Instrução Normativa AGRODEFESA nº 6 de 09/07/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2008

O PRESIDENTE DA AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a revogação da Instrução Normativa nº 04 de 30 de dezembro de 1998 que estabelecia competência única do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para o registro e fiscalização de estabelecimentos avícolas.

Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas comerciais e de criação de outras aves, com exceção de ratitas;

Considerando a atribuição de competência ao Estado, delegada pela Instrução Normativa MAPA nº 56 de 4 de dezembro de 2007;

RESOLVE:

I - ESTABELECER normas para registro de estabelecimentos avícolas comerciais e de criatórios de outras aves, com exceção de ratitas;

II - APROVAR os anexos constantes desta Instrução Normativa;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente da AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária, aos 9 dias do mês de julho de 2008.

MAURÍCIO ANTÔNIO DO VALE FARIA

Presidente

ANEXO I - PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS E/OU DE AVES ORNAMENTAIS/SILVESTRES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para fins de registro e fiscalização na AGRODEFESA, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classificados quanto à finalidade em três categorias:

I - ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de frangos (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris galiopavo) visando o abate;

II - ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) e de codornas (Coturnix coturnix) destinados consumo;

III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimento de explorações de outras aves de produção, passeriformes, ornamentais, e/ou silvestres, consideradas exóticas ou não, à exceção de ratitas, não contemplados no sistema avícola de produção de carne ou de ovos.

Art. 2º Os estabelecimentos avícolas comerciais poderão, epidemiologicamente, ser formados por:

I - núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por meio de utilização de barreiras físicas naturais ou artificiais;

II - granja: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais núcleos de produção, que aloja um grupo de aves da mesma espécie. As granjas devem ser submetidas a manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas naturais ou artificiais.

Art. 3º Estabelecimento avícola preexistente: é o criatório avícola fisicamente instalado antes da data da publicação desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

Art. 4º A AGRODEFESA fará o registro dos estabelecimentos avícolas descritos no art. 1º deste Anexo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos avícolas preexistentes deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto à AGRODEFESA no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 5º Para a realização do seu registro, os estabelecimentos avícolas deverão estar cadastrados na Unidade Local da AGRODEFESA e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa e seus proprietários deverão apresentar os seguintes documentos para o registro:

I - Requerimento ao Presidente da AGRODEFESA, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa;

II - Dados de existência legal:

a) cópia do cartão de CNPJ (se pessoa jurídica);

b) cópia do CPF (se pessoa física);

c) cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do contrato social da firma, com as alterações efetuadas (se pessoa jurídica);

d) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório (quando for o caso);

e) cópia do cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou cópia da inscrição do imóvel na Receita Federal;

f) cópia da Inscrição Estadual da propriedade;

III - Anotação de responsabilidade técnica do Médico Veterinário que realiza o controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, cópia da carteira profissional e declaração de regularidade do profissional, expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-GO;

IV - Croqui ou levantamento aerofotogramétrico, indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes;

V - Laudo emitido por órgão de fiscalização de meio ambiente municipal, estadual ou federal, de aprovação da área onde se encontra o estabelecimento;

VI - Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada dos seguintes itens:

a) manejo adotado;

b) localização e isolamento das instalações;

c) barreiras naturais;

d) barreiras físicas;

e) controle do acesso e fluxo de trânsito;

f) cuidados com a ração e água;

g) programa de saúde avícola;

h) plano de contingência;

l) plano de capacitação de pessoal;

j) plano de gerenciamento ambiental.

VII - Documento comprobatório da qualidade microbiológica, física e química da água de consumo, conforme padrões da vigilância sanitária, ou atestado da utilização de fornecimento de água oriunda de serviços públicos de abastecimento de água (SANEAGO).

VIII - Comprovante do recolhimento bancário do valor fixado para a expedição do registro do estabelecimento;

IX - Comprovante de endereço para recebimento de correspondência.

Art. 6º Para o registro dos estabelecimentos avícolas, deverá ser anexado à documentação listada nos incisos I a VIII do artigo anterior, o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, emitido por médico veterinário da Unidade Local de Atenção Veterinária da AGRODEFESA, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 1º Após a emissão do registro do estabelecimento avícola, uma cópia do mesmo deverá ficar disponível para a fiscalização no estabelecimento.

