Instrução Normativa SEFA nº 6 DE 24/04/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 abr 2012

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, que regulamenta a Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM,

Resolve:

Art. 1º. O contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM deverá proceder ao recolhimento, nos seguintes Códigos de Receitas:

I - 1571-7 - Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - Geral;

II - 1572-5 - Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - caulim, calcário calcítico, cobre, manganês, minério de ferro e níquel; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 18 DE 18/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - 1572-5 - Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - Caulim e Calcário Calcítico;

III - 1573-3 - Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - Bauxita;

IV - 5001-6 - Auto de Infração-Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício