Instrução Normativa SEMFAZ/GAB nº 6 DE 19/10/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 out 2009

Dispõe sobre os procedimentos necessários a expedição da Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa para as atividades de Prestação de Serviços prevista na Lista de Serviços - art. 54 da Lei Complementar nº 199/2004 realizados no Município de Porto Velho/RO.

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 280, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004 e Decreto nº 10.089, de 19 de setembro de 2005 art. 3º XIII e XIV;

Considerando a necessidade de esclarecer e uniformizar as exigências administrativas quanto ao procedimento para emissão da nota fiscal de prestação de serviços - avulsa no Portal SEMFAZONLINE - www.semfazonline.com.br e na Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC, da Secretária Municipal de Fazenda.

Resolve:

Art. 1º Padronizar os procedimentos correlatos à formalização do pedido de emissão de nota fiscal de prestação de serviços - avulsa na modalidade de serviços Web e serviço presencial junto a Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC.

Art. 2º Adotar formulário específico de Requerimento de Emissão Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa, Requerimento de Inscrição Cadastral - Pessoa Física, Requerimento especifico de Inscrição Cadastral - Pessoa Jurídica, Modelo Padrão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa, Certidão de Validação da Nota Fiscal Prestação de Serviço - Avulsa, Requerimento de Retificação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa, Requerimento de Cancelamento da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa e Requerimento de Restituição de ISSQN - Nota Fiscal Prestação de Serviço - Avulsa.

DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS DE EMISSÃO DE NOTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA

Art. 3º Os serviços de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa será disponibilizado na modalidade de serviços Web e atendimento presencial junto a Secretaria Municipal de Fazenda na Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC.

Art. 4º O acesso para emissão da nota fiscal de prestação de serviços - avulsa pelo Portal SEMFAZONLINE - www.semfazonline.com.br é somente para contribuintes que possuam inscrição municipal nos seguintes cadastros:

I - Cadastro Econômico para Pessoa Física (Profissional Autônomo) e Pessoa Jurídica não domiciliada no município - (Pré-cadastro);

II - Cadastro Taxas Diversas somente para Pessoa Física.

Art. 5º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa destina-se a discriminar os serviços e valores deste, quando prestados por:

I - prestador de serviços eventual pessoa física inscrito na Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC/SEMFAZ;

II - prestador de serviços inscritos na condição de profissionais autônomos;

III - empresa enquadrada no regime de apuração mensal do ISSQN na condição de Estimativa Fixa;

IV - pessoa jurídica não domiciliada no município de Porto Velho que preste serviços em caráter de forma não contínua e esporádica, em períodos consecutivos de até 90 (noventa) dias dentro do exercício financeiro;

V - empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, nos termos definido nos arts. 65, 66 e 67 do regulamento - Decreto nº 10.244/2005 alterado pelo Decreto nº 10.907-A de 26.12.2007.

Art. 6º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa não se aplica aos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL, enquanto estiverem enquadrados neste regime de apuração do ISSQN mensal.

FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE CADASTRO MUNICIPAL PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA

Art. 7º O contribuinte do ISSQN pessoa física que não exerça atividade que o configure como profissional autônomo e não possua cadastro junto à Secretaria Municipal de Fazenda deverá efetuar seu cadastro junto à Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC/DAT/SEMFAZ, no Módulo Taxas Diversas.

Art. 8º Para a efetivação do cadastro de pessoa física junto á Divisão de Atendimento ao Contribuinte deverá ser apresentado a seguinte documentação:

I - Requerimento especifico de Inscrição Cadastral - Pessoa Física (com preenchimento e impressão direto no Porta SemfazOnline, com a devida assinatura;

II - Cópia de Cédula de Identidade (acompanhado do Original para conferência);

III - Cópia do CPF (acompanhado do original para conferência);

IV - Carnê do IPTU ou comprovante de endereço;

V - Taxa de abertura de Processo.

Art. 9º O contribuinte do ISSQN pessoa jurídica que não tenha domicilio no Município de Porto Velho poderá solicitar o pré-cadastro pessoalmente ou por seu representante legal, junto ao Setor de Protocolo/DAC/DAT/SEMFAZ, com formalização de Processo Administrativo Tributário - PAT.

Art. 10. Para a efetivação do cadastro de pessoa jurídica junto ao setor de Protocolo/DAC/DAT/SEMFAZ deverá ser apresentado a seguinte documentação:

I - Requerimento especifico de Inscrição Cadastral - Pessoa Jurídica (com preenchimento e impressão direto no Portal SemfazOnline, com a devida assinatura);

II - Cópia do instrumento de Constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;

III - Cópia de Cédula de Identidade e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição (acompanhado do Original para conferência);

III - Cópia do CNPJ do estabelecimento;

IV - Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada ou original do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de inscrição for procurador;

V - Taxa de abertura de Processo - original, paga, em nome do requerente.

