Instrução Normativa CAGE nº 6 DE 11/11/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 nov 2010
Dispõe sobre critérios contábeis para o registro das operações decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº 62, de 11-11-2009, que institui regime especial de pagamento de precatórios.
O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, em especial as definidas nos artigos 2º, inciso XXVII, e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 13.451, de 26-04-2010,
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 11-11-2009, que, ao acrescentar o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT/CF, institui regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Estadual nº 47.063, de 08-03-2010, o Estado optou, dentre as modalidades previstas no referido art. 97 do ADCT/CF, pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, em montante anual equivalente ao percentual de 1,5% da sua receita corrente líquida;
CONSIDERANDO que o aludido art. 97 tornou inaplicável, durante a vigência do regime especial, o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, preceito este que determina o pagamento dos precatórios até o final do exercício seguinte ao de sua apresentação, ocorrendo esta até 1º de julho;
CONSIDERANDO que a sujeição a tais comandos implica a redução do grau de exigibilidade das correspondentes obrigações inscritas no Passivo Financeiro do Estado e, por conseguinte, a necessidade de reclassificação contábil destas obrigações, à luz das normas brasileiras de contabilidade; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito do Setor Governamental do Estado, os critérios contábeis de registro das operações decorrentes do cumprimento dos supramencionados dispositivos constitucionais e regulamentares;
expede a seguinte Instrução Normativa:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Os saldos a pagar e a liquidar de empenhos de despesa com precatórios judiciais, existentes em 31-12-2009, deverão ser reclassificados no Passivo Permanente de cada Entidade, no subgrupo Dívida Fundada Interna, mediante variações patrimoniais extraorçamentárias.
§ 1º - O procedimento previsto no caput deverá ser realizado até a data de 30-11-2010, da seguinte forma:
I - quanto à anulação dos saldos de empenho e liquidação e correspondente baixa do passivo financeiro dos Órgãos integrantes do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações, mediante processamento automático pela Divisão de Gerenciamento de Sistemas da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, com o seguinte histórico: ANULAÇÃO CONFORME ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE Nº 06, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010; e
II - quanto à inscrição do saldo da dívida no Passivo Permanente, por meio de lançamento contábil a cargo de cada Entidade.
§ 2º - A CAGE informará os montantes a serem inscritos no Passivo Permanente das Autarquias e Fundações:
Capítulo II DO EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Seção I DO EMPENHO E LIQUIDAÇÃO PRÉVIOS
(Revogado pela Instrução Normativa CAGE Nº 6 DE 18/11/2014):
Art. 2º - A despesa prevista com precatórios judiciais, calculada a partir da receita corrente líquida estimada para o exercício, e distribuída entre os Órgãos integrantes da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações segundo critérios a serem estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Gestão, deverá ser empenhada e liquidada no mês de janeiro de cada exercício, com credor genérico, de modo a permitir a evidenciação oportuna, nos balancetes patrimoniais, da dívida financeira de competência do referido exercício, bem como atender ao que dispõe o artigo 60 da Lei federal nº 4.320, de 17-03-1964.
§ 1º - O empenho e liquidação prévios referidos no caput deverão ser estornados em cada mês com base no montante estimado das despesas a incorrer no respectivo mês, ou no mês subsequente, constantes da listagem única emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - O estorno previsto no parágrafo anterior visa permitir a recuperação da dotação orçamentária, necessária para a emissão do empenho definitivo referido no art. 3º, o qual conterá a identificação dos beneficiários dos pagamentos conforme determina o artigo 10 da Lei Complementar federal nº 101, de 4-05-2000.
Seção II DO EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DEFINITIVOS
Art. 3º - A obrigação decorrente de precatório judicial, conciliada e atualizada no âmbito de cada Tribunal, e, deste modo apresentada em lista unificada pelo Tribunal de Justiça do Estado, deverá ser objeto de empenho em cada Entidade devedora, ainda que a sua quitação esteja atribuída ao Tesouro do Estado.
§ 1º - O empenho da despesa referido no caput deverá ser efetuado com a identificação do beneficiário da sentença judicial, mediante utilização dos recursos orçamentários 0007 ou 0008, conforme o seu custeio se der pelas modalidades previstas nos §§ 6º ou 8º do art. 97 do ADCT/CF, respectivamente.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos débitos do Instituto de Previdência do Estado - IPERGS, que deverão ser empenhados com recurso 8507 ou 8508, conforme o seu custeio se der pelas modalidades previstas nos §§ 6º ou 8º do art. 97 do ADCT/CF, respectivamente.
§ 3º - As despesas referidas no parágrafo anterior serão suportadas pelo Tesouro do Estado mediante empenho de despesa intraorçamentária em favor do IPERGS, com a utilização dos recursos orçamentários 0007 ou 0008, em consonância com o recurso que houver sido utilizado pelo Instituto, 8507 ou 8508, respectivamente.