§ 2º O proprietário de estabelecimentos avícolas deverá comunicar à Unidade Local da AGRODEFESA, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a mudança de responsável técnico, apresentando a documentação correspondente do respectivo sucessor.

§ 3º Toda mudança de endereço, dos dados de existência legal, ampliações de estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente comunicada à AGRODEFESA, com encaminhamento de cópia dos documentos que originaram tais mudanças, num prazo de até 30 (trinta) dias.

I - Em caso de mudança na estrutura física ou mesmo alienação ou arrendamento, será realizada nova inspeção pela AGRODEFESA, da área física e do controle higiênico-sanitário.

Art. 7º Para o registro dos estabelecimentos avícolas de aves silvestres nativas, deverá ser anexado à documentação listada no art. 5º, a cópia do registro junto ao IBAMA.

Art. 8º O registro junto à AGRODEFESA terá validade de um ano, devendo o requerimento de renovação do mesmo, ser encaminhado à Unidade da AGRODEFESA onde se localiza o estabelecimento, até 30 (trinta) dias após o vencimento.

§ 1º a não manutenção das condições e do estado sanitário das aves quando da aprovação do registro, poderá implicar o cancelamento do mesmo, ficando o responsável pelo estabelecimento impedido de movimentar as aves, até a correção das irregularidades encontradas.

§ 2º É obrigatória a comunicação de encerramento das atividades junto à AGRODEFESA.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Os Estabelecimentos Avícolas de que trata esta Instrução Normativa devem estar localizados em área não sujeita a condições adversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade do produto, devendo ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas entre o estabelecimento avícola e outros locais de risco sanitário:

I - 3 km entre estabelecimentos avícolas de diferentes aptidões;

II - 3 km entre o estabelecimento e outros estabelecimentos de aves de reprodução;

III - 100m entre o estabelecimento e estradas ou rodovias;

Parágrafo único. Em estabelecimentos preexistentes, poderão ser admitidas pela AGRODEFESA, baseadas em avaliação do risco para a sanidade avícola, alterações nas distâncias mínimas de que trata este artigo, em função da adoção de novas tecnologias, da existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia) ou artificiais (muros de alvenaria) e da utilização de técnicas de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas que dificultem a introdução e a disseminação de agentes de doenças.

Art. 10. As instalações dos Estabelecimentos Avícolas deverão ser construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 2 cm (dois centímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.

§ 1º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1,5 metros de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de cinco metros, de forma a não permitir o trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior.

§ 2º Os estabelecimentos produtores de ovos comerciais, além de adotar medidas para evitar a presença de outras aves, devem adotar medidas para controle de moscas e roedores nas proximidades e no interior do galpão. Tais medidas deverão estar contempladas no Memorial Descritivo.

§ 3º Nos estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes, será dado um prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para instalação de telas com malha não superior a 2 cm (dois centímetros) nos vãos externos livres dos galpões.

§ 4º Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves silvestres/ornamentais deverão ser providos de telas com malha de medida não superior a 2 cm (dois centímetros), à prova de pássaros, animais domésticos e silvestres e, em caso de criações ao ar livre, devem possuir telas na parte superior dos piquetes.

§ 5º Nos estabelecimentos produtores de aves ornamentais que já utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 2 cm (dois centímetros), será dado um prazo de 5 (cinco) anos, para que sejam substituídas por malha não superior a 2 cm (dois centímetros).

§ 6º Não é permitido o trânsito e presença de animais de outras espécies no interior dos estabelecimentos de criação de aves de produção e ornamentais.

Art. 11. As visitas de pessoas alheias ao processo produtivo nos estabelecimentos avícolas serão antecipadas dos procedimentos a que devem ser submetidos o pessoal interno.

Art. 12. Todos os estabelecimentos avícolas deverão adotar as seguintes ações:

I - realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao estabelecimento, incluindo a colocação de sinais de aviso para controlar a entrada de pessoas alheias ao processo produtivo;

II - Estar protegido por cercas de segurança e vias de acesso distintas de veículos e pessoas.