Art. 11. O Contribuinte do ISSQN pessoa jurídica domiciliado no Município de Porto Velho deverá estar cadastrado junto a Secretaria Municipal de Fazenda, observado o art. 95, 97 e 98 da LC nº 199 de 21 de dezembro de 2004 e Instrução Normativa nº 12 de 09 de outubro de 2008.

FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA

Art. 12. No atendimento presencial junto a Divisão de Atendimento - DAC, o requerente ou representante legal para fins de solicitação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa, deverá requerer através de requerimento especifico, anexo I desta normativa, e apresentar os seguintes documentos:

PESSOA FISICA

I - Documentos pessoais (RG e CPF);

II - E no caso de representante legal: documentos pessoais (RG e CPF) e instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.

PESSOA JURIDICA

I - Cópia de Cédula de Identidade e CPF do sócio responsável pelo pedido de emissão da nota fiscal avulsa (acompanhado do original para conferência);

II - Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada ou original do RG e CPF), quando o signatário do pedido de nota fiscal avulsa for procurador;

III - Taxa de abertura de Processo - original, paga, em nome do requerente.

§ 1º Após a conferência dos dados declarados pelo contribuinte ou seu representante legal, a Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC efetuará o lançamento dos tributos (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxa de Expediente) e emitirá o Documento de Arrecadação Municipal - DAM e a respectiva documentação prevista nos incisos I a III deverá ser arquivado pela Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC durante o período do exercício financeiro, após esse período remeterá para o setor de Arquivo Intermediário da SEMFAZ.

§ 2º As informações prestadas pelo requerente ou representante legal no requerimento de Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa, anexo I, no atendimento presencial junto a Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC/DAT/SEMFAZ são de inteira responsabilidade dos mesmos, que deverão certificar se o preenchimento está correto, antes de assinar e protocolar o pedido.

Art. 13. Na situação de solicitação via PORTAL SEMFAZONLINE as informações prestadas pelo requerente ou representante legal no requerimento de Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa, anexo I, são de inteira responsabilidade dos mesmos, que deverão certificar se o preenchimento está correto, antes de confirmar o envio.

Art. 14. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa anexo II desta normativa, é de uso obrigatório pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pessoas físicas ou jurídicas, que prestem serviços em caráter eventual no âmbito do Município de Porto Velho, mesmo que nele não sejam sediados, nem tenham filiais, sucursais, escritórios de representação ou contrato na forma da Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput considera-se serviço em caráter eventual, a atividade prestada de forma não contínua e esporádica, em períodos consecutivos de até 90 (noventa) dias contados a partir da primeira solicitação de emissão da nota fiscal de prestação de serviço - avulsa.

I - dentro do período previsto no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa, diretamente no portal SEMFAZ;

II - após o prazo previsto no parágrafo único, a solicitação deverá ser presencial junto ao Setor de Protocolo -DAC/DAT/SEMFAZ por meio de Processo Administrativo Tributário com preenchimento de requerimento específico para pedido de emissão de nota fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa, no caso exclusivo de pessoa jurídica.

Art. 15. A pessoa jurídica não domiciliada no município de Porto Velho quando exceder o prazo limite previsto no art. 14, parágrafo único, além do preenchimento do requerimento especifico deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia de Cédula de Identidade e CPF do sócio responsável pelo pedido de emissão da nota fiscal avulsa (acompanhado do original para conferência);

II - Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada ou original do RG e CPF), quando o signatário do pedido de nota fiscal avulsa for procurador;

III - Cópia do Contrato de Prestação de Serviço da empresa contratante;

IV - Taxa de Expediente Abertura de Processo, paga, em nome da pessoa jurídica.

DO FATO GERADOR DO ISSQN PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA

Art. 16. Na ocorrência do fato gerador dos serviços prestados constantes da lista do art. 54 da Lei Complementar nº 199/2004 - anexo VII, deverá o prestador do serviço ou seu representante legal, requerer a emissão da nota fiscal de prestação de serviço - avulsa, dentro de mês de competência:

I - diretamente na Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC/DAT/SEMFAZ; ou

II - no portal SEMFAZONLINE www.semfazonline.com.br.

Art. 17. Quando se tratar de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa para profissional autônomo que recolhe por meio de quantia fixa, deverá ser observado para base de cálculo o limite de 78,4 (setenta e oito vírgula quatro) UPF'S por mês conforme o art. 100, § 4º da LC nº 199/2004.