Art. 4º - Durante a vigência do regime especial, o somatório da despesa empenhada com precatórios na Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais não poderá ser inferior, em cada exercício, ao montante anual apurado conforme o disposto no art. 97, § 2º, I, a, do ADCT/CF.
§ 1º - Para fins de encerramento do exercício, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE verificará o atendimento da condição referida no caput e, conforme o caso, informará a necessidade de empenho suplementar, considerando os valores especificados nas listas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado e respectivas entidades devedoras.
Capítulo III DO PAGAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 5º - Os débitos das Autarquias e Fundações, tendo sido quitados por meio dos recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º, inciso I, e 2º do art. 97 do ADCT/CF, serão objeto de inscrição em conta de Devedores, na Administração Direta.
§ 1º - Os valores inscritos conforme disposto no caput serão regularizados, quanto aos débitos do IPERGS, mediante baixa de saldo a pagar de suplementação financeira e, quanto aos demais débitos, por meio de:
I - variação patrimonial diminutiva, sem repercussão orçamentária, quando o encargo da Entidade for assumido pelo Tesouro do Estado; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CAGE Nº 6 DE 18/11/2014).
Nota: Redação Anterior:I - variação passiva extraorçamentária, quando o encargo da Entidade for assumido pelo Tesouro do Estado; ou
II - débito de disponibilidade bancária, quando o encargo da Entidade for restituído ao Tesouro do Estado.
Art. 6º - Nas Autarquias e Fundações, o passivo gerado pela liquidação da despesa definitiva com precatórios, incluindo-se as correspondentes consignações e retenções, deverá ser retido com a utilização do código de retenção 0543 - Retenção de Precatórios pagos pelo Tesouro.
§ 1º - O saldo retido conforme disposto no caput será oportunamente baixado, no caso do IPERGS, mediante conversão em receita intraorçamentária e, no caso das demais entidades, por meio de:
I - variação patrimonial aumentativa, sem repercussão orçamentária, quando a respectiva despesa for assumida pelo Tesouro do Estado; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CAGE Nº 6 DE 18/11/2014).
Nota: Redação Anterior:I - variação ativa extraorçamentária, quando a respectiva despesa for assumida pelo Tesouro do Estado; ou
II - emissão e pagamento de nota financeira em favor do Tesouro do Estado, a título de restituição.
Capítulo IV
DA INSCRIÇÃO DE NOVOS PRECATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
Art. 7º O montante dos precatórios requisitados em 1º de julho de cada exercício deverá ser objeto de inscrição imediata no Passivo Não Circulante, em subgrupo que corresponda à origem do débito, mediante variação patrimonial diminutiva, sem repercussão orçamentária. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CAGE Nº 6 DE 18/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º - O montante dos precatórios requisitados em 1º de julho de cada exercício deverá ser objeto de inscrição imediata no subgrupo Dívida Fundada Interna, mediante variação passiva extraorçamentária.
Art. 8º - O saldo contábil da dívida com precatórios deverá ser ajustado periodicamente com base em relatórios de saldos devedores expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado, pelo Tribunal Regional do Trabalho e pelo Tribunal Regional Federal.
§ 1º O ajuste referido no caput deverá ser procedido de modo que o somatório dos saldos relativos a precatórios registrados no Passivo Circulante e no Passivo Não Circulante corresponda ao saldo devedor especificado nos relatórios dos Tribunais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CAGE Nº 6 DE 18/11/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - O ajuste referido no caput deverá ser procedido de modo que o somatório dos saldos relativos a precatórios registrados nos Passivos Financeiro e Permanente e no Sistema Compensado corresponda ao saldo devedor especificado nos relatórios dos Tribunais.
§ 2º - A CAGE disponibilizará os valores de ajuste de que trata este artigo, cabendo às Entidades efetuar os lançamentos respectivos.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - A CAGE disponibilizará, no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/Cage/Servicos.aspx, um guia de lançamentos contábeis para o registro das operações mencionadas nesta Instrução Normativa.
Art. 10 - Os empenhos e liquidações prévios efetuados à conta de recursos livres, neste exercício, deverão ser substituídos de modo a indicar os recursos referidos no art. 3º.
Art. 11 - Até a data de 30-11-2010, as Entidades deverão inscrever, no subgrupo Dívida Fundada Interna, além dos saldos referidos no art. 1º, § 1º, II, e art. 7º, o montante dos precatórios requisitados em 1º-07-2009, tal qual especificado nas dotações orçamentárias do exercício corrente.
Art. 11-A - O saldo relativo a precatórios, apresentado em contas das classes de Controles Devedores e Credores, deve ser reclassificado para conta de provisão no Passivo Não Circulante, mediante variação patrimonial diminutiva, até a data de 31.12.2014. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa CAGE Nº 6 DE 18/11/2014).
Art. 12 -Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Roberval da Silveira Marques,
Contador e Auditor-Geral do Estado.