Instrução Normativa ITERPA nº 6 de 09/12/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 dez 2010

Fixa o procedimento legal para permuta de áreas.

O Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, alíneas "g" e "k", da Lei Estadual nº 4.584, de 08 de outubro de 1975 e considerando o que estabelece a Lei Estadual nº 7.289/2009, Decreto Estadual nº 2.135/2010 e Decreto Estadual nº 2.472/2006;

Resolve:

Art. 1º As permutas de áreas se darão através do procedimento a seguir.

Art. 2º O interessado na realização de permutas deverá apresentar requerimento escrito ao Presidente do Instituto, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Se pessoa física:

a) fotocópia autenticada de documento oficial de identificação pessoal, com foto do requerente, expedido pelo Governo ou órgão de classe;

b) fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) do requerente;

c) fotocópia autenticada do comprovante de residência, com todas as informações necessárias para o recebimento de notificações;

II - Se pessoa jurídica:

a) fotocópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica;

b) fotocópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);

c) fotocópia autenticada da inscrição estadual da Secretaria da Fazenda;

Parágrafo único. O interessado deverá apresentar, além dos documentos listados acima, o georreferenciamento do imóvel a permutar, cópia do Título Definitivo a ser permutado.

Art. 3º Recebido o requerimento pela Presidência deste Instituto, o mesmo será encaminhado à Coordenação de Documentação e Informação Fundiária - CDI, para manifestação a respeito do Título Definitivo apresentado, quanto a autenticidade do mesmo, e cumprimento das obrigações financeiras estabelecidas.

Parágrafo único. A Coordenação de Documentação e Informação Fundiária - CDI, poderá pedir auxílio da Comissão Permanente de Análise de Documentos - CPAD, para manifestação tratada no caput.

Art. 4º Após manifestação da Coordenação de Documentação e Informação Fundiária - CDI, os autos serão encaminhados à Gerencia de Cartografia e Geoprocessamento - GCG, para plotagem e verificação quanto a disponibilidade e dominialidade da área a ser permutada, assim como, para verificação sobre a área originariamente licitada, informando se a mesma estava localizada dentro dos limites da reserva indígena, e após encaminhará à Coordenação Agrária e Fundiária - CAF, para cálculo do valor da área a ser permutada, assim como, cálculo da atualização do valor pago ao momento da licitação.

Art. 5º Prestadas as informações e após homologação da Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Agrário e Fundiário - DEAF, os autos serão encaminhados à Diretoria Jurídica, para parecer simplificado.

Art. 6º Caberá à Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Agrário e Fundiário - DEAF, manifestação sobre os casos de necessidade de realização de vistoria.

Art. 7º O Presente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, homologando o parecer, e caso o mesmo seja favorável à realização da permuta, determinará a publicação do ato em Diário Oficial, determinando a confecção do Título de Permuta pela Coordenação de Documentação e Informação Fundiária - CDI.

Art. 8º A Coordenação de Documentação e Informação Fundiária - CDI, registrará os títulos permutados em Livro próprio, indicando o número do Lote, o beneficiário originário e o nome do beneficiário da permuta.

Art. 9º As situações não previstas nesta Instrução Normativa, serão submetidas à apreciação do Conselho Diretor do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, após análise e manifestação conclusiva dos setores competentes.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HEDER BENATTI

Presidente