I - Poderão ser emitidas dentro do mês, tantas notas quantas solicitadas pelo contribuinte, desde que a soma da base de cálculo das mesmas, não ultrapasse o limite mencionado no caput;

II - O limite considerado no caput é parâmetro limitador, para não gerar tributo, haja vista, o lançamento mensal ser por quantia fixa e efetuado de ofício, devendo, portanto, ser recolhido o que exceder;

III - Caso ultrapasse o limite mencionado no caput, a expedição da nota fiscal ficará condicionada ao recolhimento da diferença em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que será emitido no ato da solicitação;

IV - Caso exista pendência de pagamento relativo as parcelas do ISSQN fixa, será gerado o Documento de Arrecadação - DAM com o valor referente a Nota Fiscal solicitada e a nota fiscal só poderá ser gerada no dia útil seguinte ao recolhimento do imposto e taxa de expediente;

V - Caso não exista pendência de pagamento relativo as parcelas do ISSQN fixa, será gerada a nota fiscal de prestação de serviço imediatamente, com a sua respectiva liberação para impressão, no caso de solicitação via Portal SemfazOnline - www.semfazonline.com.br;

VI - Caso a solicitação seja realizada junto a Divisão de Atendimento - DAC a liberação ocorrerá após a confirmação do recolhimento da taxa de expediente de qualquer natureza.

DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA DO ISSQN - NOTA FISCAL AVULSA

Art. 18. A base de calculo do Imposto Sobre Prestação de Serviço - ISSQN incidente na emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa é o preço do serviço.

Art. 19. Os serviços cuja base de cálculo é prevista no art. 67 da LC nº 199/2004, em especial, os dos itens 7.02, 7.05 e 4.03 da lista de serviços do art. 54 da LC nº 199/2004 não será objeto de solicitação de emissão de nota fiscal de prestação de serviço junto ao Portal SemfazOnline.

Art. 20. A alíquota aplicada aos serviços previsto na lista de serviços do art. 54 da LC nº 199/2004 é de 5% (cinco por cento), conforme o art. 71 Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004 - Código Tributário Municipal.

DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ISSQN - NOTA FISCAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 21. O Imposto de Prestação de Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN lançado quando da solicitação de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa, deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia seguinte, quando não houver expediente bancário no dia 15, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, independentemente do recebimento do valor dos serviços conforme art. 21 do Decreto nº 10.244/2005.

§ 1º O não pagamento do ISSQN relativo à solicitação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa tempestivamente, conforme o caput será aplicado juros de 0,5% (cinco décimo por cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória na forma do art. 122 da Lei Complementar nº 199/2004:

I - de 10% (dez por cento) se decorridos até 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação;

II - de 15% (quinze por cento) se decorridos até 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação;

III - de 20% (vinte por cento) se decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação;

§ 2º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto no caput será inscrito em Dívida Ativa.

DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA

Art. 22. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa anexo VII desta normativa, conterá:

I - denominação - Nota Fiscal de Prestação Serviço - Avulsa;

II - identificação do Órgão emissor:

a) CNPJ;

b) Natureza da Operação;

c) Série Única, número de ordem e destinação da via;

d) Data e hora de emissão;

e) Número de ordem da Nota Fiscal.

III - identificação do Prestador de Serviços:

a) CPF/CNPJ;

b) Inscrição Municipal;

c) Razão Social;

d) Endereço;

e) E-mail.

IV - identificação do Tomador de Serviços:

a) CPF/CNPJ;

b) Inscrição Municipal;

c) Razão Social;

d) Cadastro Mobiliário de Contribuintes;

e) Endereço;

f) E-mail.

V - dados para Apuração do ISSQN, com:

a) Identificação do código de atividade do Município;

b) Alíquota;

c) Discriminação do serviço (limitando-se no quantitativo de 09 linhas discricionárias);

d) Valor unitário;

e) Valor Total dos Serviços;

f) Dedução da base de cálculo, conforme art. 67 da LC nº 199/2004, em especial, os dos itens 7.02, 7.05 e 4.03 da lista de serviços do art. 54 da LC nº 199/2004 (aplicável somente no atendimento presencial);

g) Total do ISSQN;

h) IRR fonte;

i) PASEP;

j) INSS;

k) PIS.

Art. 23. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa será emitida por processamento eletrônico de dados.

Art. 24. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa, de emissão pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá ser expedida em duas (02) vias, sendo a primeira destinada ao tomador do serviço e a segunda via para arquivo do prestador do serviço juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 25. A emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa, será liberada após o recebimento e processamento do arquivo retorno da arrecadação do banco conveniado, junto ao sistema de arrecadação tributaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data do pagamento efetivado junto à rede conveniada.

Art. 26. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa deverá ser objeto de certificação de autenticidade pelo tomador do serviço através do Portal SEMFAZONLINE -www.semfazonline.com.br.

DA RETIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA

Art. 27. O requerimento de solicitação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa, anexo I, poderá ser retificado após o lançamento e sem a efetivação do pagamento do tributo (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), dentro do mês de competência do serviço prestado, até o dia 15 do mês subseqüente, limitando em número de 03 (três) possibilidades de ocorrência, diretamente no portal SEMFAZ - www.semfazonline.com.br ou junto a Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC com a utilização de requerimento especifico - anexo IV, desta instrução normativa.

