Instrução Normativa SAM nº 6 de 10/12/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 dez 2008

Estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto da Lei Federal de nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e o Decreto Municipal nº 12.463 de 8 de dezembro de 2008.

Considerando ainda, a necessidade de estabelecer orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquicas e fundacional.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos que deverão ser obedecidos por todos os órgãos e entidades municipais, no que se refere às atividades de estágio.

Art. 2º Os Termos de Compromisso de Estágio, Aditivo e Rescisão, deverão ser elaborados e encaminhados a Secretaria de Administração do Município - SAM, em 04 (quatro) vias, para colher assinatura do seu representante, e já virem devidamente assinadas pelo titular do órgão ou entidade requisitante, pelo responsável do Setor de Estágio da Instituição Educacional, e pelo estagiário selecionado, acompanhados da documentação exigida, para a publicação no DOM.

§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão assinados pelo Assessor do Titular da SAM, conforme o disposto na Portaria nº 06/08, de 18 de março de 2008.

§ 2º Somente os Termos de Compromisso, Aditivo e Rescisão de Estágio dos alunos da Universidade de Fortaleza - UNIFOR - deverão ser enviados para a SAM para colher assinatura do Representante e do Coordenador de Estágio daquela instituição.

§ 3º A declaração e históricos escolares devem ter datas atualizadas e virem assinadas pelo responsável da Instituição Educacional.

§ 4º Em se tratando de estagiário de nível superior é exigido que esteja regularmente matriculado no 4º (quarto) semestre, ou que já tenha cursado o mínimo de 80 (oitenta) créditos do curso universitário.

Art. 3º Os extratos para a publicação deverão ser elaborados e acompanhar os Termos de Compromisso de Estágio, Aditivo e Rescisão, em 02 (duas) vias, para publicação do DOM.

Art. 4º Os órgãos ou entidades municipais deverão encaminhar a solicitação da concessão de estagiários de nível médio que deverão ser de escola pública, através de ofício ao Secretário de Administração.

§ 1º A seleção de novos estagiários será realizada por solicitação, através de ofício encaminhado a Secretaria de Administração, a quem caberá oficializar ao órgão ou entidade requisitante o resultado do pedido.

§ 2º Os órgãos ou entidades requisitantes deverão observar se os convênios da PMF com as Instituições Educacionais estão regulares e em vigência, com exceção daqueles celebrados entre as escolas da rede pública.

Art. 5º O Edital de Substituição ou Seleção de novos estagiários de nível superior deverá ser encaminhado a SAM, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para que seja providenciada sua publicação no DOM, e nos jornais de grande circulação da cidade.

Parágrafo único. O edital terá validade de 01 (um) ano ou, ainda, enquanto perdurar os candidatos do Banco de Reserva, o qual deverá ser publicado no DOM.

Art. 6º A data de término dos Termos de Compromissos ou Aditivos corresponderá sempre a um dia anterior àquela da data do início, obedecendo ao prazo de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Os aditivos devem ser enviados a SAM com antecedência de 15 (quinze) dias.

Art. 7º Caso o estagiário de nível superior tenha estagiado em algum outro órgão ou entidade municipal, pelo período de 02 (dois) anos, não será permitida nova oportunidade de estágio, mesmo que seja matriculado num novo curso.

Parágrafo único. O lapso temporal de 01 mês até o limite de 01 (um) ano de estágio cumprido, o estagiário só poderá estagiar novamente por mais 01 (um) ano, sem direito a prorrogação do acordo.

Art. 8º As rescisões acordadas só deverão ser encaminhadas a SAM nos casos em que a data do término do estágio for diversa daquela acordada no Termo de Compromisso.

Art. 9º Os órgãos ou entidades municipais deverão manter atualizados os cadastros dos estagiários selecionados, informando a SAM toda e qualquer alteração que vier a ocorrer.

Art. 10. Os estagiários de nível superior só deverão iniciar o estágio e ser devidamente implantados na folha de pagamento, após a assinatura no Termo de Compromisso.

Art. 11. A SAM encaminhará aos órgãos ou entidades municipais os novos modelos de: edital de seleção, termo de compromisso, aditivos, rescisão, extratos a serem adotados.

Art. 12. O estagiário deverá cumprir seu estágio em local compatível com a sua atividade escolar no que ficou determinado no Termo de Compromisso.

Art. 13. O estagiário deverá ser acompanhado pela Instituição Docente.

§ 1º A Concedente deverá apresentar à Instituição Educacional relatório condizente ao acompanhamento do educando no período de cada 06 (seis) meses.

§ 2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, preferencialmente nas férias escolares.

§ 3º Se o estágio cumprido for inferior a 01 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional ao período efetivamente cumprido pelo estagiário.

Art. 14. A duração do estágio não poderá exceder de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência física, permanecendo no máximo até o término do curso em que se encontre regularmente matriculado no início do estágio.

Art. 15. A jornada de atividade em estágio terá a seguinte carga horária:

§ 1º Será obrigatoriamente de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. No caso de estudantes de qualquer modalidade.

§ 2º No caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, poderá ser de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. Em período de avaliação mediante comprovação antecipada de no mínimo 03 (três) dias, o estagiário terá sua carga horária reduzida, pelo menos à metade.

Art. 16. O número de estagiário em cada órgão não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), para as categorias de nível superior, e a 10% (dez por cento) para as de nível médio, do somatório da lotação aprovada, acrescido do quantitativo de cargos em comissão e funções e confiança, observada dotação orçamentária, reservando-se desse quantitativo, 10% (dez por cento) das vagas para estudantes portadores de deficiência física.

Art. 17. Os estagiários deverão ser beneficiados com o auxílio transporte, que deverá ser pago no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo e proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

§ 1º Fica proibido o desconto no valor da bolsa remunerada para a concessão de auxílio transporte.

Art. 18. O órgão ou entidade municipal deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais cuja apólice será compatível com o valor de mercado conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso.

Art. 19. O estagiário poderá ser desligado do programa caso seja comprovada insuficiência na avaliação de desempenho do órgão, pelo não comparecimento sem justificativa durante 05 (cinco) dias consecutivos ou trinta dias durante todo o período de estágio, ou a pedido do próprio estagiário.

Art. 20. A título de bolsa-estágio, serão pagos pela PMF os valores correspondentes a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para os educandos de nível superior e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para os educandos de nível médio/profissionalizante, ressalvado os estagiários da Procuradoria Geral do Município - PGM que, reger-se-ão por regras específicas.

Parágrafo único. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

ALFREDO JOSÉ PESSOA DE OLIVEIRA

Secretário de Administração