Instrução Normativa SEDUC nº 6 de 06/08/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 ago 2009

Disciplina a liberação de recurso aos municípios, para custeio de serviços relativos ao transporte escolar aos alunos residentes na zona rural e ribeirinhos matriculados na Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental e Médio, Ensino Modular - Fundamental e Médio, Ensino Regular Médio e Ensino Profissionalizante, da rede pública estadual.

Art. 1º O recurso destinado ao transporte escolar, oriundo do orçamento do Estado (fonte 001), será repassado, em caráter suplementar, aos municípios do Estado do Pará, para custeio suplementar das despesas com transporte escolar de alunos residentes na zona rural e ribeirinhos, em locais de díficil acesso e sem escolas perto de casa, matriculados na Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental e Médio, Ensino Modular -Fundamental e Médio, Ensino Regular Médio e Ensino Profissionalizante, das redes pública estadual de ensino, para o ano letivo de 2009, incluindo o período de recuperação, mediante celebração de convênio de Cooperação Técnica e Financeira junto a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, garantida nos art. 205, art. 206, inciso I e art. 208, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 e no art. 10, inciso VII e art. 11, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394/1996), observando a responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a oferta do Transporte Escolar e em observância ao que dispõe o art. 116, da Lei nº 8.666/1993, e as condições previstas nesta instrução normativa.

§ 1º Os valores a serem repassados aos Municípios, serão calculados, individualmente, pela Secretaria de Estado de Educação, considerando as peculiaridades regional e geográfica de cada município e o número de alunos a serem transportados estabelecendo valores per capita, a partir dos dados informados pelo Censo Escolar/2008 e/ou pela escola de origem do alunado.

§ 2º O convênio de que trata o caput deste artigo será firmado, sem restrições, com os Municípios que estejam sem pendência de prestação de contas com a Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará referente a recursos para custeio de serviço de transporte escolar oriundo do tesouro do Estado.

Art. 2º Para fins de celebração do convênio previsto no artigo anterior, o município convenente interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Ofício de Adesão encaminhado à Secretaria de Estado de Educação, manifestando interesse na celebração do convênio de cooperação técnica e financeira, devidamente fundamentado com a lista de alunos que serão beneficiados, em consonâcia com o art. 1º;

II - Comprovação de prestação de conta referente as pendência, a partir da Instrução Normativa nº 08/2008 - PETE, inerente aos recursos de transporte escolar sanada ou em processo de análise perante, a SEDUC, ficando, no segundo caso, condicionado o repasse das parcelas à aprovação das contas.

III - Termo de Anuência;

IV - Plano de Trabalho devidamente assinado, com descrição do Objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases da execução, plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso, conforme anexo I, acompanhado com:

a) Abertura de uma conta corrente no BANPARÁ ou BANCO DO BRASIL, atualizada, exclusiva para a movimentação financeira do Transporte Escolar;

Art. 3º Atendidas as exigências do artigo anterior, o processo será formalizado pela SALE/CAE/GTE, que indicará o nome do servidor que fiscalizará a execução do convênio e seguirá para a Coordenadoria de Recursos Financeiros - CRF para alocação de recurso e ao Núcleo de Contratos e Convênios - NCC, que elaborará a minuta do convênio e encaminhará ao Núcleo Jurídico - NJ, para análise e parecer, e que por sua vez retornará os autos ao NCC para a elaboração do Pedido de Realização de Despesas - PRD.

Art. 4º A liberação do recurso para o município solicitante ocorrerá em até 10 (dez) parcelas, após assinatura do convênio, ficando a SEDUC responsável pelas providências necessárias à transferência dos recursos.

Art. 5º Será celebrado de forma excepcional, o convênio e o repasse de recursos que trata esta Instrução Normativa, com os municípios que estejam com pendências de prestação de contas em razão de inadimplência ou rejeição das mesmas, relativas ao repasse para custeio de transporte escolar da rede estadual de ensino, nas seguintes condições, cumulativamente:

I - Apresentação de oficio para celebração do ajuste de convênio efetuada pelo novo gestor do município interessado, nos moldes do inciso I do art. 2º desta Instrução;

II - Comprovação mediante certidão atualizada de tramitação de Ação de Ressarcimento e/ou Ação de Improbidade Administrativa contra o gestor antecedente relativa aos convênios de transporte escolar com pendência de prestação de contas, devendo constar na certidão o objeto da ação;

III - Instauração imediata de tomada de contas simplificada e/ou especial, na forma da Resolução Normativa nº 17.235/2006/2001/TCE/PA, que apure a responsabilidade do agente público na aplicação do recurso estadual e/ou federal, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da assinatura da autorização do Secretário de Estado de Educação, tomando-se como parâmetro a Instrução Normativa nº 01/1997 do STN, podendo referido prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, havendo necessidade de diligências.

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo somente será procedida mediante autorização expressa do Secretário de Estado de Educação.

§ 2º A prestação de contas dos recursos recebidos no ano de 2009 não inviabilizará a transferência de recursos de que trata esta Instrução Normativa,considerando que a prestação de contas do ano corrente será feita até fevereiro de 2010.

Art. 6º O gestor municipal deverá realizar a prestação de contas dos valores repassados e utilizados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término da vigência do convênio diretamente ao Tribunal de Contas do Estado através de apresentação de documentação comprobatória da execução das despesas, relativas ao transporte escolar, devidamente identificada com número e objeto do convênio e atestada por servidor designado pelo Município, com copia devidamente atestada à CRF/GEPREC desta SEDUC para a fiscalização e confirmação da execução do serviço.

Art. 7º Em caso de não aceitação ou impossibilidade de celebração do convênio, a SEDUC se responsabilizará pela prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 04/2009-G.S -SEDUC, 6 de abril de 2009.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Belém,6 de agosto de 2009.

ELY BENEVIDES SOUSA FILHO

Secretário de Estado de Educação, em exercício.