§ 1º A retificação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa quando efetuada via Portal Semfazonline será permitida somente aos campos destinados as informações de tomador do serviço - item 3, descrição dos serviços - tabela de serviços - item 4 e histórico da descriminação do serviço - item 6.

§ 2º Os demais campos obrigatórios da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa somente serão retificados, observado o caput deste artigo, diretamente na Divisão de Atendimento ao Contribuinte com a apresentação do requerimento especifico, integralmente preenchido e assinado pelo contribuinte prestador do serviço ou seu representante legal, devidamente qualificado.

Art. 28. Após o décimo quinto dia do mês subseqüente a data do vencimento do ISSQN não caberá pedido de retificação, aplicar-se-á pedido de cancelamento através de processo administrativo tributário, no caso de lançamento sem a efetivação do pagamento do tributo (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN).

Art. 29. Após o lançamento, com a efetivação do pagamento do tributo (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN) e confirmação via arquivo retorno do banco no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, não caberá solicitação de retificação e nem cancelamento, aplicar-se-á pedido de restituição do credito tributário.

DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA

Art. 30. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Avulsa poderá ser objeto de pedido de cancelamento após o lançamento do seu pedido sem que haja a efetivação do pagamento do tributo (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN), após o décimo quinto dia do mês subseqüente a data do vencimento do ISSQN.

§ 1º O caput do artigo acima mencionado aplicar-se-á no caso de não ocorrência do fato gerador do ISSQN, desistência da compra dos serviços por parte do tomador.

§ 2º Deverá ser objeto de solicitação de cancelamento do registro do pedido de emissão de nota de prestação de serviço - avulsa através de Processo Administrativo Tributário - PAT com a apresentação das seguintes documentações:

I - requerimento especifico, anexo V;

II - Documentos pessoais (RG e CPF);

III - Apresentação de DECLARAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO comprovando a não ocorrência do fato gerador da prestação do serviço, ou seja; da desistência da aquisição dos serviços;

IV - Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada ou original do RG e CPF), quando o signatário do pedido de nota fiscal avulsa for procurador;

V - Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

VI - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);

VII - Documentos pessoais (RG e CPF) do sócio ou representante legal;

VI - Taxa de Expediente Abertura de Processo - original, paga.

DA RESTITUIÇÃO DO ISSQN DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA

Art. 31. A restituição do credito tributário - ISSQN ocorrerá de acordo com o art. 258 da Lei Complementar nº 199/2004, após a efetivação do pagamento do tributo (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN) com a devida confirmação, via arquivo retorno do banco, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

§ 1º O pedido de restituição no caput acima deverá ser formalizado através de Processo Administrativo Tributário - PAT com os seguintes documentos:

I - requerimento especifico de restituição de ISSQN - Nota Fiscal Prestação de Serviço - Avulsa;

II - Documentos pessoais (RG e CPF);

IV - Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada ou original do RG e CPF), quando o signatário do pedido de nota fiscal avulsa for procurador;

V - Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa, 02 (duas) vias originais, objeto do pedido de restituição, sendo a primeira destinada ao tomador do serviço e a segunda via para arquivo do prestador do serviço juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto;

VI - Nota Fiscal de Prestação de Serviços - Avulsa, 2ª via original (aquela destinada ao prestador) para comprovação de que houve emissão de outra nota vinculada a operação anterior, objeto do pedido de restituição;

VII - Taxa de Expediente Abertura de Processo - Original, paga.

Art. 32. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial, a alínea "a" do inciso II do art. 1º da Instrução Normativa nº 1/2006/DAT/SEMFAZ, datado de 01.09.2006.

Porto Velho, 19 de outubro de 2009.

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

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ANEXO I

REQUERIMENTOS

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2009


I - MODELO DO REQUERIMENTO DE EMISSÃO NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA; 

II - MODELO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - PESSOA FISICA;

III - MODELO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - PESSOA JURIDICA;

IV - MODELO DO REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA;

V - MODELO DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA;

VI - MODELO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE ISSQN - NOTA FISCAL DE SERVIÇO;

VII - LISTA DE SERVIÇO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN (LC Nº 199/2009)

FORMULÁRIOS

VIII - MODELO PADRÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA;

IX - MODELO DA CERTIDÃO DE VALIDAÇAO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA.

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ANEXO II

FLUXOGRAMA

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2009

I - SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE -DAC - PESSOA FISICA E PESSOA JURIDICA;

II - SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO - PESSOA FISICA E JURIDICA;

III - SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - DAC - PESSOA FISICA E PESSOA JURIDICA;

IV - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - DAC - PESSOA FISICA E PESSOA JURIDICA;

V - SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ISSQN NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AVULSA.