III - Estabelecer procedimentos para a desinfecção de veículos, na entrada e na saída do estabelecimento avícola;

IV - Os funcionários do estabelecimento avícola deverão utilizar roupas e calçados limpos;

V - Adotar procedimento adequado para o destino de águas servidas e resíduos de produção (aves mortas, ovos descartados, esterco e embalagem), de acordo com a legislação ambiental vigente;

VI - Elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção a ser realizado nos galpões após a saída de cada lote de aves;

VII - Manter registros do programa de controle de pragas, a fim de manter os galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos, livres de insetos e roedores, animais silvestres ou domésticos;

VIII - Realizar anualmente a análise física, química e bacteriológica da água, conforme os padrões estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (à exceção de contagem de coliformes termotolerantes, que deverá seguir o padrão estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde Nº 518, de 25 de março de 2004) ou outras que venham a substituí-las.

IX - Manter por período não inferior a 2 (dois) anos, à disposição da AGRODEFESA, o registro das:

a) Planilhas de monitoramento detalhando entrada e saída de aves, com anotação das respectivas GTAs;

b) Ações sanitárias executadas;

c) Protocolos de vacinações e medicações utilizadas; e

d) Livro de registro para anotação das visitas e recomendações do Responsável Técnico e do médico veterinário da AGRODEFESA;

X - Em caso de identificação de problemas sanitários pelo responsável técnico do estabelecimento, pelo médico veterinário da AGRODEFESA ou ainda durante o abate do lote pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, a cama de aviário ou esterco deverão sofrer processo de fermentação por no mínimo 10 (dez) dias antes de sua remoção ou serem submetidos a outro método aprovado pelo MAPA que garanta a inativação de agentes de doenças.

Nos estabelecimentos de aves comerciais de corte, deverá ser assegurado que a reutilização da cama somente será realizada se não houver sido constatado problema sanitário que possa representar risco potencial ao próximo lote a ser alojado ou à saúde pública.

Art. 13. Nos estabelecimentos avícolas, o monitoramento sanitário será realizado para a Doença de Newcastle e Influenza Aviária, além do controle do uso de drogas veterinárias e contaminantes ambientais.

§ 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a critério da AGRODEFESA/MAPA.

§ 2º Os programas de monitoramento sanitário variarão considerando os estabelecimentos de diferentes finalidades, de acordo com a classificação discriminada no art. 1º deste anexo.

§ 3º O médico veterinário da AGRODEFESA é responsável pela fiscalização das atividades de controle higiênico-sanitário e realização de monitoramento sanitário oficial.

§ 4º O médico veterinário Responsável Técnico será o responsável pela execução dos controles higiênico-sanitários dos plantéis dos estabelecimentos avícolas.

§ 5º Os estabelecimentos avícolas deverão manter registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de todas as aves, lote de aves ou ovos incubáveis, referentes às doenças contempladas no Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA.

§ 6º Os exames relativos ao monitoramento sanitário oficial deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários - LANAGRO.

Art. 14. O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além de esterco e cama de aviário, obedecerão às normas previstas nas legislações vigentes.

Art. 15. A vacinação nos plantéis de aves comerciais somente poderá ser realizada com vacina devidamente registrada no MAPA.

§ 1º O programa de vacinação deverá ser específico por região e por segmento produtivo.

§ 2º As aves de postura comercial e aves silvestres/ornamentais realizarão as vacinações exigidas pelo Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA.

§ 3º Em todos os estabelecimentos avícolas onde for realizada a vacinação para Doença de Newcastle e outras doenças de controle oficial, os responsáveis técnicos deverão obrigatoriamente informar tal atividade à AGRODEFESA, por meio de relatório específico.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES

Art. 16. A infração ao disposto nesta Instrução Normativa acarretará na aplicação do disposto na Legislação Sanitária Animal do Estado de Goiás, Lei nº 13.998 de 13.12.2001 e Decreto nº 5.652 de 06.09.2002 ou outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os estabelecimentos avícolas permitirão o acesso do médico veterinário da AGRODEFESA aos documentos e às instalações, observados os procedimentos de biossegurança.

Art. 18. Os médicos veterinários responsáveis técnicos, bem como os médicos veterinários credenciados à emissão de GTA de estabelecimentos avícolas registrados, que presenciarem aves com sinais repentinos e quantitativamente acentuados, fora dos padrões normais de produção, tais como diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na taxa mortalidade, ocorridos dentro de um período de até 48 (quarenta e oito) horas, comunicarão o fato de imediato e oficialmente à AGRODEFESA.

ANEXO I - FICHA DE CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS ANEXO II - FICHA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS ANEXO III - REQUERIMENTO AO PRESIDENTE DA AGRODEFESA ANEXO IV - LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA