de serviço regular na linha e/ou travessia pretendida

II - Verificará os dados apresentados pela empresa dentro da razoabilidade técnica

III - Opinará sobre o modelo operacional apresentado, verificando se o mesmo atende a necessidade da população

IV - Fixará os requisitos mínimos para a prestação de Serviço adequado na linha e/ou travessia pretendida.

Art. 4º Em caso de existência de prestação de serviço efetivo e regular por empresa já autorizada na linha e/ou travessia pretendida, o pedido será indeferido de plano pelo Grupo Técnico.

§ 1º Não se enquadra na regra do caput, de indeferimento sumário, os pedidos de autorização que tenham por objeto a realização de um serviço diferenciado, ou seja, aqueles explorados com equipamentos de características especiais para o atendimento de demandas específicas, conforme previsão no artigo 3º, inciso XXVII, constante do Decreto Federal nº 8.083/2013.

§ 2º Ficará sob a responsabilidade do Grupo Técnico a análise do pedido e indicação dos parâmetros apresentados pela empresa que configurem a diferenciação na prestação do serviço.

Art. 5º Em caso de ausência, o pedido será encaminhado ao Núcleo Jurídico.

Art. 6º O Núcleo Jurídico aferirá legalidade do pedido e do procedimento e encaminhará os autos ao Diretor Geral.

Art. 7º O Diretor Geral, após analisar a conveniência e oportunidade do pedido, remeterá os autos à SEINFRA, nos termos do art. 1º do DECRETO Nº 3.375, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

Art. 8º Retornado os autos da SEINFRA, o Diretor Geral publicará a autorização.

Art. 9º Concomitantemente, nomeará Técnico Responsável para elaboração do Termo de Referência para a licitação da linha e travessia em questão, o qual deverá ser entregue no prazo máximo de 180 dias.

Art. 10. Feito o termo de Referência, o processo será encaminhado ao NUJUR para elaboração do edital da licitação, no prazo máximo de 180 dias.

ANTÔNIO BENTES DE FIGUEIREDO NETO,

DIRETOR GERAL DA ARCON-PA.

ANEXO I - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO PRECÁRIA DE LINHA RODOVIÁRIA

ANEXO II - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO PRECÁRIA DE LIGAÇÕES HIDROVIÁRIAS